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Gabarito C; Lei 8.112...
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Bons estudos! ;)
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Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
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OBS: Lembrar que:
Art. 64 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 78 - O pagamento
da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período
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Mais alguém achou a redação da letra A muito estranha? O certo não seria 1/12 por cada mês de efetivo exercício?
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1/12 um doze avos?
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alguém pode me explicar como funcionar exatamente esse 1/12 avos da remuneração do mês de dezembro?
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Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Ana Carolina, esse 1/12 avos é a quantidade de meses trabalhados
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
b) CERTO: Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
c) ERRADO: Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
d) CERTO: Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. .VETADO
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.