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ID
1533346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao orçamento público e à atuação do Estado, julgue o seguinte item.

Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até 31 de dezembro, será possível adotar a prática, autorizada em cada lei de diretrizes orçamentárias, de execução contínua de algumas despesas constantes da proposta, o que, no caso de despesas correntes consideradas inadiáveis, não poderá exceder, a cada mês, um duodécimo do valor previsto de cada ação.

Alternativas
Comentários
  • Comentário repassado da Q398305. Por " Gabriela Rieffel" -

    A cada ano, as LDOs determinam que se o PLOA não for sancionado até 31/12 do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

    Agora, se o Executivo não enviasse no prazo a sua proposta para apreciação do legislativo, caberia o art 32 da Lei 4320:

    Art 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo ficado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente.


  • GABARITO: CERTO

     

    A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.


    Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Ah! Agora sim! Quer ver como a LDO diz mesmo isso? Dá uma olhadinha na LDO da União para o exercício de 2019:

    Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: (...)

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

    Gabarito: Certo

  • Gab. C

    Esse enunciado ainda encontra-se válido, vejam o Ar. 60 da LDO-2019:

    Art. 60.  Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    11/12/2019 às 17:29

    Ah! Agora sim! Quer ver como a LDO diz mesmo isso? Dá uma olhadinha na LDO da União para o exercício de 2019:

    Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: (...)

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

    Gabarito: Certo