SóProvas


ID
153271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização da
segurança pública, constitucionalmente fixada.

A criação de um departamento de trânsito como órgão componente da segurança pública estadual é medida que não se compatibiliza com o modelo federal. A Constituição Federal, quando aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, condiciona os estados a acompanharem esse mesmo modelo, fixando um rol que se considera numerus clausus.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de competência legislativa exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte. “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)XI - trânsito e transporte;”
    Nesse sentido, o STF: "Ação direta. Lei 6.347/2002, do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: ADI 1.972-MC Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-6-1999, DJ de 9-11-2007; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 27-2-2004.

  • Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O artigo 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-Membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-05, Plenário, DJ de 10-3-06)
  • resposta 'certo'

    Organizando as idéias:

    Segurança Pública
    - Estados e DF estão condicionados a acompanhar o modelo federal
    - o Departamento de Transito não é orgão competente da segurança pública

  • Numerus Clausus = número restrito, ou seja, o estado é obrigado a seguir o modelo federal. Além disso, como já dito pelos colegas, departamento de trânsito não é Órgão competente da segurança.

  •  Prezados,

    Vejam o seguinte caso (Info 600 - STF), que, conquanto não fale em órgão de trânsito, por óbvio, serve para resolver a questão.

     

    Segurança Pública e Inclusão de Órgão - 1
    O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
    ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)
     

  •  Tá... lindo tudo isso.

    Agora, alguma alma caridosa pode me explicar então porque, no Estado de São Paulo, o Detran é órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública?!

    E eu garanto que  é, porque vivo recebendo as multas da SSP.

     

    att.

  • CORRETO O GABARITO...

     

    No caso em apreço ocorre a reprodução obrigatória das normas insculpidas na Constituição Federal....

     

    Então, se os Estados desejarem criar um capítulo exclusivo para a SEGURANÇA PÚBLICA e ali listarem os órgãos que comporão, obrigatoriamente deverá observar o modelo federal, e no modelo federal não consta DEPARTAMENTOS DE TRÂNSITO....

     

    I - polícia federal;

     

    II - polícia rodoviária federal;

     

    III - polícia ferroviária federal;

     

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  • Sabendo que numerus clausus significa taxativo, temos a certeza de que a questão está correta, porque a Constituição Federal define que a segurança pública será realizada pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, não havendo que se falar em modelo estadual.
  • To com o colega  Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior .

    E aí alguém poderia auxiliar-nos?

  • Jorge Edmundo e Douglas Lima, vou tentar explicar o porquê dos Detrans não serem órgãos de segurança pública.

         Segundo a jurisprudência do STF, essa lista do art. 144 é taxativa (numerus clausus). Não podem, portanto, os estados, o Distrito Federal e os municípios criar outros órgãos e incluí-los no rol dos responsáveis pela segurança pública.
         O DETRAN é um órgão subordinado à Polícia Civil, no caso daqui de Minas Gerais. Os estados podem criar órgãos para auxiliar no controle administrativo da Segurança Pública, como faz o DETRAN, por exemplo, confeccionando os Talões de Autos de Infração de Trânsito que são distribuídos pela Polícia Civil para todos os Batalhões da Polícia Militar de Minas Gerais, para que nós, Policias Militares, façamos as autuações de trânsito.
         Após a confecção do Auto de Infração de Trânsito, o mesmo é encaminhado à Polícia Civil que faz o lançamento via internet no sistema, cadastrando a multa para o referido veículo autuado, utilizando um sistema do DETRAN/MG.
         O que não pode acontecer é o Estado criar um órgão que será responsável exclusivamente pela SEGURANÇA PÚBLICA. Os únicos órgãos que podem fazer o trabalho preventivo, repressivo, ostensivo e de polícia judiciária (cada um na sua atribuição que lhe é peculiar) são os elencados no art. 144 da CF.
         Espero que tenham entendido.

    Um abraço.
  • Ítem correto

    Artigo 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

     

    I - polícia federal;
     

    II - polícia rodoviária federal;
     

    III - polícia ferroviária federal;
     

    IV - polícias civis;
     

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    Esse tol é taxativo. Na CF, no referido artigo, não há qualquer menção sobre a possibilidade de serem instituídos outros órgãos de segurança pública, ficando os Estados vinculados a esse modelo.

    Fé em Deus...

    AVANTE!!!





  • "Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O artigo 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois, vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.

    ADI 1.182/DF. Relator: Ministro Eros Grau. 24/11/2005. Página 06, do documento referente à íntegra do acórdão, disponibilizado pelo site do STF.
  • Professora Licínia Rossi respondeu essa questão ontem e recomendou a leitura da ADI 1182 e ADI 236 como fundamento de resposta.
  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1182 DF (STF)

    Data de publicação: 10/03/2006

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 117, INCISOS I, II, III E IV, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ÓRGÃOS INCUMBIDOS DO EXERCÍCIO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODELO DE HARMÔNICA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local. 2. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


  • SEGURANÇA PÚBLICA


    ---> rol taxativo (numerus clausus)


    i.       Polícia Federal

    ii.      Polícia Rodoviária Federal

    iii.     Polícia Ferroviária Federal

    iv.     Polícia Civil

    v.     Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar

  • questão desatualizada, tendo em vista o disposto na EC nº 82, de 2014.

  • DESATUALIZADA

    No último mês de julho (2014), foi promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional a denominada “PEC dos agentes de trânsito”, que acrescentou o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, que cuida da Segurança Pública, com esta redação:

    “§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

  • Cuidado, pois em 2014 foi acrescentado o parágrafo 10 do artigo 144, que trata sobre segurança viária. 

  • O Congresso Nacional promulgou emenda constitucional que cria a carreira de agente de trânsito no sistema de segurança pública. O acréscimo do décimo parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal  tem o objetivo de disciplinar a segurança viária no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A emenda constitucional foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).

    A partir de agora, a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias pública, compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. A emenda dá caráter constitucional à competência dos órgãos e agentes de trânsito, estruturados em carreira, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios

    A justificativa da proposta destaca que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) transferiu para o município a responsabilidade de gerenciar o trânsito, tendo a Resolução nº 106, de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran), condicionado essa transferência à existência de capacitação relativa a engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatísticas, além da  existência de Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari).

    Segunda a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, os acidentes de trânsito representam um dos maiores desafios para a saúde pública brasileira. E a Comissão defende que a institucionalização da segurança viária é fundamental para reverter esse quadro, já que ao incluir a educação e a engenharia de trânsito, ao lado da fiscalização, no âmbito de atuação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, a proposição adota conceito atual e abrangente, que favorecerá a prevenção de acidentes e não apenas a punição de infratores.