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Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica
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ITEM CORRETORESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADOApós o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.Nesse sentido, se havia de alguma forma um dever de ação do Estado, e este omitiu-se, pode configurar sua responsabilidade, mas será subjetiva. A referida omissão deve ser comprovada (imprudência, negligência ou imperícia).Analisando esta teoria, nos ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que a “consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, em caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.Exemplo:Vamos supor a existência de uma árvore que já ameaça cair, em face de sua inclinação e alguns pedidos de vizinhos para que a Prefeitura a retire. Se essa árvore cai sobre um veículo, poderá ficar configurada a responsabilidade da Administração em face de sua omissão. De igual forma, enchente costumeira que inunda um bairro em face da não limpeza de um córrego pelo órgão competente também pode gerar um dever de indenizar.
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A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
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A responsabilidade por OMISSÃO não encontra respaldo no Art.37, § 6º da Constituição, já que não analisa dolo ou culpa do agente. Analisa tão somente a má prestação do serviço.
Somente a responsabilidade COMISSIVA, pode encontrar resguardo no artigo supracitado.
37, §6º , CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviçoes públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bons estudos, galera!
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Apenas para agregar conhecimento:
A questão trata da TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, também conhecida como CULPA ANÔNIMA.
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É um assunto polêmico, pois mesmo o STF possui entendimentos conflitantes: responsabilidade subjetiva (RT, 753/156); responsabilidade objetiva (RE, 283.989/PR)
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Informativo n. 601 do STF (última semana do mês de setembro de 2010, ou seja, atualizado):
Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 2
Entendeu que a decisão em debate não destoaria da orientação de que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. Analisou que a culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. Realçou que a omissão imputada à municipalidade configuraria falha grave da Administração. Frisou que: 1) o julgamento monocrático não representaria adoção da teoria do risco integral; 2) a importância da culpa de terceiro para a configuração do dano fora discutida e 3) a conclusão de que a excludente não se configurara, na espécie, não bastaria para reconhecer que a decisão adotara a teoria do risco integral. (...) Destacou a existência de legislação municipal sobre o assunto e, na situação dos autos, o fato de ter havido o recolhimento de taxa pelo proprietário do estabelecimento em que se dera a explosão. Asseverou que a afirmação de que a culpa de terceiro, feita sem atenção no caso concreto, seria excludente da responsabilidade civil do Estado, em regra, revelar-se-ia falsa. Avaliou que o ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Após estabelecer a analogia entre o ato de terceiro imprevisível e inevitável e o caso fortuito, aplicou à hipótese em julgamento os acórdãos em que esta Corte, ao apreciar alegação de caso fortuito, concluíra pela sua não configuração, diante de indícios de que se tratava de eventos previsíveis e evitáveis.
RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)
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Informativo nº 0328
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO.
Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.
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De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para surgir o dever de indenizar.
CONDUTA RESPONSABILIDADE
Comissiva Objetiva
Omissiva Subjetiva
Portanto, as condutas omissivas surgem como exceção à regra da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, encontrando discussão na doutrina e na jurisprudência.
Exceção:
Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
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Segundo o professor Armando Mercadante, a jurisprudência dominante no STJ e no STF é de que nas omissões o Estado responde de forma subjetiva.
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Considerando a responsabilidade civil da administração pública,
julgue os itens que se seguem.
No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.
Primeiramente, é bom enfatizar, antes de tudo, que a REGRA GERAL da responsabilidade da administração pública por ATO OMISSIVO ocorre na modalidade SUBJETIVA, mas há exceção, quando será na modalidade objetiva.
A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é passível, sim, resultar configurada a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissões do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa adminstrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas a pessoa que sofreu o dano basta provar ( o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
Portanto, a regra é a responsabilidade do Estado, por ato omissivo, ser na modalidade subjetiva, por culpa administrativa ou culpa anônima. Isso Porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente.
Com efeito, nesses caso de responsabilidade objetiva por omissão do Poder Público, este terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua responsabilidade sob custódia ou sob sua guarda.
Seria exemplo a lesão sofrida por preso, dentro de uma penitenciária, em uma briga com um companheiro de cela. Não há uma atuação de uma agente público causador do dano, mas sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia.
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em REGRA, SIM! Teoria da Culpa Administrativa.
Mas existem situações em que poderá ser dar de forma objetiva. Ex.: Quando o estado possui o dever de garantir a integridade de coisas e pessoas que estão sob sua custódia. Caso dos presos e crianças em escola pública.
STF - preso comete suicídio - em regra Responsabilização estatal OBJETIVA.
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CERTO
(2018/MPU/Analista) Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva. CERTO
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Comissivo - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Omissivo - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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Considerando a responsabilidade civil da administração pública, é correto afirmar que: No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.
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https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/
Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)
Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).
Ocorre que nem sempre a distinção entre o tipo de omissão, se genérica ou específica, consta da ementa do julgado, o que leva muitos a entenderem pela oscilação jurisprudencial no STF ou, ainda, pela aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva aos casos de omissão estatal, conclusão que, na atualidade, não encontra amparo nos julgados da Corte.