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ID
1533343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao orçamento público e à atuação do Estado, julgue o seguinte item.

As parcelas referentes às transferências constitucionais da União para os estados e municípios, por constituírem destinações incondicionais, definidas por percentuais predeterminados, não integram a receita orçamentária da União, e, em atendimento ao princípio do orçamento bruto, ingressam diretamente como receita orçamentária dos entes beneficiários.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.

    Fundamento: Lei 4.320/1964, art. 6º, §1º.

    Art. 6º: todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    § 1º: as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

  • Questão Errada

    As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluirse-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber (art. 6º,§ 1º, da Lei 4320/1964).

    A questão está errada porque diz que as parcelas referentes às transferências constitucionais da União para os estados e municípios ingressam diretamente no ente beneficiário.

    Prof Sérgio Mendes

  • Gente alguém acende uma lamparina aí por gentileza... só não entendi a parte que mensura " ingressam diretamente no ente beneficiário" ... fiquei boiando

  • Continuei não entendendo o erro pois é despesa pra união e ingressam como receita pro ente federado
  • Não vejo erro nenhum nessa questão , alguém poderia ser mais claro?

  • A questão está errada porque diz que as parcelas referentes às transferências
    constitucionais da União para os estados e municípios ingressam diretamente
    no ente beneficiário.
    Resposta: Errada

    prof Sergio Mendes

  • O princípio do orçamento bruto se aplica inclusive às transferências constitucionais da União para os estados e municípios, logo, as receitas a serem transferidas integram o orçamento do ente transferidor. De acordo com §1º, Art. 6º, da Lei n. 4.320/64: “As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluirse-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.”

  • Essa é uma questão que, toda hora que eu a faço, sempre erro. Mas, dessa vez, vou tentar bolar um raciocínio para não errar novamente.

    Pelo princípio do orçamento-bruto sabemos que as receitas e despesas estarão previstas na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções. Logo, o erro da questão é que, apesar da transferência, de fato, entrar como receita no ente recebedor, para o ente transferidor, ela tem que constar como despesa

    A questão dá a entender que a União não previu a transferência como despesa e que ela entrou diretamente no ente beneficiário como receita.

    Fez lógica pra mim assim. Bons estudos. 

     

  • Galera o erro da questão, ao meu ver, está em afirmar que as parcelas ingressam diretamente como receita orçamentária dos Entes beneficiários e em OMITIR que elas entram como Despesas do Ente transferidor.

     

  • QUESTÃO CONFUSA!!!

    Mas vou seguir o racioínio da seguinte forma:

    ente transfere: despesa

    ente recebe: receita

    acredito que a questão deveria deixar claro:

    Fundamento: Lei 4.320/1964, art. 6º, §1º.

    Art. 6º: todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    § 1º: as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

     

  • Somente para complementar , existe uma exceção deste princípio:

    "O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados e municípios, de competência da União, não chega a constituir-se em transferência àqueles entes, sendo diretamente apropriado como receita tributária própria"

    Neste caso , não há o que se falar de contabilizar despesa em quem transferiu , apenas contabiliza a receita em quem recebe.

  • Assertiva afronta flagrantemente os Princípios do Orçamento BRUTO e da Universalidade.

    Bons estudos.

  • Gab. E

    Galera, o erro está em "não integram a receita orçamentária da União". Segundo o princípio da universalidade, todas as receitas e despesas constam da LOA, integrando o orçamento público. Assim, não é porque os recursos são de transferência obrigatória que não deverão ser incluídos na receita orçamentária do Ente.

    Dito de outro modo: via de regra, em obediência ao princípio do orçamento bruto, todas as receitas devem estar previstas no orçamento, e isso vale para as parcelas referentes às transferências constitucionais.

    No entanto, no momento da transferência, essas cotas constaram como despesa orçamentária do ente que deva transferir a outra, e como receita no ente que a receberá. Assim sendo, as parcelas referentes às transferências constitucionais da União constam tanto como receita quanto despesa da União. Daí o erro "não integram a receita orçamentária da União".

  • Gab: ERRADO

    Acho que de uma forma um pouco confusa, a questão quis saber se "as transferências constitucionais da U aos E e M não integram a receita orçamentária dela (U) e, com isso, atenderá ao princípio do orçamento bruto, se for considerada diretamente como receita de quem receber (beneficiários)".

    No entanto, podemos contra-argumentar com base no Art. 6°, §1° da Lei 4.320/64.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Questão passível de anulação.

  • acredito que a intenção tenha sido confundir com o seguinte:

    LRF

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (...)