SóProvas


ID
1533517
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO podem ser objeto de alienação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art.1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 (prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios) ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público

    B) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    C) Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico

    D) Quanto aos bens impenhoráveis, estes podem ser alienados, observe que a regra do art. 1911 só se aplica para bens inalienáveis, e o §único admite a alienação, vejamos:
         Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade
         Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros
    Quanto ao pacto de corvina, a regra é da impossibilidade de ser objeto de contrato.
         Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    E) CERTO: Art. 100. Os bens público de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    bons estudos

  • questao facil, correta E.

    ERRO A) o bem de familia é impenhoravel, inalienavel, assim ele é protecao de que o bem instituido voluntariamente (que a propria entidade familiar pode escolher um dos seus bem que nao passe de 1/3 do valor, e registrar no cartorio) ou por disposicao legal, que ocorre sempre no unico bem que a entidade possua como seu, terá essa protecao. Obs: há casos em que até o bem de familia pode ocorrer restricoes como, dividas trabalhistas inerentes ao imovel com funcionarios, tributos como IPTU, os valores arrecados com produto de crime etc.

    ERRO B) Os bens dominicais por serem desafetados podem ser alienados.

    ERRO C) o fruto é aquilo que o bem periodicamente da, é dividido em: fruto natural: naturalmente a coisa da, como arvore frutifera, fruto civil: é aquele derivado das rendas da coisa, como aluguel e fruto industrial: envolve a açao humana. Produto, consequentemente, é aqueli que uma vez retirado da coisa nao é possivel dar mais, como o ouro da rocha. Assim, eles nao podem ser alienados por serem constituidos junto da coisa.

    ERRO D) pacto comissorio é plenamente vedado no Brasil, ou seja, heranca de pessoa viva, tanto cessao, negocio deve ter a morte para ser valido.    

  • Cara Marina, acredito que o motivo pelo qual o avaliador considerou a letra D errada foi que, de acordo com a lei, os bens inalienáveis por disposição testamentária são considerados também impenhoráveis e incomunicáveis (Art. 1.911 do CC), sendo que o enunciado da questão inverteu essa ordem, afirmando que os bens "impenhoráveis por disposição testamentária" seriam também inalienáveis, sendo que não há previsão legal nesse sentido.


    "Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade".


    Não sei se ficou claro, mas basicamente o raciocínio é de que apenas a inalienabilidade implica em necessária impenhorabilidade, e não o contrário.

  • Além disso, o parágrafo único do art. 1.911 do CC, autoriza a alienação de bens gravados com cláusula de inalienabilidade, desde que: a) exista conveniência econômica para o herdeiro ou donatário; b) haja prévia autorização judicial; c) o produto da venda converta-se em outros bens.

    A propósito:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


  • Deve-se ter cuidado para não confundir os conceitos de incomunicabilidade, impenhorabilidade e analienabilidade.


    1- Incomunicabilidade:

    A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.

    De forma prática, na eventualidade de uma separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha. O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.


    2- Impenhorabilidade:

    Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.


    3- Inalienabilidade:

    O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc.

    A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).

    ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implicaimpenhorabilidade e incomunicabilidade”.

    Fonte:http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/clausula-de-incomunicabilidade-de-bens.htm

  • Gabarito: letra E

    Código Civil, art. 100: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

  • CC/02: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • 1- Incomunicabilidade:

    A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.

    De forma prática, na eventualidade de uma separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha. O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.


    E se o sujeito receber o bem com essa cláusula enquanto solteiro e se casar com comunhão universal? Essa cláusula deixa de existir com a morte do doador?


  • A) os imóveis considerados por lei como bem de família. 

     Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Os imóveis considerados por lei como bem de família não podem ser penhorados, porém, podem ser alienados.

    Incorreta letra “A”.



    B) em nenhuma hipótese, os bens públicos de uso especial e os dominicais. 

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) os frutos e produtos não separados do bem principal. 

    Código Civil:

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Os frutos e produtos ainda não separados do bem principal podem ser objeto de negócio jurídico, de forma que podem ser alienados.

    Incorreta letra “C”.



    D) a herança de pessoa viva e os bens impenhoráveis por disposição testamentária. 

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

    Herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, de forma que não pode ser alienado. Porém, alguns bens com cláusula de impenhorabilidade por disposição testamentária, em alguns casos, podem ser alienados.

    Incorreta letra “D”.


    E) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação. 

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,

    enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    São inalienáveis os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D >>>

     

     

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI147778,81042-As+clausulas+de+inalienabilidade+impenhorabilidade+e
    ___

    •    Se um bem é inalienável, significa dizer que também é impenhorável e incomunicável, mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas (art. 1911, caput, do CC).

    •    A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. Não se pode, portanto, estabelecer a inalienabilidade pura e simplesmente num contrato de compra e venda ou pelo próprio proprietário, exceção feita ao bem de família previsto no Código Civil (art. 1711 do CC). Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.
    •    No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto.
     

  • QC por gentileza assine a carteira do Renato . como professor? rs #RenatoProfQC

  • Será que o RENATO já passou em algum concurso? 

     

    Seus comentários são de 2015.

     

    Renato, por favor, dê seu depoimento pleasee!!

  • Passou pra sefaz rondonia
  • GABARITO: E

     Art. 100. Os bens público de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Os bens públicos podem ser classificados em: dominicaisde uso comum do povo e de uso especial. Esta classificação se encontra entre os artigos 98 e 103 do Código Civil brasileiro.O artigo 98 do Código Civil estabelece que os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são públicos.
    A lei civil estabelece também que todos os bens não enquadrados na hipótese acima são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Neste caso, podemos constatar que os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são públicos. Como pessoas jurídicas de direito público, podemos citar: União, Estados, Autarquias etc.
    Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado são todas as que não são de direito público. Por exemplo: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Recurso Especial nº 1.448.026-PE, que os imóveis da Caixa Econômica Federal vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação devem ser tratados como bem público. Veja que o STJ abriu uma exceção, pois a Caixa Econômica é uma empresa pública e seus bens são, em regra, privados.

  • Deveria ser proibido comentários depois do de Renato!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • DOS BENS PÚBLICOS

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrárioconsideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CESPE-PA19: TERRAS DEVOLUTAS são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.

    FCC-SC17: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.

    FCC-SC15 - Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública (direito público), mas não os pertencentes a uma empresa pública (direito privado).

    SÚMULA 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • O art. 1.911 do Código Civil estabelece:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    (Dizer o Direito)

  • E.

    "A questão exigia o conhecimento do art. 101 do CC, abordando a característica da inalienabilidade relativa dos bens públicos.

    O erro do item “a” consiste em ignorar o permissivo legal contido do art. 1.717, que exige a oitiva do MP para a alienação do bem de família.

    O erro do item “b” consiste em ignorar a característica da inalienabilidade relativa, e na possibilidade de alienação dos bens públicos dominicais, na forma do art. 101 do CC.

    O erro do item “c” está em ignorar a disposição do art. 95 do CC, que permitem a negociação.

    O erro do item “d” está na segunda parte, já que nos termos do art. 1.911, parágrafo único, é possível a alienação 'por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens”, ao passo que a primeira parte está correta, consistindo na vedação do art. 426 do CC, vedação do pacta corvina.'".

    Fonte: MEGE.