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ID
1533043
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • O assunto cobrado nesta questão é o adicional noturno do trabalhador urbano, de que trata o art. 73 da CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." (grifo meu)

    Corrobora o entendimento de que se trata do adicional noturno do trabalhador urbano, quando o enunciado da questão explicitamente cita que o horário é compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme o § 2º do referido artigo celetista: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte."

    Portanto, o gabarito desta questão é a alternativa A e não a alternativa D.

  • Esta questão trata de assunto inerente ao Direito do Trabalho, e cumpre-me ainda, destacar que a primeira parte do caput do art. 73 da CLT, acima citado, não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois, se esta não faz distinção quanto ao direito, então não cabe à legislação infraconstitucional fazê-lo.

    Nestes termos a Súmula 213 do STF: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

  • Pensei que fosse 20% onde encontro a fonte desse valor de 25%?

  • A questão trata da hora noturna do servidor público federal (art. 75, da lei n. 8.112/90), por isso o percentual é de 25%, e não de 20%, conforme preleciona a CLT. 

  • Essa questão está classificada incorretamente como sendo de Direito Constitucional. Verifiquei o edital desse concurso e, salvo engano, não foi cobrado o capítulo dos Direitos Sociais, porém foi cobrada a lei 8.112, que serve de embasamento para essa questão, por isso o gabarito correto é Letra D - 25%. Vejam: http://www.ifc.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/edital.pdf

    Solicitei ao QC a alteração na classificação para não atrapalhar nossos estudos, sugiro que os colegas solicitem o mesmo.

  • Impossível resolver a questão com fulcro apenas na Constituição. O adicional noturno de 25% se aplica aos servidores públicos federais, nos termos do art. 75, caput, da Lei 8.112/90. Os trabalhadores urbanos recebem adicional de 20%, de acordo com a CLT. Assim, por haver dois diplomas legais dispondo de maneira diversa sobre o tema, fica inviável responder a questão sem a informação daquele no qual se deve basear. Acatando a sugestão da colega Jéssika Alves, sugeri a reclassificação da questão.

  • NOTURNO - 25%

    EXTRAORDINÁRIO - 50%

  • GABARITO: D

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    ESQUEMATIZANDO:

    Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

    Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).  

    Portanto, a Opção “D" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido.

    Fonte: Lei 8.112/1990.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA D.