Gabarito D - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
São PENALIDADES DISCIPLINARES: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada.
Prazos de Penalidades para o Servidor.
Advertência: Prescreve em CENTO E OITENTA dias; Cancela o registro em TRÊS anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Suspensão: Prescreve em DOIS anos; Cancela o registro em CINCO anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;
Demissão: Prescreve em CINCO anos;
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a NATUREZA e a GRAVIDADE DA INFRAÇÃO cometida, OS DANOS QUE DELA PROVIEREM para o serviço público, as CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES E OS ANTECEDENTES FUNCIONAIS.
Segundo o STF, por força do princípio da presunção da inocência, a administração deve abster-se de registrar, nos assentamentos funcionais do servidor público, fatos que não forem apurados devido à prescrição da pretensão punitiva administrativa antes da instauração do processo disciplinar.