Para ser DOCC deveria ser superior a dois exercícios. Mas mesmo assim acho que faltou falar da inclusão no PPA né...
EDIT: Agora entendi!
CF, art. 167
"§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
Investimento é despesa de capital e a questão fala que a despesa é corrente...
Esse examinador pega pesado viu!
A aprovação, pelo Poder Legislativo, de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, com vistas a ampliar o alcance de uma atividade, o que implicará novas despesas correntes a serem orçadas para os dois próximos exercícios, não fere dispositivos constitucionais nem a LRF.
Vejamos...
1. A iniciativa está correta, é do Poder Executivo a iniciativa de leis orçamentárias (para envio original ou modificação). Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
2. O projeto de lei em questão é para alterar o PPA? Sim, pois apesar de não ser um investimento (que é traduzido como projeto), é de uma atividade que irá durar além do que já está durando, somaremos mais dois exercícios. A despesa em questão compõe uma programação de duração continuada - pois durará mais de dois exercícios (anos). Segundo a CF: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Observe que o PPA não trata apenas de despesas de capital na forma de investimento (construção de uma ponte), mas outras dela (da construção da ponte) decorrentes, como manutenção (que é despesa corrente) e também: programa de duração continuada (aquele cuja duração é superior a dois anos).
3. Poder-se enviar um projeto de lei para que o PPA seja alterado, no sentido de incluir a atividade citada - que será ampliada por prazo maior do que dois anos (o tempo que ela já está em atividade + 2). Observe que não estamos incluindo dotação para a aludida atividade, estamos simplesmente incluindo a atividade propriamente dita no PPA. A Constituição assim demanda: Constituição Federal, art. 167 "§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (no PPA), sob pena de crime de responsabilidade."
Resposta: certo, não há qualquer erro / problema com a hipótese narrada, do ponto de vista legal.
No entanto cuidado. Aqui vai uma dica extra. Se a questão tivesse dito alteração de dotação para despesa de custeio (isso nos remete à lei orçamentária), estaria errado. Saiba que a Lei 4.320 veda emenda ao projeto de lei orçamentária (quando ainda estamos a criando) por parte de parlamentares, para esses fins. Sei que é um caso diferente, mas achei por bem comentar, pois aprendemos mesmo são com os comentários dos colegas. Nos ajudando. Lei 4.320: Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;