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ID
1533532
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Marieta possuem os filhos Marcos, com vinte e cinco anos, Antonio, com vinte anos e Mônica, com doze anos de idade. Os pais, pretendendo vender um imóvel para Marcos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    O Código Civil estabelece uma restrição ao contrato de compra e venda, no artigo 496, que regulamenta a venda de ascendente para descendente.

    No caput do dispositivo, temos que:

    “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

    O referido artigo estabelece que a venda de ascendente para descendente, seja de bem imóvel ou móvel, deverá ser autorizada pelos demais descendentes e pelo cônjuge do alienante.

    A regra visa coibir a possibilidade de ocorrer uma alienação fraudulenta, por preço vil ou sem o recebimento do preço descrito no contrato pelo vendedor, com o intuito de estabelecer um desrespeito à legítima dos herdeiros necessários, quando se deseja favorecer um em detrimento de outro.


    Fonte: http://www.anoregsc.org.br/noticias/detalhes/1288

  • correta D

    no caso, a venda realizada de ascendente a descendente só sera possivel mediante a concordancia dos demais filhos, caso contrario é anulavel a venda, diferente do que ocorre na doacao que pode ocorrer sem a concordancia de todos, porque se equivale a adiantamento da legitima. 


  • Complementando:


    Art. 1.692, CC. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.


    Bons estudos :)

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas...

    Sobre o art. 496 do CC, que trata da anulabilidade da venda de ascendente a descendente, ensina Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência, 7ª ed., 2013):
    "Na vigência do CC/1916, a venda do ascendente ao descendente sem o consentimento dos demais descendentes implicava nulidade. O dispositivo em apreço considera que o ato é passível de invalidação, mas por uma sanção diversa: a anulabilidade.
    (...)
    Na espécie, parece-nos que andou bem o legislador. A alienação do ascendente a um descendente sem que exista o consentimento dos outros é uma situação que atende exclusivamente aos interesses patrimoniais da família, sendo excessiva a imposição da nulidade.
    (...)
    A outro giro, a finalidade da norma é o acautelamento das legítimas dos herdeiros necessários. Descendentes podem praticar negócios jurídicos de doação e compra e venda com ascendentes. A doação dispensa o consentimento dos demais descendentes, pois o controle de qualquer liberalidade apenas ocorrerá após a morte do doador por meio da colação (art. 2.003 do CC), restaurando-se a igualdade das legitimas dos herdeiros necessários.
    Porém, pelo fato de a compra e venda não estar submetida à colação, faz-se necessária a autorização dos demais descendentes, justamente para que possam eles controlar eventuais artifícios e simulacros capazes de mascarar doações a um descendente em detrimento de outros".

  • Venda de ascendente para descendente de bem(móvel ou imóvel) devera ter a autorização dos demais descedentes e do conjuge.

  • Complementando:


    Art. 9º do CPC/73. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.


  • Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Letra “A” - terão de pedir a venda judicial, em que Marcos poderá exercer o direito de preferência.

    Os pais terão que ter o consentimento de Antônio e de Mônica, para poderem realizar a venda do imóvel a Marcos.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - deverão obter o consentimento de Antonio, sem o qual a venda será nula, mas não precisarão do consentimento de Mônica, que é absolutamente incapaz.

    Os pais deverão obter o consentimento de Antonio, sem o qual a venda será nula, e, também, o consentimento de Mônica, para a qual será dado curador especial pelo juiz.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - não poderão realizar o negócio enquanto Mônica for absolutamente incapaz, devendo aguardar que ela complete dezesseis anos para ser emancipada e consentir na venda, juntamente com Antonio.

    Poderão realizar o negócio desde que obtenham o consentimento de Antonio e de Mônica. Pelo fato de Mônica ser absolutamente incapaz, será nomeado para ela curador especial.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - deverão obter o consentimento de Antonio e de Mônica, sendo que, para esta, terá de ser dado curador especial pelo juiz.

    Para realizar a venda à Marcos os pais deverão obter o consentimento de Antonio e de Monica, sendo que, para esta, terá de ser dado curador especial pelo juiz.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - poderão fazê-lo livremente, se o valor desse imóvel não exceder o disponível, mas se o exceder dependerão do consentimento de Antonio, que, necessariamente, figurará na escritura como curador especial de Mônica.

    Não poderão fazê-lo livremente pois a venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. De forma que deverão obter o consentimento de Antonio e, também, o consentimento de Mônica, para a qual será dado curador especial pelo juiz.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Colegas, questão muito parecida. Da FCC de 2012.

