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ID
153301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da administração indireta
e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas da União (TCU).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais submetem-se à fiscalização do TCU, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

Alternativas
Comentários
  • Certa-

    As empresas públicas e as sociedades de economia pública são pessoas juridicas de direito privado – sob regime da CLT (funcionários públicos).
    O regime juridico de seus empregados é híbrido, possui características de público – ingresso só por concurso publico , não pode haver acumulação ilegal de cargos – teto remuneratório constitucional e também características de privado – seus empregados são regidos pela CLT, possuem FGTS, não são estáveis e assinam contrato.

    C.F. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  •  As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas juridicas de direito privado – sob regime da CLT, mas não são chamados de funcionários públicos, tal denominação é encontrada no direito penal, que agora mudou para servidor público e no caso de pessoas que trabalham sob regime da CLT, são chamadas de EMPREGADOS PÚBLICOS e não SERVIDORES PÚBLICOS, muito menos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

  • Acertei a questão, mas não gostei do termo servidor, ao meu ver seria melhor EMPREGADO.

  • Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." (1).

    Dentro deste conceito, compreendem-se:

    1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;

    2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos;

    3 – e os servidores temporários, que exercem função pública (despida de vinculação a cargo ou emprego público), contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.

    (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6379)

  • Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes.

    Os empregados ou funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme reza o artigo 22, I, da CF.

    Pode-se dizer, então, que o servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: 1º - ao sistema da administração pública; 2º - ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe suas regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo; o segundo traça simplesmente os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo.
     

  • Só apenas acrescentando aos comentários excelentes abaixo. Apesar das estatais terem em sua grande maioria o objetivo de lucrar, a Administração Pública deve satisfação aos administrados e essa é dada através de fiscalizações como as exercidas pelo TCU. Pode-se dizer que basea-se no principio da Indisponibilidade do Interesse Público ou seja a Administração não é dona dos recursos apenas os gere.

  • A fiscalização financeira e orçamentária é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos (art. 70, parágrafo único, CF/88).

  • Revendo conceitos. Clique no mapa abaixo

  • Exemplo prático:

     RELATÓRIO DE AUDITORIA. GASTOS COM PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PATROCÍNIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DE CONTRATOS COM MAJORAÇÃO DOS VALORES ORIGINAIS ACIMA DO LIMITE LEGAL DE 25% PREVISTO NA LEI Nº 8.666/93. CARACTERIZAÇÃO DE FUGA À LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS E DE PESQUISAS DE OPINIÃO SEM CORRELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DA EMPRESA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. VINCULAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA À LEI DE LICITAÇÕES. CONSIDERAÇÕES. DESATENDIMENTO AO DEVER DE LICITAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO Nº 215/1999 - PLENÁRIO PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. PROMOÇÃO DE AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA CUSTEADA PELA EMPRESA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSÍVEL DESVIO DE FINALIDADE. JUSTIFICATIVAS PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. 1. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância. 2. A contradição arguida em sede de embargos de declaração deve ser aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de embasamento (Tribunal de Contas da União TCU; EDcl 004.583/1998-1; Ac. 96/2011; Tribunal Pleno; Rel. Min. Augusto Nardes; Julg. 26/01/2011; DOU 02/02/2011) 

  • Questão correta.

    Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) 

  • No julgamento do Mandado de Segurança nº 25.092-5/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista”.

    CORRETA
     

  • Oowwww

    No âmbito federal, ninguém escapa do TCU !!

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    Tal, tal, tal e tal...

     

    E os demais entes possuem, respectivamente, seu Controle Externo e Órgãos Auxuliares correlatos ...

     

    ;-))

  • Acerca da administração indireta e sua correlação com as competências do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que:  As empresas públicas e as sociedades de economia mista federais submetem-se à fiscalização do TCU, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.