A) CORRETO- Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
C)ERRADO Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
D)ERRADOArt. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
Item B: ERRADO!
Juros: incide a partir do transito em julgado ou da decisão definitiva.
Atualização Monetária: a partir do pagamento indevido.
Teor das súmulas 188 e 162 do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"; "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".