SóProvas


ID
1533526
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se título ao portador

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E 


    Título ao portador


    Documento de crédito sem indicação do beneficiário. Titular dos respectivos direitos é a pessoa que os possui. Constitui crime contra a fé pública emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação de nome de pessoa a quem deve ser pago. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296637/titulo-ao-portador



  •  O artigo 6º do Decreto-Lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias, estabelece que o bilhete lotérico, quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é título ao portador.

    Há ainda outros dispositivos normatizadores desta temática como o Decreto-lei 594 de 27 de maio de 1969 instituiu a Loteria Esportiva Federal e o Decreto nº 66.118 de 26 de janeiro de 1970, por sua vez, o regulamentou, estabelecendo expressamente em seu artigo 11 a necessidade de apresentação do bilhete para recebimento do prêmio.

    Inicialmente, os bilhetes eram nominativos e, mesmo assim, exigia-se a apresentação do bilhete para o recebimento do prêmio.

    A partir de 1987, com o advento do decreto nº 95.029 de 13 de outubro, o bilhete passou a ser ao portador, o que só corrobora a necessidade de apresentação do mesmo.

    O Ministro da Fazenda, aprovou, por meio da Portaria 356 de 16 de outubro de 1987, a Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos realizados pela Caixa Econômica Federal, e lá no artigo 5º da referida Portaria prevê expressamente que a apresentação do bilhete premiado é imprescindível para o pagamento do prêmio.

    A legislação regulamentadora dos prêmios de loteria, desde o início, prevê expressamente a necessidade de apresentação do bilhete para recebimento do prêmio. Assim sendo, desde outrora o bilhete de loteria é título ao portador, sendo indispensável sua apresentação para fazer jus ao prêmio, inexistindo indicação expressa e nominal do nome de seu legítimo proprietário. 

    A temática acima ganha contornos mais aprofundados quando da análise em ações judiciais dos famosos bolões de loteria, sejam organizados pela lotérica, seja por grupo de pessoas, e que quando do recebimento do prêmio o portador não procede a divisão, geralmente alegando que de fato o bolão não existiu, socorrendo-se da literalidade e natureza de titulo ao portador que tem o bilhete de loteria, transferindo com a simples tradição, o que desencadeia análise do substrato factual e não apenas a mera dicção normativa. 

    Mas, isso é outra coisa, a resposta a questão é simples: bilhete lotérico, quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é título ao portador.

    Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.044 - PR (2010/0182927-4); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.216 - SP (2008/0256267-2)

  • Se eu for a pessoa que tem o nome no bilhete, mas perdê-lo e alguém achar e levá-lo à CEF. Posso ser procurado para receber meu prêmio ou apenas se eu mesmo estiver com ele em mãos?

  • Qual o erro da "d"... O Banco central não autoriza cheques como título ao portador se limitados até o valor de R$100,00?

  • Aparentemente, o erro da D está em afirmar que somente o cheque não nominativo é título ao portador. Como explicado pelos colegas, parece que o bilhete de loteria também é considerado título ao portador.


    Eu, pessoalmente, não conhecida essa previsão legal, mas as bancas estão aí pra isso: pegar justamente o que ninguém utiliza e colocar na prova. =P


    Vivendo e aprendendo...

  • Uma informação a título de curiosidade, desde 2013 os bilhetes de loteria possuem espaço para registro do CPF do apostador.


    http://g1.globo.com/loterias/noticia/2013/12/bilhetes-de-loteria-ganham-espaco-para-registro-de-cpf-do-apostador.html

  • Consta das fls. 506 de 507 do livro Direto Empresarial Esquematizado, de autoria de André Santa Cruz Ramos (2014), que o Código Civil, disciplinando os títulos ao portador, estabeleceu, no art. 907, ser "nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial". Assim, via de regra, por ausência de disposição legal especial,  os títulos de crédito próprios ou típicos são nominais à ordem, excetuado o cheque de valor de até R$100,00 (cem reais), o qual poderá ser emitido ao portador, nos termos do artigo 69 da Lei do Cheque.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos!!

  • Títulos de crédito ao portador são os que não indicam o beneficiário, transferindo-se por simples entrega manual. E o cheque não nominal é um título de crédito ao portador. 

