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Resposta: Letra B
Código Civil
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Gabarito: B.
Mas saber que alimentos entre cônjuges adultos é renunciável, conforme a jurisprudência do STJ:
"Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano (2012), quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762)."
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988
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Complementando o comentário de Nagell,
caso situação superveniente venha a ocorrer com quem renunciou, é possível o requerimento a alimentos considerando a nova situação.
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A doutrina entende que o art.1707 do CC aplica-se para os alimentos entre parentes. No caso de cônjuges, companheiros e parceiros homoafetivos, é válida a renúncia aos alimentos no momento do fim do casamento ou da união estável. Assim, não se aplica o dispositivo citado.
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LETRA B CORRETA Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Gente, estou com uma dúvida: os alimentos são transmissíveis? Na aula sobre alimentos aqui do Qconcursos fala que são intransmissíveis, porém, logo abaixo, fala exatamente assim:
Características
(...)
transmissível: a morte do credor ou do devedor não extingue a obrigação.
E ai? :\
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Sobre a transmissibilidade dos alimentos trata o artigo 1700 do CC/02. Diz o artigo que a "obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". A transmissibilidade está limitada às forças da herança, conforme doutrina majoritária e enunciado n.343 da CJF/STJ da IV Jornada de Direito Civil, embora essa última assertiva não seja uníssona, já que existem posições em sentido diferente.
De todo modo, uma das características da obrigação alimentar é a transmissibilidade.
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Intransmissíveis no que tange ao direito,ex: na morte do alimentando esse direito não é prorrogável a outro, prevalendo assim a característica de sua intransmissibilidade.
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Os alimentos ao menor é:
IRRENUNCIÁVEL;
INSUSCETÍVEL DE CESSÃO;
INCOMPENSÁVEL.
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A título de complemento ver art. 23 da Lei 5.478 de 25 de julho de 1968 (dispõe sobre a ação de alimentos). Nos seus termos, diz que "[...] o direito a alimentos, [...] embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado".
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O tema cobrado na questão é o direitos aos alimentos. Sobre o assunto, no Código Civil vemos que:
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Ademais:
"Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
Assim, não restam dúvidas de que a resposta certa é a "B".
Gabarito do professor: alternativa "B".
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GABARITO LETRA B.
A REGRA É QUE OS ALIMENTOS SÃO INSUSCETÍVEIS DE CESSÃO, COMPENSAÇÃO OU PENHORA, PORÉM, O STJ NO INFORMATIVO 624 DECIDIU QUE É POSSÍVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, A DEDUÇÃO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM PECÚNIA DAS DESPESAS PAGAS IN NATURA, COM O CONSENTIMENTO DO CREDOR, REFERENTES A ALUGUEL, CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O EXEQUENTE.
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Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.
Jurisprudência em teses do STJ, Edição no 77.
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2020 O stj decidiu que os alimentos pretéritos e que não foram executados são renunciáveis.
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Nagell, o enunciado da questão fala claramente em alimentos que tem direito os filhos.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
ARTIGO 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Atenção ao info 673 do STJ, em que veiculado o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
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DOS ALIMENTOS
1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.