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Art. 47.São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
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TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
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Art. 47.São linhas de ação da política de atendimento:
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a uma das linhas de ação da política de atendimento. Vejamos:
a) Proteção econômica por entidades de defesa dos direitos dos idosos.
Errado. Uma das linhas de ação da política de atendimento é a proteção jurídico-social e não proteção econômica, nos termos do art. 47, V, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
b) Mobilização da sociedade, através do movimento sindical dos idosos, no atendimento do mesmo.
Errado. Uma das linhas de ação da política de atendimento é a mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso, nos termos do art. 47, VI, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
c) Políticas e programas de assistência social, em caráter extraordinário e temporário, para os casos excepcionais.
Errado. O caráter é supletivo e para aqueles que necessitarem, nos termos do art. 47, II, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
d) Serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de uma das linhas de ação da política de atendimento, Inteligência do art. 47, III, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
e) Serviço de acolhimento e alimentação de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.
Errado. Uma das linhas de ação de política de atendimento é o serviço de identificação e localização de parantes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência, nos termos do art. 47, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
Gabarito: D