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RESPOSTA E
Título ao portador
Documento de crédito sem indicação do beneficiário. Titular dos respectivos direitos é a pessoa que os possui. Constitui crime contra a fé pública emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação de nome de pessoa a quem deve ser pago. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296637/titulo-ao-portador
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O artigo
6º do Decreto-Lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias,
estabelece que o bilhete lotérico,
quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é título ao portador.
Há ainda outros dispositivos normatizadores desta temática como o Decreto-lei 594 de 27 de maio
de 1969 instituiu a Loteria Esportiva Federal e o Decreto nº 66.118 de 26 de
janeiro de 1970, por sua vez, o regulamentou, estabelecendo expressamente em
seu artigo 11 a necessidade de apresentação do bilhete para recebimento do
prêmio.
Inicialmente, os bilhetes eram
nominativos e, mesmo assim, exigia-se a apresentação do bilhete para o
recebimento do prêmio.
A partir de 1987, com o advento
do decreto nº 95.029 de 13 de outubro, o bilhete passou a ser ao portador, o
que só corrobora a necessidade de apresentação do mesmo.
O Ministro da Fazenda, aprovou,
por meio da Portaria 356 de 16 de outubro de 1987, a Norma Geral dos Concursos
de Prognósticos Esportivos realizados pela Caixa Econômica Federal, e lá no artigo 5º da referida Portaria
prevê expressamente que a apresentação do bilhete premiado é imprescindível
para o pagamento do prêmio.
A legislação regulamentadora dos
prêmios de loteria, desde o início,
prevê expressamente a necessidade de apresentação do bilhete para recebimento
do prêmio. Assim sendo, desde outrora o bilhete
de loteria é título ao portador, sendo indispensável sua apresentação para
fazer jus ao prêmio, inexistindo indicação expressa e nominal do nome de seu
legítimo proprietário.
A temática acima ganha contornos mais aprofundados quando da análise em ações judiciais dos famosos bolões de loteria, sejam organizados pela lotérica, seja por grupo de pessoas, e que quando do recebimento do prêmio o portador não procede a divisão, geralmente alegando que de fato o bolão não existiu, socorrendo-se da literalidade e natureza de titulo ao portador que tem o bilhete de loteria, transferindo com a simples tradição, o que desencadeia análise do substrato factual e não apenas a mera dicção normativa. Mas, isso é outra coisa, a resposta a questão é simples: bilhete lotérico, quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é título ao portador.
Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL
Nº 1.215.044 - PR (2010/0182927-4); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.216 - SP
(2008/0256267-2)
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Se eu for a pessoa que tem o nome no bilhete, mas perdê-lo e alguém achar e levá-lo à CEF. Posso ser procurado para receber meu prêmio ou apenas se eu mesmo estiver com ele em mãos?
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Qual o erro da "d"... O Banco central não autoriza cheques como título ao portador se limitados até o valor de R$100,00?
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Aparentemente, o erro da D está em afirmar que somente o cheque não nominativo é título ao portador. Como explicado pelos colegas, parece que o bilhete de loteria também é considerado título ao portador.
Eu, pessoalmente, não conhecida essa previsão legal, mas as bancas estão aí pra isso: pegar justamente o que ninguém utiliza e colocar na prova. =P
Vivendo e aprendendo...
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Uma informação a título de curiosidade, desde 2013 os bilhetes de loteria possuem espaço para registro do CPF do apostador.
http://g1.globo.com/loterias/noticia/2013/12/bilhetes-de-loteria-ganham-espaco-para-registro-de-cpf-do-apostador.html
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Consta das fls. 506 de 507 do livro Direto Empresarial Esquematizado, de autoria de André Santa Cruz Ramos (2014), que o Código Civil, disciplinando os títulos ao portador, estabeleceu, no art. 907, ser "nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial". Assim, via de regra, por ausência de disposição legal especial, os títulos de crédito próprios ou típicos são nominais à ordem, excetuado o cheque de valor de até R$100,00 (cem reais), o qual poderá ser emitido ao portador, nos termos do artigo 69 da Lei do Cheque.
Espero ter colaborado.
Bons estudos!!
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Títulos de crédito ao portador são os que não indicam o beneficiário, transferindo-se por simples entrega manual. E o cheque não nominal é um título de crédito ao portador.
Na letra D quando fala em "somente" entendi que somente o cheque não nominal é que seria considerado título de crédito ao portador, o que não deixaria errada a alternativa.
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Colegas, o examinador na assertiva "d" quis verificar o conhecimento pelo candidato do "endosso em branco", previsto no art. 18, parágrafo 2º, da Lei 7357.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso
de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual
o cheque foi emitido.
