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CERTO.
Leia-se a jurisprudência do STF sobre o assunto:
"Competência. Art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. Ação cível entre sociedades de economia mista da administração indireta federal e estadual. Justiça comum. Foro de eleição. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, movida por sociedade de economia mista, integrante da administração indireta federal (Furnas–Centrais Elétricas S/A), contra sociedade de economia mista da administração indireta estadual (CIA. Energética de São Paulo–CESP), enquanto não houver intervenção da União, a qualquer título (Súmula 517), compete o respectivo processo e julgamento à justiça estadual de 1º grau (do Rio de Janeiro, no caso, face ao foro de eleição), – e não, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal, por não haver risco de conflito federativo. Precedentes. Questão de ordem resolvida nesse sentido, com remessa dos autos à justiça estadual de 1º grau." (ACO 396-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 28-3-90, Plenário, DJ de 27-4-90)
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201237
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Autarquia federal, empresa pública federal e fundação pública a competência será da justiça federal comum.Agora a sociedade de economia mista federal competência é da justiça estadual, exceto quando a União intervir, caso em que o processo será da competência da justiça federal.
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SÚMULA N° 517
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
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Aqui deve-se combinar sumula 517 com a sumula 556, ambas do STF
Sum. 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça Federal, quando a Uniao intervem como assistente ou opoente;
Sum. 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
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A questão trata de uma exceção à competência originária do STF: "contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Pres. da Rep., é, via de regra, do juíz de primeiro grau.
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Instalado o conflito, a União intervém como assistente ou opoente, sendo então da justiça federal a competência para o processamento e julgamento (conforme súmula 517 STF, supra citada).
Porém, a quem competirá dizer se há interesse da União na causa? À justiça federal ou à Estadual, onde originariamente estiver correndo o processo????????
Para solucionar:
STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996
Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
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Certo
As causas em que as empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal.
As sociedades de economia mista federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais e municipais terão suas causas processadas e julgadas, sem distinção, na Justiça Estadual.
pág.101 Dir. Adm. Descomplicado 18ªed.
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Poxa, respondi essa questão com base na aula do professor Denis. Pelo visto essa aula está desatualizada.
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Questão correta (as causas comuns de SEM é Justiça Estadual - seja ela Federal ou Estadual). Porém no caso de a União intervir, como assistente ou opoente, a ação iria para a Justiça Federal, não, originalmente, para o STF, como a questão força em dizer.
Súmula STF 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na justiça Federal, quando a Uniao intervem como assistente ou opoente;
Súmula STF 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Que a força esteja com vcs!!!