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ID
1533385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item a seguir.

A aprovação, pelo Poder Legislativo, de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, com vistas a ampliar o alcance de uma atividade, o que implicará novas despesas correntes a serem orçadas para os dois próximos exercícios, não fere dispositivos constitucionais nem a LRF.

Alternativas
Comentários
  • Desde que autorizado pelo Legislativo e incluso no PPA e nas próximas LDOs e LOAs...

  • Achei a questão incompleta, generalizou demais. Se fosse um caso de DOCC, deveriam ser respeitadas as condições e restrições do art. 17 da LRF. A questão não afirma se isso foi feito ou não. Se for um caso de lei que autorize a inclusão da atividade no PPA (CF, art. 165, § 5o), tampouco há fundamentos na questão para entender que tudo foi obedecido e que não feriria a CF nem a LRF.


    Enfim... Fazer o quê...

  • Para ser DOCC deveria ser superior a dois exercícios. Mas mesmo assim acho que faltou falar da inclusão no PPA né...

    EDIT: Agora entendi! 

    CF, art. 167

    "§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    Investimento é despesa de capital e a questão fala que a despesa é corrente...

    Esse examinador pega pesado viu!

  • Realmente, agora eu tenho que adivinhar o que a questão quer! Concordo com a Danillis de que não há subsídio para pressupor que todos os inúmeros requisitos foram obedecidos. Enunciados jogados ao vento e que exigem mais bola de cristal do que conhecimento.

  • Ai fica dificil ter bola de cristal... fiz esta prova, foi tenebrosa... só 9 classifcados na objetiva, nenhum aprovado na discursiva.

  • A questão trata de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • A aprovação, pelo Poder Legislativo, de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, com vistas a ampliar o alcance de uma atividade, o que implicará novas despesas correntes a serem orçadas para os dois próximos exercícios, não fere dispositivos constitucionais nem a LRF.

    Vejamos...

    1. A iniciativa está correta, é do Poder Executivo a iniciativa de leis orçamentárias (para envio original ou modificação). Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

    2. O projeto de lei em questão é para alterar o PPA? Sim, pois apesar de não ser um investimento (que é traduzido como projeto), é de uma atividade que irá durar além do que já está durando, somaremos mais dois exercícios. A despesa em questão compõe uma programação de duração continuada - pois durará mais de dois exercícios (anos). Segundo a CF: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Observe que o PPA não trata apenas de despesas de capital na forma de investimento (construção de uma ponte), mas outras dela (da construção da ponte) decorrentes, como manutenção (que é despesa corrente) e também: programa de duração continuada (aquele cuja duração é superior a dois anos).

    3. Poder-se enviar um projeto de lei para que o PPA seja alterado, no sentido de incluir a atividade citada - que será ampliada por prazo maior do que dois anos (o tempo que ela já está em atividade + 2). Observe que não estamos incluindo dotação para a aludida atividade, estamos simplesmente incluindo a atividade propriamente dita no PPA. A Constituição assim demanda: Constituição Federal, art. 167 "§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão (no PPA), sob pena de crime de responsabilidade."

    Resposta: certo, não há qualquer erro / problema com a hipótese narrada, do ponto de vista legal.

    No entanto cuidado. Aqui vai uma dica extra. Se a questão tivesse dito alteração de dotação para despesa de custeio (isso nos remete à lei orçamentária), estaria errado. Saiba que a Lei 4.320 veda emenda ao projeto de lei orçamentária (quando ainda estamos a criando) por parte de parlamentares, para esses fins. Sei que é um caso diferente, mas achei por bem comentar, pois aprendemos mesmo são com os comentários dos colegas. Nos ajudando. Lei 4.320: Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

  • Gab: CERTO

    Pensei, bom... Analisando friamente o texto trazido na questão, o Executivo que é competente para enviar projetos de lei e o Legislativo é quem os aprova, se este aprovou, com base apenas nos dados trazidos nessa assertiva, pode-se dizer que respeitou a CF e a LRF. Não acredito que a banca teria argumentos para justificar o erro, se colocasse o gabarito errado. Ela não deu dados suficientes parar afirmarmos que houve desrespeito à CF e à LRF. Mas marquei de olhos fechados.. Acho que na prova seria uma candidata ao EM BRANCO. rs