SóProvas


ID
1533523
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os menores Joaquim, com dezessete anos e João, com dezesseis anos de idade, causaram lesões corporais em um transeunte, quando praticavam esporte violento, tendo o pai deles, Manoel, sido condenado a pagar os danos. Nesse caso, Manoel

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se da aplicação deste artigo:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz

    Como ao tempo do ato (Tempus regit actum) os menores Joaquim e João eram descendentes relativamente incapazes, aplica-se a lei ao tempo da ocorrência da ação, razão pela qual o pai não poderá ingressar com ação de ressarcimento contra eles, ainda que atinjam a maioridade.

    bons estudos
  • Correta B - no caso de danos causados por menores, antes o CC/16 nao permitia a responsabilidade do menores e incapazes, e assim, uma vez que esses cometiam delito nao havia responsabilidade. CC/2002 mudou, e criou a teoria mitigada/subsdidaria, no sentido de que primeiro no caso de menor ou incapaz cometer ato ilicito, os pais devem responder por ser objetiva, somente se os menores nao tiverem rendas para arcar, e deve provar culpa do menor. 

    nesse sentido, o CC inovou que nao poderia os pais ou tutores ou curadores, regressarem contra os pupilos, curatelados, e menores relativamente ou absolutamente incapaz, bem com, os ascendentes e descendentes.  

  • Complementando os estudos:


    Os pais respondem solidária e objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus filhos menores, que se encontrem sob sua autoridade e em sua companhia. É necessário, contudo, que se prove a culpa dos filhos no ato ilícito, para que sobrevenha a responsabilidade objetiva dos pais, sendo esta responsabilidade denominada objetiva impura ou objetiva indireta.


    A responsabilidade do incapaz pelos seus atos ilícitos é subsidiária e mitigada, nos termos dos artigos 928 e 942 do CCB.


    De acordo com o artigo 934 do CCB, quem ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    Não existe direito de regresso dos pais em relação aos filhos que sejam absoluta ou relativamente incapazes, por razões morais de preservação da família.


    Bons Estudos!! 

     

  • Gabarito: letra B

    Código civil, art. 932 e 933:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • COMPLEMENTANDO:

    "A responsabilidade do incapaz pelos seus atos ilícitos é subsidiária e mitigada, nos termos dos artigos 928 e 942 do CCB":

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932.


  • Ressalte-se que, com relação ao inciso I do art. 932 do CC, que preconiza que os pais serão responsáveis pela reparação civil de atos de seus filhos que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, temos que o STJ entende que ambos os pais devem ser responsabilizados, mesmo quando separados (REsp 1.074.937/MA):

    STJ: A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária.
  • Letra B. Apenas em complemento aos comentários deste item:

    O tutor tem direito de regresso contra o pupilo, e o curador contra o curatelado? Uma corrente diz que sim, salvo se for seu descendente (ex.: o tutor é o avô; o curador é o pai). Outra corrente defende que não, pois a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, isto é, só responde quando o representante não tem meios ou obrigação de indenizar.

    O pai que indeniza por atos ilícitos praticados por menor púbere não têm direito de regresso - art. 934. Mas uma corrente sustenta que os outros filhos, após a morte do pai, poderiam mover ação de colação para descontar essas verbas do quinhão do filho, equiparando esta indenização a um ato gratuito dos pais. Outra corrente sustenta que não há colação, pois só existe colação em doação.

    Leia mais em

  • Alguém sabe dizer porque a letra D está errada?

  • Entendo que a alternativa "B" esteja certa mas a "D" também está correta

  • letra D:

    Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

  • "Ha entendimento de o dever de colação incluir indenizações pagas pelo pai ao filho, como responsável por atos deste, pois o art. 934 do CC impede o exercício de direito regressivo contra o filho, de modo que tal pagamento representaria situação similar à de liberalidade. (...). Parece, porém, mais acertada o opinião contrária, de não ser exigível colação nessa hipótese, pois como salienta Carlos Roberto Gonçalves, o pai que indeniza o dano causado por seu filho incapaz paga dívida própria, responsabilidade advinda do poder familiar (Responsabilidade Civil, 7ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 226). Se pagar indenização a filho maior, no entanto, pelo qual pode exercer direito regressivo e não o faz, exigível a colação."

    (MAURO ANTONINI - CÓDIGO CIVIL COMENTADO - COORDENADOR MINISTRO CEZAR PELUSO - EDITORA MANOLE. 10ª ED. 2016. p. 2239)

  • Renato e Fer Prugner, sempre brilhantes!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



    A) só poderá reaver de João, depois que ele atingir a maioridade, metade do que pagou, porque era relativamente incapaz quando praticou o ato ilícito.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Incorreta letra “A”.

    B) não poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Manoel (pai) não poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) poderá reaver de ambos o que pagou a título de indenização, mas não incidirá correção monetária, nem vencerão juros, até que cada um deles atinja a maioridade.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá reaver o que pagou a título de indenização, mas esses filhos terão de trazer à colação o que o pai despendeu, se houver outro irmão, a fim de se igualarem as legítimas.

    Código Civil:

    Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade. E esses filhos não terão de trazer à colação o que o pai despendeu.

    Incorreta letra “D”.


    E) poderá reaver de ambos os filhos o que pagou a título de indenização com correção monetária, mas sem acréscimo de juros, mesmo depois que atingirem a maioridade.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for DESCENDENTE seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    939. O credor que demandar o devedor ANTES DE VENCIDA a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    940. Aquele que demandar por DÍVIDA JÁ PAGA, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o DOBRO do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.