Talvez essa decisão ajude a entender o gabarito (resposta: errado)
"A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO."
(STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercussão Geral.)
A resposta está contida nos fundamentos do acórdão do STJ que resultou no cancelamento da Súmula 157, STJ.
A súmula previa: "É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial."
Acontece que o acórdão no RESP 261.571-SP dispôs:
SÚMULA N. 157. CANCELAMENTO.
A Seção, em preliminar, decidiu cancelar a Súmula n. 157-STJ nos termos do art. 125, § 3º, do RISTJ, entendendo que, dentro de um contexto mais abrangente e sem limitações, é melhor seguir a orientação do STF, que admite a taxa de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares como legal, desde que haja órgão administrativo que execute o poder de polícia do município e que a base de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per si saber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder de polícia garantido constitucionalmente. No mérito, afastada a referida Súmula, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 261.571-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002.
Consta no informativo 131: http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0131.rtf