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I - VERDADEIRA: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
+ Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
II - VERDADEIRA: Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
III - FALSO: Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.
IV - FALSO: (Não tem essa restrição em nenhum lugar). Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da
vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
V - VERDADEIRO: Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Gabarito: d)
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correta D
I - O seguro de dano é aquele no qual faz a garantia de bens patrimoniais como veiculo, instrumentos etc, nesse caso o valor é auferido de acordo com o quantum que vale o bem, assim, nao ha como ser mais do que o contratado quis estipular e nem passar do valor real do bem, diferentemente o que ocorre n seguro de vida, que pode ser qualquer valor, pois a vida é indisponivel.
II- no seguro de vida pode ele estipular mais de um, no de dano ate pode, mas a seguradora tem que analisar casos de insolvencia do devedor.
III- incorreta, pode ter cessao, no caso de seguradora ela pode fazer cessao com outras seguradoras.
IV- beneficiario deve ser indicado pelo segurador, se ele nao faz, ai coloca o conjuge, companheiro, filhos ou ate pessoas estranhas que ele queira beneficiar, mas tem que comprovar o porque.
V- correta
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Gabarito:
letra D
Alternativa
I: correta
Código
Civil. Art. 778. Nos seguros de dano, a
garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto
no art.
766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Código
Civil. Art. 781. A
indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no
momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da
garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Alternativa
II: correta
Código
Civil. Art. 789. Nos
seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo
proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo
interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Alternativa
III: errada
Código
Civil. Art. 785. Salvo
disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a
terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o
Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só
produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§ 2o A
apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto,
datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Alternativa
IV: errada
Código
Civil. Art. 790. No
seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar,
sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do
segurado.
Parágrafo único. Até
prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é
cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Alternativa
V: correta
Código
Civil. Art. 794. No
seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o
capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem
se considera herança para todos os efeitos de direito.
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"No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583)".
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Galera, e aqueles seguros de veículo em que a seguradora promete pagar o valor de 110% da tabela fipe?
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Tiger Tank, já pensei o que você falou algumas vezes, no meu simplório entendimento, acredito que a tabela fipe, por ser um valor referencial, não reflete, necessariamente, o valor do bem, mas apenas preço médio de mercado, cujo efetivo valor do interesse segurado poderá ser maior ou menor, por isso é aceitável 110% da tabela fipe sem desrespeitar a regra do art. 781.
Além disso, também acredito que a seguradora nunca possuirá amparo em alegar que o percentual de 110% ultrapassa o valor do interesse segurado e, portanto, não deveria assim indenizar, isso porque cobrou a mais por tal cobertura e estaria a incorrer em comportamento contraditório e enriquecimento sem causa com tal conduta.
Apenas uma pequena reflexão.
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Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...
A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora da seguradora.
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Com a devida vênia dos colegas que responderam de outra forma, entendo que o fundamento da assertiva IV não é o art. 790, mas sim o art. 792:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Ou seja, no seguro de vida, pode figurar como beneficiário quem o segurado quiser, não há restrição como diz a questão. Na omissão do segurado em indicar quem será o beneficiário é que a lei se encarrega de trazer a solução jurídica.
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Sobre os contratos e previstos no Código Civil, especialmente o de seguro, é preciso analisar as assertivas:
I - A respeito dos contratos de seguro de dano (previsto nos arts. 778 a 788), lemos no art. 778 que: "Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber".
Além do mais, o art. 781 prevê que: "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador".
Assim, observa-se que a afirmativa é verdadeira.
II - Nos contratos de seguro de pessoa (arts. 789 a 802), "o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores" (art. 789), logo, a afirmativa é verdadeira.
III - A afirmativa é falsa, já que "Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado" (art. 785).
IV - Na realidade não há restrições para que o segurado nomeie beneficiários, apenas se ele não o fizer, prevalecerá as determinações do art. 790, logo, a afirmativa é falsa.
V - A assertiva é verdadeira, nos termos do art. 794, a saber: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Gabarito do professor: alternativa "D".
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SEGURO DE PESSOAS
789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.
797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
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O item I está correto, de acordo com o art. 778: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.
O item II está correto, de acordo com o art. 789: “Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores”.
O item III está incorreto, na forma do art. 785: “Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado”.
O item IV está incorreto, pois o estabelecimento do beneficiário é livre. Ademais, na forma do art. 792: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”, ou seja, outros herdeiros ainda podem ser beneficiários.
O item V está correto, de acordo com o art. 794: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas