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ID
1530190
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Gratificação Natalina, consoante a Lei N.º 8.112/1990, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;  Lei 8.112...

      Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
    Bons estudos! ;)
  •         Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.      

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    OBS: Lembrar que:


    Art. 64 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano


    Art. 78 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período

  • Mais alguém achou a redação da letra A muito estranha? O certo não seria 1/12 por cada mês de efetivo exercício?

  • 1/12 um doze avos?

  • alguém pode me explicar como funcionar exatamente esse 1/12 avos da remuneração do mês de dezembro?

  • Da Gratificação Natalina

    Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

    Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

     Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

     Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

     Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • Ana Carolina, esse 1/12 avos é a quantidade de meses trabalhados  

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

    b) CERTO: Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

    c) ERRADO: Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

    d) CERTO: Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

  • Da Gratificação Natalina

           Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

           Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

           Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

           Parágrafo único. .VETADO

           Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

           Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.