-
Letra (e)
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
-
Resumo Básico
-Licitação é o procedimento administrativo VINCULADO que antecede as contratações pelo Pode Público e por algumas entidades do Terceiro Setor (Sistema S, OS e OSCIP) sob o regime jurídico-administrativo, ou seja, de direito público, com as seguintes finalidades:
I- Escolher a proposta MAIS VANTAJOSA para a Administração (OBS: NÃO significa que seja a mais barata)
II- Assegurar a observância do princípio constitucional da ISONOMIA entre os licitantes (ou igualdade de disputa) (OBS: NÃO impede o tratamento favorecido à micro e pequena empresa.)
III- Promover o desenvolvimento nacional sustentável.(OBS: introduzido pela Lei nº 12.349/2010)
BONS ESTUDOS!!!!! (((d-.-b)))
-
GABARITO: letra E
CONTROLE SOCIAL DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS
" (...) A Lei n.º 8.666/1993 estabelece, por sua vez, que as despesas devem ser efetuadas, sem privilegiar um ou outro fornecedor dos produtos, obras ou serviços. Isto é, o gestor público deve observar o princípio constitucional da isonomia (igualdade de todos perante a lei). Por outro lado, deve sempre selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conjugando com razoabilidade os critérios de preço e técnica. Assim, as obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, devem ser, em regra, precedidos de licitação, que deve ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...)"
(Fonte: Olho Vivo no dinheiro público – Controle Social – Controladoria-Geral da União do Brasil ⇨ http://www.portalresiduossolidos.com/controle-social-brasil/ )
-
- Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
-
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.