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Comentário repassado da Q398305. Por " Gabriela Rieffel" -
A cada ano, as LDOs determinam que se o PLOA não for sancionado
até 31/12 do ano corrente, parte da programação dele constante poderá
ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no
referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a sanção da respectiva lei.
Agora, se o Executivo não enviasse no prazo a sua proposta para apreciação do legislativo, caberia o art 32 da Lei 4320:
Art
32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo ficado nas
Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente.
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GABARITO: CERTO
A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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Ah! Agora sim! Quer ver como a LDO diz mesmo isso? Dá uma olhadinha na LDO da União para o exercício de 2019:
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: (...)
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Gabarito: Certo
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Gab. C
Esse enunciado ainda encontra-se válido, vejam o Ar. 60 da LDO-2019:
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
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Sérgio Machado | Direção Concursos
11/12/2019 às 17:29
Ah! Agora sim! Quer ver como a LDO diz mesmo isso? Dá uma olhadinha na LDO da União para o exercício de 2019:
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: (...)
V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Gabarito: Certo