SóProvas


ID
153292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil da administração pública,
julgue os itens que se seguem.

Na situação em que um detento mate um outro que estava recolhido na mesma carceragem, não há razão para se aventar a responsabilidade objetiva do Estado, pois o dever de guarda da administração pública não chega a configurar a assunção do risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • RE 599185 / AM - AMAZONAS
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento: 28/04/2009

    DECISÃO: O Tribunal de Justiça local manteve a decisão de 1ª instância que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o Estado do Amazonas em indenização por dano moral, em virtude de morte ocorrida no interior de presídio daquele Estado causada por outro detento.
    2.  Deixo de apreciar a existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF, dispõe que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral”.
    3.  O recurso não merece provimento. O acordo recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, que fixou entendimento no sentido de imputar responsabilidade objetiva ao Estado pelo assassinato de preso por outro detento em cadeia pública. Nesse sentido:
     
    “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.
    [RE n. 272.839, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 8.4.05].
     
    “Agravo regimental em agravo de instrumento. Responsabilidade do estado. Nexo de causalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279-stf. Responsabilidade objetiva do Estado por morte de preso em complexo penitenciário. Alegações de culpa exclusiva da vítima e de ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agentes públicos e o resultado. Questões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso extraordinário, por exigirem reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.
    [AI n. 343.129-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14.12.01].

    Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.

  • ITEM ERRADONas hipóteses de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes, com base no art. 37, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
  • O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros.
    O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do art. 37, § 6º, da CF/88, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.
    Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias. Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado.
  • O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. Mas há situações trazidas pela doutrina em que é aplicada a Teoria do Risco Integral (não admite excludente de responsabilidade do Estado, uma vez que ele é garantidor universal). As situações onde a Teoria do Risco Integral se aplica são as seguintes:

    1. Dano nuclear/ decorrente de atividade nuclear;

    2. Dano ambiental - em atos comissivos do agente;

    3. Custódia - de coisas e pessoas. Qualquer dano decorrente dessa custódia é garantido pelo Estado.

     

    Bons estudos, galera!!

  • complementando a colega abaixo, terrorismo em aviões tb se enquadra na teoria do risco integral!!

  • Em relação ao comentário da colega Haline, acho que houve um equívoco ao citar a integridade de pessoas/coisas sob custódia do Estado como exemplo na Teoria do Risco Integral.

    No caso da questão haverá sim uma Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva (ação) direta de um de seus agentes, cabendo indenização.

    Porém, se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade estatal, como um evento imprevisível e irresistível, independente de qualquer atuação da Administração, caracterizador de situação de força maior, fica afastada a responsabilidade da Administração.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

     

    Bons Estudos !!!!

     

  • Informativo nº 0401
    INDENIZAÇÃO. MORTE. PRESÍDIO. LEGITIMIDADE. IRMÃ.
    Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
     
    Informativo nº 0336
    RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.
    A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.
  • De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para surgir o dever de indenizar.
     
    CONDUTA             RESPONSABILIDADE
    Comissiva             Objetiva
    Omissiva               Subjetiva


     
    Portanto, as condutas omissivas surgem como exceção à regra da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, encontrando discussão na doutrina e na jurisprudência.

    Exceção:

    Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.

    Ponto dos Concursos- Armando Mercandante

  • MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de procedimento comum ordinário. Indenização. Dano moral. Autores, companheira e filhas de detento, recluso em Casa de Custódia, morto em razão de motim levado a efeito por presos, que atearam fogo ao local, e utilizaram estoque para mata-lo. Alegação do réu de ausência de nexo de causalidade. A responsabilidade do réu e objetiva, devendo responder pela morte do preso, encontrado morto nas dependências do cárcere, tendo faltado com dever de cuidado de zelar pela sua integridade física. Registro feito pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que os procedimentos levados a efeito minimizariam a situacao, mas de longe foram os ideais para efetivo saneamento dos problemas de segurança existentes na Casa de Custódia. Provada a responsabilidade do réu, justifica-se a indenização pretendida pelas autoras, cujo arbitramento pautou-se pela razoabilidade e proporcionalidade exigíveis. Improvimento do recurso interposto pelo réu. Mantida a sentença em reexame necessário. (TJ-RJ; AC 1443/2005; Rio de Janeiro; Décima Sexta Camara Cível; Rel. Des. Gerson Silveira Arraes; Julg. 14/06/2005) 
  •  RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE.            
                 É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso portque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente, como no caso narrado pela questão.
                 Com efeito, não é demais repetir, nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
                   Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. 
  • Esse é um caso de Teoria do Risco Integral.

  • GABARITO: ERRADO

    Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto há situações em que as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.

    Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão. 

  • Gabarito: errado

    Fonte: minhas anotações CESPE

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    Vi cair quatro vezes no CESPE. Anota aí!

    O fato de um detento morrer ( assassinato por colegas de carceragem ) em estabelecimento prisional devido à negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização civil do Estado.

    O dever de guarda e o respeito à integridade física e moral dos detentos é do Estado.