-
Item errado.
Fundamento: Lei 4.320/1964, art. 6º, §1º.
Art. 6º: todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º: as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
-
Questão Errada
As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluirse-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber (art. 6º,§ 1º, da Lei 4320/1964).
A questão está errada porque diz que as parcelas referentes às transferências constitucionais da União para os estados e municípios ingressam diretamente no ente beneficiário.
Prof Sérgio Mendes
-
Gente alguém acende uma lamparina aí por gentileza... só não entendi a parte que mensura " ingressam diretamente no ente beneficiário" ... fiquei boiando
-
Continuei não entendendo o erro pois é despesa pra união e ingressam como receita pro ente federado
-
Não vejo erro nenhum nessa questão , alguém poderia ser mais claro?
-
A questão está errada porque diz que as parcelas referentes às transferências
constitucionais da União para os estados e municípios ingressam diretamente
no ente beneficiário.
Resposta: Errada
prof Sergio Mendes
-
O princípio do orçamento bruto se aplica inclusive às transferências constitucionais da União para os estados e municípios, logo, as receitas a serem transferidas integram o orçamento do ente transferidor. De acordo com §1º, Art. 6º, da Lei n. 4.320/64: “As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluirse-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.”
-
Essa é uma questão que, toda hora que eu a faço, sempre erro. Mas, dessa vez, vou tentar bolar um raciocínio para não errar novamente.
Pelo princípio do orçamento-bruto sabemos que as receitas e despesas estarão previstas na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. Logo, o erro da questão é que, apesar da transferência, de fato, entrar como receita no ente recebedor, para o ente transferidor, ela tem que constar como despesa.
A questão dá a entender que a União não previu a transferência como despesa e que ela entrou diretamente no ente beneficiário como receita.
Fez lógica pra mim assim. Bons estudos.
-
Galera o erro da questão, ao meu ver, está em afirmar que as parcelas ingressam diretamente como receita orçamentária dos Entes beneficiários e em OMITIR que elas entram como Despesas do Ente transferidor.
-
QUESTÃO CONFUSA!!!
Mas vou seguir o racioínio da seguinte forma:
ente transfere: despesa
ente recebe: receita
acredito que a questão deveria deixar claro:
Fundamento: Lei 4.320/1964, art. 6º, §1º.
Art. 6º: todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º: as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
-
Somente para complementar , existe uma exceção deste princípio:
"O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados e municípios, de competência da União, não chega a constituir-se em transferência àqueles entes, sendo diretamente apropriado como receita tributária própria"
Neste caso , não há o que se falar de contabilizar despesa em quem transferiu , apenas contabiliza a receita em quem recebe.
-
Assertiva afronta flagrantemente os Princípios do Orçamento BRUTO e da Universalidade.
Bons estudos.
-
Gab. E
Galera, o erro está em "não integram a receita orçamentária da União". Segundo o princípio da universalidade, todas as receitas e despesas constam da LOA, integrando o orçamento público. Assim, não é porque os recursos são de transferência obrigatória que não deverão ser incluídos na receita orçamentária do Ente.
Dito de outro modo: via de regra, em obediência ao princípio do orçamento bruto, todas as receitas devem estar previstas no orçamento, e isso vale para as parcelas referentes às transferências constitucionais.
No entanto, no momento da transferência, essas cotas constaram como despesa orçamentária do ente que deva transferir a outra, e como receita no ente que a receberá. Assim sendo, as parcelas referentes às transferências constitucionais da União constam tanto como receita quanto despesa da União. Daí o erro "não integram a receita orçamentária da União".
-
Gab: ERRADO
Acho que de uma forma um pouco confusa, a questão quis saber se "as transferências constitucionais da U aos E e M não integram a receita orçamentária dela (U) e, com isso, atenderá ao princípio do orçamento bruto, se for considerada diretamente como receita de quem receber (beneficiários)".
No entanto, podemos contra-argumentar com base no Art. 6°, §1° da Lei 4.320/64.
Erros, mandem mensagem :)
-
Questão passível de anulação.
-
acredito que a intenção tenha sido confundir com o seguinte:
LRF
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (...)