SóProvas


ID
153286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos,
julgue os itens a seguir.

Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito de greve no funcionalismo público deveseguir as regras do setor privado enquanto o Congresso Nacional nãoaprovar lei específica sobre o tema.

    O STF entendeu que houve omissão do Congresso. E que, diante dafalta de regulamentação, deve ser aplicada provisoriamente a Lei7.783/89 – que impõe limites ao exercício de greve na iniciativaprivada. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de greve para ofuncionalismo público. Mas, até hoje, o Congresso ainda não aprovou leipara regulamentar o direito. O Supremo não fixou prazo para que oCongresso aprove a regulamentação do direito de greve no serviçopúblico.

  • Passados mais de 20 anos da promulgação da CF/88 ainda não foi disciplinado o direito de greve para os servidores publicos....entretanto, em Mandado de Injunção decidico pelo STF, foi concedido o referido direito com fulcro na lei de greve da iniciativa privada...
  • Diante da inexistência de lei específica para regulamentar a greve do servidor , permanece a greve dos servidores públicos pendente de regulamentação. Diante dessa inércia legislativa, o STF, por maioria, nos mandados de injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PAm determinou a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, regulamentando assim provisoriamente o tema.

  • Mas, no MI 712, o STF normatizou, entregando ao direito de greve dos servidores regras especiais e não absolutamente regidas em face da omissão pelas regras privadas
  • Creio que essa questão está desatualizada... segundo Pedro Lenza (D. Constitucional Esquematizado):
    "Em tese, por serem servidores públicos (e não militares, aos quais são proibidas a sindicalização e a greve), poderiam exercer o direito de greve, aplicando-se o art. 37, VII da CF, especialmente diante das decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, que, adotando a posição concretista geral, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos, determinando a aplicação da lei do setor privado (lei 7.783/89), até que a matéria seja regulamentada por lei.
    Contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando por analogia, a vedação para os militares, e assim, proibindo o seu exercício pelos policiais civis."

    Portanto, hoje, a posição do STF é de que não cabe direito de greve aos policiais civis por prestarem serviço essencial, lembrando que esse entendimento foi dado de forma incidente e não vinculante. Logo, as regras aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada, nesse caso não são cabíveis.
    Vale ressaltar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora. 
  • Salve nação...

         Em complemento ao exposto e demasiadamente debatido na doutrina quanto ao direito de greve dos servidores públicos civis resta observação pertinente ao comentário da colega Camila, que também já se encontra desatualizado, senão vejamos.
         Consoante noção cediça já transcrita acima, entendeu o STF em recentes decisões, que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis, em interpretação sistêmica à vedação constitucional de greve pelos militares. Entendeu o Ministro Eros Grau, nos autos da RCL 6568/09, que a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do direito de greve, tudo visando a coesão social. Na mesma linha o Ministro Cezar Peluso se pronunciou ao cassar, em sede da AC 3.034/11 (convertida em SL 564), decisão do TJDFT que permitiu o exercício de greve pelos policiais civis (matéria pendente de apreciação pelo Pleno do STF), concluindo que policiais não tem direito de greve. Em recentes decisões afetas à matéria, enumeradas cronologicamente, entendeu o Ministro Herman Benjamin do STJ ser lícita a greve da Polícia Federal ao julgar pedido de liminar da AGU solicitando a decretação de ilegalidade da greve, embora tenha fixado limitações percentuais mais rígidas para o seu exercício. Por fim, em recentíssima decisão (Set/2012), nos autos da Reclamação 14.557 da Procuradoria do Distrito Federal que pugnava pela decretação da ilegalidade da greve dos Policiais Civis do DF, julgou o Ministro Ayres Britto ser incabível a presente Reclamação, negando seguimento a mesma, embora sem atacar o mérito da demanda.  Nessa esteira impende observar que apenas a edição de ato normativo primário será derradeiro remédio frente a tamanha omissão dos poderes constituídos republicanos, em remate o momento político de tal ato seja um tanto quanto temerário. A nós, meros mortais, só nos resta estudar e aguardar as vindouras decisões. 

         Continueeee...

         

     

  • ...quanto à paralisação dos serviços essenciais ?

    Greve de militar quem faz são as mulheres batendo panela na porta do batalhão.

    Questão desatualizada.
  • Esse atualmente continua valendo para hoje kkk

  • atualmente de 8 anos atraz.... 

     

    ta valendo ainda Arnaldo?

  • Até hoje continua valendo.

    Correto

  • 2019 tá valendo!

  • CERTO

    (2017/CESPE/TCE-PE) Caso os servidores dos tribunais de contas estaduais exerçam seu direito de greve, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da legislação que tratam do direito de greve na iniciativa privada, em razão de OMISSÃO legislativaCERTO

  • No que se refere ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar que: Atualmente, as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

  • GABARITO: CERTO!

    É sabido que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei (art. 37, inciso VII, da Constituição Federal).

    Entretanto, há anos existe uma omissão legislativa e, em consequência, deixou de ser editada a lei que regularia o direito de greve dos servidores públicos. Por isso, em decisão sobre mandado de injunção coletivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito de greve no funcionalismo público segue as mesmas regras da iniciativa privada, no que couber.

  • 2022 e contando...