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Lei 8.666 Art. 17, par. 2. A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.
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a) Art. 17 I - "quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
b) Art 17 II - "quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:" (Não especifica a modalidade)
c) Vide alternativas a e b
d) GABARITO
e) Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos(...)
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Gabarito: "D"
A alienação de bens da Administração Pública obedecerá as seguintes normas:
Se bens Imóveis, são exigidas:
-prévia autorização legislativa;
-subordinação à existência de interesse público devidamente justificado;
-avaliação prévia;
-licitação na modalidade concorrência.
Se bens móveis:
-subordinação à existência de interesse público devidamente justificado;
-avaliação prévia
-licitação na modalidade leilão.
Obs1: para alienação de bens móveis a autorização não se faz necessária;
Obs2: a modalidade utilizada, regra geral, para a alienação de bens móveis é o leilão. Porém, para venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite da modalidade de tomada de preços (1.430.000), a Administração não poderá utilizá-lo (§6º do art. 17), restando usar a concorrência.
Obs 3: a modalidade regra para a alienação de bens imóveis é a concorrência. Entretanto, de acordo com o art. 19 da Lei, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Obs 4: Por fim destaca-se que não é necessária a autorização legislativa para venda venda de bens móveis ou imóveis pelos entes paraestatais. Mas muita atenção: isso porque no contexto em que foi redigida, entendia-se que entes paraestatais eram as empresas estatais, logo, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Fonte: peguei isso de algum professor e anotei no meu caderno.