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Letra (d)
a) errado, pois fraude processual no Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
b) errado, pois Falso testemunho ou falsa perícia no Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
c) errado, pois Comunicação falsa de crime ou de contravenção no Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
de contravenção que sabe não se ter verificado:
d) certo, pois Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente.
Bons estudos.
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)
GABARITO -> [D]
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Letra d.
d) Certa. No caso, estamos diante da descrição do art. 339 CP, que trata da denunciação caluniosa.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Denunciação caluniosa: Imputa falso crime A PESSOA DETERMINADA, que a sabe da INOCÊNCIA
Falsa comunicação de crime: Apenas comunica falso crime, SEM PESSOA DETERMINADA
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Ressalto uma observação de suma importância:
Também caracteriza o crime de denunciação caluniosa (art. 339) se a imputação é de CONTRAVENÇÃO PENAL.
Observem que o tipo traz em seu caput apenas o crime, porém o seu parágrafo segundo afirma que :
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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O agente que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pratica
A) fraude processual.
Fraude Processual
CP Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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B) falso testemunho.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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C) comunicação falsa de crime.
Comunicação falsa de crime ou contravenção
CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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D) denunciação caluniosa.
Denunciação Caluniosa
CP Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [Gabarito]
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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Para responder a questão, é necessário o conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP).
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de fraude processual consiste em “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”, como nos mostra o art. 347, do CP.
Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”, como nos mostra o art. 342, do CP.
Letra C: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime (comunicação falsa de crime ou contravenção) consiste em “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”, como nos mostra o art. 340, do CP.
Letra D: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP, confira-se: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Gabarito: Letra D.
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Quando cabe denunciação caluniosa?
Para a configuração da comunicação falsa de crime ou de contravenção basta informar crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado. Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa.
Quem é a vítima no crime de denunciação caluniosa?
138, que é imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Em ambos tipos penais - calúnia e denunciação caluniosa - há uma vítima, pessoa determinada, contra quem é imputada a falsa autoria de um crime ou contravenção. ... Nesse caso (comunicação falsa), contudo, não há pessoa falsamente acusada.
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O enunciado descreve uma conduta
típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados
nas alternativas apresentadas.
A) Incorreta. O crime de fraude
processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, da seguinte forma:
“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o
perito". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.
B) Incorreta. O crime de falso
testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, da seguinte forma:
“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta narrada no enunciado não
corresponde a este tipo penal.
C) Incorreta. O crime de comunicação
falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal,
da seguinte forma: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta narrada
no enunciado não corresponde a este tipo penal.
D) Correta. A conduta narrada se amolda
perfeitamente ao crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do
Código Penal, o qual apresenta a seguinte descrição: “Dar causa à instauração
de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo
judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração
ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".
Gabarito do Professor: Letra D
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Embora eu tenha acertado, sempre achei que denunciação caluniosa fosse infração penal
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Denunciação Caluniosa:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento
investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei 14.110/2020)