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Não sei se meu raciocínio está correto, mas imagino que não haja a dedução do valor de ISS exatamente por não incidir ISS na prestação de serviços por órgão federal a outros entes (no caso, municípios). A CF determinou a imunidade recíproca no tocante a impostos, inclusive sobre serviços da União, no art. 150, VI. Havendo pois a vedação constitucional para a incidência do imposto.
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Também foi o meu raciocínio mas se é o correto eu não sei @MArcela Alguém poderia comentar melhor esta questão? indicando para comentario
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DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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Marcela e Gustavo, comungo do raciocínio de vocês...
Mas, pensei também o seguinte: órgão da administração pública federal prestando serviço de consultoria na instalação de dispositivos controladores de velocidade nas vias públicas ? Não seria o caso da aplicação do art. 150, § 3º da CF ? De modo que a imunidade não se aplicaria...mesmo porque a instalação dos "pardais" em via pública faz parte de um ciclo do poder de polícia que pode ser delegado (gestão do Estado). Além do que, a consultoria de qualquer natureza está na lista de serviços de incidência do ISS.
Outrossim, também pensei na situação de que essa dedução de valores pelos Municípios, em uma análise superficial, não teria amparo legal (necessidade de lei específica para qualquer subsídio, isenção...benefício fiscal...art. 150, § 6º, CF). Ademais, possivelmente não se enquadra em nenhuma das formas de extinção ou exclusão de crédito tributário, por exemplo, a compensação (reciprocidade de dívidas tributárias e lei) ou transação (também exige lei autorizativa e a doutrina sustenta não haver a transação preventiva).
Não sei se "viajei" muito...se alguém tiver uma outra análise e puder me deixar mensagem, agradeço desde já!
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como todos os comentarios estão certos isso faz da questão Errada, conforme gabarito.
A questão diz que o município poderá se valer de créditos de ISS para "abater" um débito pela prestação de serviços de consultoria. Apesar de haver a hipótese de incidência esta está imune, conforme determina a CF.
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Acho que além do que todos já falaram também há o fato de que oo ISS é uma espécie de tributo que não tem em suas características a NÃO CUMULATIVIDADE, e é exatamente o que a questão está falando, em compensação do que já foi pago no que ainda será.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.