    Alberto é viúvo e possui dois filhos, Bernardo de 14 anos e Raul de 20 anos. Com o casamento de Raul em vista, Alberto pretende vender-lhe um imóvel de sua propriedade. Em relação a tal venda é correto afirmar que

      a)tal venda é nula por determinação expressa da lei. 

      b)o absolutamente incapaz deverá anuir à venda para que essa seja válida, representado por curador especial, uma vez que há conflito de interesses. 

      c)a venda é plenamente válida desde sua celebração, bastando a aceitação apenas do filho comprador. 

      d)o absolutamente incapaz pode ser assistido pelo pai no ato de prestar anuência à venda. 

      e) a celebração da venda depende da anuência pessoal do filho menor, sem necessidade de que seja representado, porque seus interesses são colidentes com os do pai.

    RESPOSTA letra B

  • Colega Italo, não entendi seu questionamento. A alternativa E trata justamente da sum. 222. 

  • Gabarito letra B

    segundo o art. 496 do C.C, é anulável a venda de ascendente para descendente sem o consentimento do cônjuge ou outros descendentes se houver. Quanto a Mônica, não precisará de sua anuência já que é absolutamente incapaz e esta sobre tutela do titular do imóvel que no caso é seu pai e sua mãe.

  • Letra D: o que eu não entendi do gabarito, é que, se a prescrião não corre contra os ascendentes e descendentes durante o poder familiar (CC, art. 197, II), se o ato é anulável (CC, art. 496) e não nulo. e se só a nulidade não pode ser confirmada (CC, art. 169), por que motivos será necessário o ajuizamento de ação, nomeação de curador, processo judicial para uma simples alienação de imóvel? 

    Nada disso é necessário de fato. Vende o imóvel! Lá na frente a Mônica, se quiser, discute. Se não discutir, o ato estará convalidado. 

  • O gabarito correto é a letra D, com base no aritgo 496, caput do Código CIvil e no artigo 72, I do CPC/15.

     

  • Muito interessante essa questão. Nunca tinha imaginado essa hipótese envolvendo um descendente absolutamente incapaz.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão bonitinha

  • O consentimento dos filhos menores deve se dar por autorização judicial.

    “Caso o descendente seja menor, deverá ser-lhe nomeado curador especial, uma vez que seu interesse, necessariamente, estará em conflito com o interesse de seu genitor, que, a princípio, exerce o poder familiar, e deveria representar o seu filho.” (Almeida Junior)

     

    Para ilustrar, veja julgado com base no CC/1916 (lembrando que, com o advento do CC/2002, a venda de acendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes passou a ser anulável, e não nula como era no código anterior)

     

    "Venda de ascendente. Ausência de consentimento válido de todos descendentes ao ato. Menores absolutamente incapazes. Autorização Judicial. Exigência. Formalidade essencial ao suprimento da vontade dos incapazes.

    [...]

    4. Se um dos descendentes é menor, cabe ao juiz autorizar o ato em nome do incapaz depois de ouvir o órgão ministerial, com a participação do curador especial (CC, art. 387). Não se pode utilizar da outorga da mãe, a título de suprimento de irregularidade, no intuito de formalizar legalmente venda envolvendo menores incapazes, sem a autorização judicial.

    5. A lei exige solenidade essencial à validade do ato, a prévia autorização do juiz (art. 386, do CC). Sua preterição tem como alcance a nulidade, porquanto a falta de consentimento dos outros descendentes é a ausência de uma solenidade exigida para a substância do ato e não para sua forma.

    6. O consentimento da mãe dos menores não tornou válida a transferência do bem, objeto da alienação, não podendo tal anuência ser suprida pela simples assistência da mãe na transação e transferência do bem.

    [...]"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2004-dez-01/nula_venda_imovel_consentimento_herdeiros

  • Complementando: 

     

     

    ''Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz, quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

     

    Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.''

     

    STJ. REsp 1211531/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013.

  • Pessoal eu acho que a justificativa da alternativa D é o art. 1692 do CC que prevê

    "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

  • GABARITO: D

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  • GABARITO: D

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  • DA COMPRA E VENDA

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. 

    494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    496. É anulável a venda de ascendente a descendentesalvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    • 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial – Código Civil. (Hipótese de consentimento do descendente menor).

    499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

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    ARTIGO 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.