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ID
1533547
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos de seguro, considere as seguintes assertivas:

I. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da contratação e a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.
II. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
III. Salvo disposição em contrário, não se admite a transferência do contrato de seguro de dano a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
IV. No seguro de vida, só podem figurar como beneficiárias pessoas que estejam sob a dependência econômica do segurado, exceto se se tratar de cônjuge ou companheiro.
V. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado, para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    + Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

    II - VERDADEIRA: Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

    III - FALSO: Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    IV - FALSO: (Não tem essa restrição em nenhum lugar). Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

    V - VERDADEIRO: Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    Gabarito: d)


  • correta D 

    I - O seguro de dano é aquele no qual faz a garantia de bens patrimoniais como veiculo, instrumentos etc, nesse caso o valor é auferido de acordo com o quantum que vale o bem, assim, nao ha como ser mais do que o contratado quis estipular e nem passar do valor real do bem, diferentemente o que ocorre n seguro de vida, que pode ser qualquer valor, pois a vida é indisponivel.

    II- no seguro de vida pode ele estipular mais de um, no de dano ate pode,  mas a seguradora tem que analisar casos de insolvencia do devedor. 

    III- incorreta, pode ter cessao, no caso de seguradora ela pode fazer cessao com outras seguradoras.

    IV- beneficiario deve ser indicado pelo segurador, se ele nao faz, ai coloca o conjuge, companheiro, filhos ou ate pessoas estranhas que ele queira beneficiar, mas tem que comprovar o porque. 

    V- correta

  • Gabarito: letra D

    Alternativa I: correta

    Código Civil. Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    Código Civil. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.


    Alternativa II: correta

    Código Civil. Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.


    Alternativa III: errada

    Código Civil. Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.


    Alternativa IV: errada

    Código Civil. Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.


    Alternativa V: correta

    Código Civil. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • "No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583)".

  • Galera, e aqueles seguros de veículo em que a seguradora promete pagar o valor de 110% da tabela fipe? 

  • Tiger Tank, já pensei o que você falou algumas vezes, no meu simplório entendimento, acredito que a tabela fipe, por ser um valor referencial, não reflete, necessariamente, o valor do bem, mas apenas preço médio de mercado, cujo efetivo valor do interesse segurado poderá ser maior ou menor, por isso é aceitável 110% da tabela fipe sem desrespeitar a regra do art. 781.

    Além disso, também acredito que a seguradora nunca possuirá amparo em alegar que o percentual de 110% ultrapassa o valor do interesse segurado e, portanto, não deveria assim indenizar, isso porque cobrou a mais por tal cobertura e estaria a incorrer em comportamento contraditório e enriquecimento sem causa com tal conduta.

    Apenas uma pequena reflexão.     

  • Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...

     

    A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora da seguradora.

  • Com a devida vênia dos colegas que responderam de outra forma, entendo que o fundamento da assertiva IV não é o art. 790, mas sim o art. 792:

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

     

    Ou seja, no seguro de vida, pode figurar como beneficiário quem o segurado quiser, não há restrição como diz a questão. Na omissão do segurado em indicar quem será o beneficiário é que a lei se encarrega de trazer a solução jurídica. 

  • Sobre os contratos e previstos no Código Civil, especialmente o de seguro, é preciso analisar as assertivas:

    I - A respeito dos contratos de seguro de dano (previsto nos arts. 778 a 788), lemos no art. 778 que: "Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber".

    Além do mais, o art. 781 prevê que: "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador".

    Assim, observa-se que a afirmativa é verdadeira.

    II - Nos contratos de seguro de pessoa (arts. 789 a 802), "o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores" (art. 789), logo, a afirmativa é verdadeira.

    III - A afirmativa é falsa, já que "Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado" (art. 785).

    IV - Na realidade não há restrições para que o segurado nomeie beneficiários, apenas se ele não o fizer, prevalecerá as determinações do art. 790, logo, a afirmativa é falsa. 

    V - A assertiva é verdadeira, nos termos do art. 794, a saber: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • SEGURO DE PESSOAS

    789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

    790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

    791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

    Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

    792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

    793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

    796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

    797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • O item I está correto, de acordo com o art. 778: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.

    O item II está correto, de acordo com o art. 789: “Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores”.

    O item III está incorreto, na forma do art. 785: “Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado”.

    O item IV está incorreto, pois o estabelecimento do beneficiário é livre. Ademais, na forma do art. 792: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”, ou seja, outros herdeiros ainda podem ser beneficiários.

    O item V está correto, de acordo com o art. 794: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas