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As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições.As normas de eficácia limitada dependem do legislador para serem ampliadas.
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ERRADO
O direito de greve do servidor público é, segundo a classificação elaborada por José Afonso da Silva, uma norma de eficácia limitada, pois precisa-se de uma lei complementar para sua aplicação. Nesse caso, como o Poder Legislativo continua omisso até hoje (mais de 20 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988) o único jeito para que os servidores públicos possam exercer esse direito constitucional é por meio de um remédio chamado de mandado de injunção.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Normas de eficácia limitada:São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais
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ERRADO.
Com relação ao Direito de Greve do Servidor Público vale acrescentar que: O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
A citada Lei dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT.
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Resumindo a classificação dada por José Afonso da Silva das normas constitucionais quanto ao grau de eficácia:
a) Normas de eficácia plena - são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.
b) Normas de eficácia contida - são normas dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade. A norma já é exercitável desde a promulgação do texto constitucional, mas o direito nela previsto pode ser restringido pelo legislador ordinário.
c) Normas de eficácia limitada - não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação ulterior que lhes desenvolva a eficácia.
O direito de greve dos servidores públicos civis está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. Tal norma insere-se na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, é necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público civil (no texto originário da Constituição, modificado pela EC 19/1998, era exigida lei complementar).
É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o STF, atribuindo à sua decisão no julgamento de três mandados de injunção a eficácia propugnada pela denominada posição concretista geral, determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora (MI 670 e 708, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 712, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007).
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
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ERRADA
TRATAVA-SE DE UMA GRANDE POLÊMICA
PARA JOSÉ AFONSO DA SILVA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
PARA OUTRA CORRENTE, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
O STF PÔS FIM À CONTROVÉRSIA O MIN. CELSO DE MELLO EM ACÓRDÃO, "...GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL CONSTITUI NORMA DE EFICÁCIA MERAMENTE LIMITADA, DESPROVIDA, EM CONSEQUÊNCIA, DE AUTO-APLICABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL, PARA ATUAR PLENAMENTE, DEPENDE DA EDIÇÃO DA LEI RECLAMADA PELA CARTA PÚBLICA".
MI N° 20, PLENO, REL. MIN. CELSO DE MELO
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Questão ERRADA.
A norma é de eficácia limitada.
Segundo a professora Fernanda Marinela as normas constitucionais se classificam, conforme sua eficácia, em:
- Eficácia plena: aplicação imediata e não precisa de lei regulamentar.
- Eficácia contida: direito está previsto na Constituição, pode ser exercido desde já, mas futuramente pode ser restringido por lei.
- Eficácia limitada: direito não pode ser exercido enquanto não houver lei regulamentar.
Conforme leciona a professora acerca do direito de greve, trata-se de norma de eficácia limitada, pois a CF previu (art. 37, VII), de forma expressa, a necessidade de lei regulamentar. Trata-se de necessidade de lei ordinária e não complementar.
Assim, existiram três momentos quanto ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, quais sejam:
1º: o direito de greve é ilegal enquanto não houver lei regulamentar. Havendo greve pelos servidores, deve haver desconto de dias ou regime de compensação.
2º: vários mandados de injunção foram impetrados para chamar a atenção para a falta de lei regulamentar, no entanto, o Congresso Nacional permaneceu inerte.
3º: STF passou a receber os mandados de injunção com efetios concretos, passando a decidir que enquanto não for editada lei regulamentadora do direito de greve no âmbito do serviço público, passará a ser aplicada, no que couber, a lei de greve da esfera privada (L.7783/89). Assim, STF reconheceu efeito erga omnes nesses mandados de injunção (vide MI 670, 708 e 712)
Ver: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165753
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DICA!
Tempo verbal... Futuro do presente (a lei disporá.. estabelecerá)
SEMPRE É EFICÁCIA LIMITADA !!!
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Não sei se sempre que o comando normativo afirmar que a lei disporá, etc, será norma de eficácia limitada, mas de qualquer forma é comum o examinador tentar confundir com eficácia contida e limitada o alcance da lei de greve do servidor, mas pra ajudar, basta lembra que essa lei ainda não foi criada pelo legislador, mas o STF entendeu, como vcs sabem que aplica-se ao servidor a lei de greve da iniciativa privada, no que couber.
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A norma de eficácia contida é de aplicação IMEDIATA, não depende de uma lei posterior para produzir seus efeitos. Porém, uma lei superveniente pode surgir restringindo eventualmente seus efeitos.
A norma de eficácia limitada é de aplicação MEDIATA, ela carece de uma lei para que possa produzir seus efeitos.
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EFICÁCIA LIMITADA.
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Greve do servidor público: Norma de eficácia limitada
Greve dos empregados (CLT): Norma de eficácia contida
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Direito de greve do servidor estatútário = eficácia limitada
Direito de greve CLT= plena
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Rodrigo Gois e Agnaldo Morais, decidam aí sobre o Direito de greve dos empregados (CLT) são de eficácia PLENA ou CONTIDA???
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Direito de greve do servidor publico estatutário é de eficácia limitada.
Depende de lei específica.
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Eficacia Limitada bb
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Eficácia Limitada , tanto que até hoje não há a lei própria para greve no serviço público .
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Questão: Errada
Direito de greve do servidor público - EFICÁCIA LIMITADA!
Deus no comando!
#VemPosseEm2019
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CF. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. O direito de greve do servidor depende é classificado como norma constitucional de eficácia limitada. Embora previsto na Constituição, necessita de lei específica para se materializar na prática. A norma infraconstitucional que disciplinaria o direito de greve do servidor até hoje não foi criada, mas, buscando a concretização do referido direito, o STF autorizou a aplicação da lei da greve privada (Lei n° 7.783/89), naquilo que for cabível (MI’s 670, 708, 712).
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Obs : GREVE :
SETOR PRIVADO → CONTIDA
SETOR PÚBLICO → LIMITADA