Portanto, o cheque nominativo pode tornar-se ao portador, uma vez endossado. Ressalte-se que pela legislação brasileira, só é permitido um endosso no cheque.
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Desde a L. 8021/90, não admite mais título ao portador, exceto como previsão expressa em
lei especial.
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A L. 9069/95 determina que o cheque seja nominativo se superior a R$ 100,00.
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A circulação de título de
crédito ao portador se dá por simples tradição.
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- A Letra de Câmbio, nota
promissória, duplicata e os cheques são títulos nominais “à ordem”. São
transferíveis por endosso.
- Os cheques com valor inferior a R$ 100,00 podem ser
emitidos ao portador. O beneficiário pode incluir a cláusula “não à ordem”,
vedando o endosso.
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Analisando a questão:
Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código
Civil), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma
expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título
é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do
documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do
crédito.
Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu
titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois,
não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é
preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da
titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem", esse ato
formal é o
endosso,
típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos
nominais com cláusula “não à ordem" esse ato formal é a cessão civil de
crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico
civil.
Por fim, os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos
em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido
pelo emitente do título. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera
validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado
pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).
Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios – letra de câmbio, nota promissória,
cheque e duplicata – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos
com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso.
O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos próprios, é o do
cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais), conforme veremos adiante.
Ramos, André Luiz
Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz
Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo :
MÉTODO, 2014.
Considera-se título ao portador
A) qualquer título de crédito eletrônico.
O art. 889, § 3º,
do Código Civil prevê a possibilidade da emissão de título por computador. Essa
emissão tem recebido a denominação título de crédito eletrônico ou virtual, ou
seja, é o título emitido por meio eletrônico, não materializado em papel (o
título é real, mas não é impresso em papel), sendo uma exceção ao princípio da
cartularidade.
No entanto, essa emissão eletrônica de um
título de crédito só é possível para a duplicata, que é emitida pelo próprio
credor.
(Teixeira, Tarcísio. Direito empresarial
sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. 3. ed.
– São Paulo : Saraiva, 2014).
Assim, a duplicata eletrônica não pode ser título ao
portador, mas sim nominal.
Incorreta letra “A".
B) a nota promissória.
A nota promissória é título nominal à ordem.
Incorreta letra “B".
C) a letra de câmbio.
A letra de câmbio é título nominal à ordem.
Incorreta letra “C".
D) somente o cheque que não for nominativo.
Caso o cheque não seja nominativo e seu valor seja até o limite de R$
100,00 (cem reais), poderia ser considerado título ao portador, porém, apenas
cheque não nominativo, não é título ao portador.
Incorreta letra “D".
E) o bilhete de loteria.
O bilhete de loteria é título ao portador, pois circula por mera
tradição.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Creio que o equivoco da letra D nao esteja somente na palavra "somente", mas também no termo "nominativo", que é diferente de nominal.
Nominativo: nome do favorecido consta em registro do emitente (921 CC)
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Complementando a questão do bilhete de loteria como título ao portador:
Os concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso assumido.
Contudo, o indivíduo que possui o bilhete de loteria não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio. Portanto, é possível discutir propriedade do direito representado pelo título ao portador.
Dessa forma, o fato do bilhete ser um título de caráter não nominativo (título ao portador) significa apenas que o sacado, no caso, a CEF, deverá pagar o valor a quem tem a sua posse, não servindo, contudo, para impedir a discussão sobre a propriedade do próprio título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1202238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.
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É VERDADE ESSE BILETE
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DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.
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Considera-se título ao portador
A) qualquer título de crédito eletrônico.
O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê a possibilidade da emissão de título por computador. Essa emissão tem recebido a denominação título de crédito eletrônico ou virtual, ou seja, é o título emitido por meio eletrônico, não materializado em papel (o título é real, mas não é impresso em papel), sendo uma exceção ao princípio da cartularidade.
No entanto, essa emissão eletrônica de um título de crédito só é possível para a duplicata, que é emitida pelo próprio credor.
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B) a nota promissória.
A nota promissória é título nominal à ordem.
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C) a letra de câmbio.
A letra de câmbio é título nominal à ordem.
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D) somente o cheque que não for nominativo.
Caso o cheque não seja nominativo e seu valor seja até o limite de R$ 100,00 , poderia ser considerado título ao portador, porém, apenas cheque não nominativo, não é título ao portador.
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E) o bilhete de loteria.
O bilhete de loteria é título ao portador, pois circula por mera tradição.