Gabarito Letra A
I - CERTO: Art. 40 § 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física
II - Art. 40 §
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual
II - ao valor da totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito
III - Art. 40 § 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social
bons estudos
GABARITO - A
Art.40...................................................................................................................
§ 4º - É vedada
a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que
exerçam atividades de risco;
III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 7º - Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor
da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
II - ao valor
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do
óbito.