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ID
153274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à organização da
segurança pública, constitucionalmente fixada.

É cabível e constitucionalmente formal lei de iniciativa do Poder Legislativo estadual ou do DF que tenha por objeto a gestão da segurança pública.

Alternativas
Comentários
  • Resta falar sobre uma questão que constantemente chegaao Supremo Tribunal Federal, consistente na interposição de AçãoDireta de Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, emque ocorre usurpação de competência, sendo certo que em 99%dos casos se referem a leis estaduais ou municipais, cujadeflagração do procedimento ordinário pertence ao Chefe doPoder Executivo, e a iniciativa viciada se dá no próprio PoderLegislativo, com afronta a uma das alíneas do inciso II, 1º, do art61, da CF. Um caso interessante nesse sentido, aconteceu coma procedência de uma ADIn, que declarou a inconstitucionalidadeem parte, do art 1º da Lei 3.687/02, do Estado do Rio de Janeiro,que tornava obrigatória a divulgação de informações identificandoos veículos apreendidos pelas polícias militar e civil. Entendeuse,que a gestão de segurança pública é atribuição privativa doGovernador de Estado
  • A União é competente para organizar a segurança pública do DF.
  • Sobre SEGURANÇA PÚBLICA só o Poder Legislativo FEDERAL pode ter iniciativa sobre qualquer ponto do referido assunto.
  • resposta 'errado'Segurnaça Pública:Compete privativamente à União
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 21, XIV, CF. Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestas assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

    Quanto à competência dos Estados para legislar acerca da segurança pública acredito nao haver erro na questão, uma vez que segundo o art. 144, CF, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservaçao da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    Até porque não há artigo que atribua a competencia legislativa da segurança pública à Uniao e, conforme o art. 25 da CF, sao reservadas ao Estados as competencias que nao lhes sejam vedadas pela CF.

    BONS ESTUDOS!

  • O Poder Legislativo não pode legislar sobre gestão da segurança pública, pois trata-se de competência privativa do chefe do Poder Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado." (ADI 2.819, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1359

  • Item pacífico.

    Vejam questão Q45981

  • ... um anos depois... vamos a nova resposta:

    A gestão de segurança pública é questão atinente ao chefe do executivo, devendo ser qualquer matéria legislativa a iniciativa do Governador de Estado.
  • Chefe do Executivo Estadual, logo, o Governador


  • Acredito que legislar sobre segurança pública seja uma competência residual dos estados.

    Acho que o erro da questão é atribuir a iniciativa ao Distrito Federal, conforme vejamos (CF):

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

  • Controle concentrado de constitucionalidade

     

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. (...) Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.

    [ADI 3.112, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-5-2007, P, DJ de 26-10-2007.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=326

     

  • Comando parte da iniciativa do Poder Executivo, mas nada impede que o Poder Judiciário determine implementações de políticas públicas constitucionalmente previstas, isto é, quando o Estado (Poder Executivo) se mostrar inoperante.

  • GAB: ERRADO 

  • É cabível ao governador do estado

  • É cabível ao governador do estado

  • Questão muito antiga, já houve alteração!! Hoje cabe ao Gov Estado.

  • Questão muito antiga, já houve alteração!! Hoje cabe ao Gov Estado.

  • O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado.

    [ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 2-12-2005.] 

  • Quem errou acertou e quem acertou errou.