SóProvas


ID
153268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário, julgue os itens subseqüentes.

Aos tribunais de justiça dos estados pode ser atribuída a competência ordinária para processar e julgar o procuradorgeral de justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, desde que tal competência esteja estabelecida na Constituição do estado.

Alternativas
Comentários
  • Certo"Tribunal de Justiça: competência ordinária para processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça. (...) Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (CF, art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça." (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)
  • Ação direta de inconstitucionalidade: dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (art. 357), que admite e disciplina o processo e julgamento de reclamação para preservação da sua competência ou da autoridade de seus julgados: ausência de violação dos artigos 125, caput e § 1º e 22, I, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.212 (Pl. 2-10-03, Ellen, DJ 14-11-2003), alterou o entendimento – firmado em período anterior à ordem constitucional vigente (v.g., Rp 1.092, Pleno, Djaci Falcão, RTJ 112/504) – do monopólio da reclamação pelo Supremo Tribunal Federal e assentou a adequação do instituto com os preceitos da Constituição de 1988: de acordo com a sua natureza jurídica (situada no âmbito do direito de petição previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e com os princípios da simetria (art. 125, caput e § 1º) e da efetividade das decisões judiciais, é permitida a previsão da reclamação na Constituição Estadual. Questionada a constitucionalidade de norma regimental, é desnecessário indagar se a colocação do instrumento na seara do direito de petição dispensa, ou não, a sua previsão na Constituição estadual, dado que consta do texto da Constituição do Estado da Paraíba a existência de cláusulas de poderes implícitos atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal – ainda que por instrumento com nomenclatura diversa (Const. Est. (PB), art. 105, I, e e f). Inexistente a violação do § 1º do art. 125 da Constituição Federal: a reclamação paraibana não foi criada com a norma regimental impugnada, a qual – na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado à extensão dos seus poderes implícitos – possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, como exige a primeira parte da alínea a do art. 96, I, da Constituição Federal. Ação direta julgada improcedente." (ADI 2.480, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, Plenário, DJ de 15-6-07)
  • Conforme diz a questão:  Aos tribunais de justiça dos estados pode sim ser atribuída a competência ordinária para processar e julgar o procurador geral de justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, desde que tal competência esteja estabelecida na Constituição do Estado. Isso encontra fundamento na Constituição Federal Art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Pronto! Está resolvida a questão. Não compliquem, gente!

    Bons estudos!
  • galera, não sei se a coisa se resolve tão facilmente assim.

    vamos lá.

    o CESPE considera a assertiva correta.


    Já  VP/MA dizem que o PGJ será julgado pelo TJ nos crimes comuns, e pelo LEGISLATIVO ESTADUAL nos de responsabilidade, com base na CF 128, § 4º, que diz: Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (fl. 654)

     

     A questão é: essa “destituição” que fala a CF equivale a atribuir ao Legislativo a competência para julgar o PGJ nos crimes de responsabilidade? Se correta a premissa do Descomplicado, equivocada estaria a conclusão do CESPE.


     

     


  • Conforme já é sabido, o o Procurador Geral de Justiça é um membro do Ministério Público. O art. 96, III da Constituição FEDERAL estabelece que compete ao Tribunal de Justiça julgar os membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Se tal competência já está estabelecida pela Carta Magna, não é necessário que a Constituição do Estado também o faça.

     

    "Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

  • Concordo com a Mariane. Esta competencia já é prevista na CF para os TJs. A Constituição Estadual dispondo ou não sobre o assunto, a Constituição Federal já estabeleceu esta competencia. Nao entendi o gabarito. 
  • LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO, 7 EDIÇAO, P. 712.

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCURADOR  GERAL DE JUSTIÇA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE É DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL( art. 128, Parágrafo 4)
    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROCURADOR  GERAL DE JUSTIÇA NOS CRIMES COMUNS É DO TJ( art. 96, III)

  • Eu também erraria a questão por entender que a Cons. do Estado não precisa prever nada se a CF já estabelece tal condição. Vai entender o CESPE...
  •  PGJ não é membro do MP.