    Na letra D quando fala em "somente" entendi que somente o cheque não nominal é que seria considerado título de crédito ao portador, o que não deixaria errada a alternativa.
  • Colegas, o examinador na assertiva "d" quis verificar o conhecimento pelo candidato do "endosso em branco", previsto no art. 18, parágrafo 2º, da Lei 7357.

    § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso

    de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual

    o cheque foi emitido.

    Portanto, o cheque nominativo pode tornar-se ao portador, uma vez endossado. Ressalte-se que pela legislação brasileira, só é permitido um endosso no cheque.

  • - Desde a L. 8021/90, não admite mais título ao portador, exceto como previsão expressa em lei especial.

    - A L. 9069/95 determina que o cheque seja nominativo se superior a R$ 100,00.

    - A circulação de título de crédito ao portador se dá por simples tradição.

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    - A Letra de Câmbio, nota promissória, duplicata e os cheques são títulos nominais “à ordem”. São transferíveis por endosso. 

    - Os cheques com valor inferior a R$ 100,00 podem ser emitidos ao portador. O beneficiário pode incluir a cláusula “não à ordem”, vedando o endosso.


  • Analisando a questão:

    Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do crédito.

    Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem", esse ato formal é o  endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem" esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.

    Por fim, os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).

    Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos próprios, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais), conforme veremos adiante.

    Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.


    Considera-se título ao portador

    A) qualquer título de crédito eletrônico. 

    O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê a possibilidade da emissão de título por computador. Essa emissão tem recebido a denominação título de crédito eletrônico ou virtual, ou seja, é o título emitido por meio eletrônico, não materializado em papel (o título é real, mas não é impresso em papel), sendo uma exceção ao princípio da cartularidade.

    No entanto, essa emissão eletrônica de um título de crédito só é possível para a duplicata, que é emitida pelo próprio credor.

    (Teixeira, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    Assim, a duplicata eletrônica não pode ser título ao portador, mas sim nominal.

    Incorreta letra “A".


    B) a nota promissória. 

    A nota promissória é título nominal à ordem.

    Incorreta letra “B".


    C) a letra de câmbio. 

    A letra de câmbio é título nominal à ordem.

    Incorreta letra “C".


    D) somente o cheque que não for nominativo.

    Caso o cheque não seja nominativo e seu valor seja até o limite de R$ 100,00 (cem reais), poderia ser considerado título ao portador, porém, apenas cheque não nominativo, não é título ao portador.

    Incorreta letra “D".


    E) o bilhete de loteria. 

    O bilhete de loteria é título ao portador, pois circula por mera tradição.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • Creio que o equivoco da letra D nao esteja somente na palavra "somente", mas também no termo "nominativo", que é diferente de nominal. 

    Nominativo: nome do favorecido consta em registro do emitente (921 CC)

  • Complementando a questão do bilhete de loteria como título ao portador:

     

    Os concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso assumido.
    Contudo, o indivíduo que possui o bilhete de loteria não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio. Portanto, é possível discutir propriedade do direito representado pelo título ao portador. 
    Dessa forma, o fato do bilhete ser um título de caráter não nominativo (título ao portador) significa apenas que o sacado, no caso, a CEF, deverá pagar o valor a quem tem a sua posse, não servindo, contudo, para impedir a discussão sobre a propriedade do próprio título.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1202238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.

     

  • É VERDADE ESSE BILETE

  • DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.

  • Considera-se título ao portador

    A) qualquer título de crédito eletrônico. 

    O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê a possibilidade da emissão de título por computador. Essa emissão tem recebido a denominação título de crédito eletrônico ou virtual, ou seja, é o título emitido por meio eletrônico, não materializado em papel (o título é real, mas não é impresso em papel), sendo uma exceção ao princípio da cartularidade.

    No entanto, essa emissão eletrônica de um título de crédito só é possível para a duplicata, que é emitida pelo próprio credor.

    .

    B) a nota promissória. 

    A nota promissória é título nominal à ordem.

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    C) a letra de câmbio. 

    A letra de câmbio é título nominal à ordem.

    .

    D) somente o cheque que não for nominativo.

    Caso o cheque não seja nominativo e seu valor seja até o limite de R$ 100,00 , poderia ser considerado título ao portador, porém, apenas cheque não nominativo, não é título ao portador.

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    E) o bilhete de loteria. 

    O bilhete de loteria é título ao portador, pois circula por mera tradição.