    Essa é a afirmação que falta para salvar o gabarito.

    E, é claro, ainda não ouvi ninguém falar que o chefe da instituição não é membro dela.

    Art. 96. 
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    E se a Constituição do Estado for omissa que  "ADREM"  vai dar?


    Aqui no Rio é dada a competêcia à Assembleia, tudo bem. Mas repito a pregunta já feita.
  • O PGJ é o chefe do Ministério Público, eleito dentre os promotores vitalícios e procuradores de justiça, por todos os membros ativos em uma lista tríplice e encaminhado ao Governador para escolha e nomeação. Segundo a Constituição Estadual do RJ, cabe à ALERJ o seu julgamento nos crimes de responsabilidade (art. 99, XIV)
  • Marquei como errada a questão, uma vez que:

    C.R.F.B./88
    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Logo, não há necessidade do estabelecimento de tal competência na Constituição do Estado.

    Alguém pode explicar e mostrar o fundamento legal que a banca usou para considerar esse item como correto?
  • O art. 96, inciso III, da Constituição parece confirmar que os procuradores de Justiça não se sujeitam a julgamento no STJ, pois confere aos Tribunais de Justiça a competência privativa para julgar infrações penais praticadas por juízes de Direito e membros do Ministério Público, onde quer que ocorram, ficando ressalvados os crimes eleitorais. 

  • vamos imaginar o seguinte...

                           PGR - PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA -CHEFE DO MP DA UNIAO

    SENADO-->CRIME DE RESPONSABILIDADE

    STF-->CRIME COMUM

                           PGJ - PROCURADOR GERAL DE JUSTICA - CHEFE DO MP DO ESTADO

    ASSEMBLEIA--> CRIME DE RESPONSABILIDADE

    TJ--> CRIME COMUM


    Na questao se pede CRIME DE RESPONSABILIDADE OU COMUM, logo, FAZENDO TIPO UMA ASSIMETRIA COM O PGR, quem julgaria seria a ASSEMBLEIA..


    TMB ERREI ESSA QUESTAO... SO VIM PENSAR NISSO DEPOIS DE ERRAR. PODE ISSO ARNALDO????

  • Pessoal não viaja! Complementando a informação do colega anterior, QUESTÃO CORRETA

    PGJ - Procurador Geral de Justiça - Chefe do MP Do Estado

      - ASSEMBLEIA (= Poder Legislativo Estadual ou Distrital) julga CRIME DE RESPONSABILIDADE do PGJ

      - TJ julga (privativamente) CRIME COMUM e de RESPONSABILIDADE do PGJ


  • -> Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Quanto ao Poder Judiciário,é correto afirmar que: Aos tribunais de justiça dos estados pode ser atribuída a competência ordinária para processar e julgar o procurador geral de justiça nos crimes comuns ou de responsabilidade, desde que tal competência esteja estabelecida na Constituição do estado.

  • Art. 96 da CF. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • PGR - PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

    CRIME COMUM -----------------> STF

    CRIME DE RESPONSABILIDADE -->SENADO

    PGJ - PROCURADOR GERAL DE JUSTICA

    CRIME COMUM -----------------> TJ

    CRIME DE RESPONSABILIDADE --> ASSEMBLEIA

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR MEMBROS DO MP NOS CRIMES COMUNS e d RESPONSABILIDADE É DO TJ

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    COMPETÊNCIA PARA JULGAR PGJ NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE É DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL

    Art. 128.

    § 4º Os Procuradores Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    "Tribunal de Justiça: competência ordinária para processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça. (...) Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a competência dos seus Tribunais, observados os princípios da Constituição Federal (CF, art. 125, § 1º). Constitucionalidade do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça."

    (ADI 541, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)

  • A competência já está prevista na CF, não há necessidade de a constituição estadual prever. Alguém explica o gabarito?

  • A competência já está prevista na CF, não há necessidade de a constituição estadual prever. Alguém explica o gabarito?

  • Então significa que o art. 96, III e o art. 128, § 4° não são de reprodução obrigatória. Procede? É isso mesmo?