-
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção
-
A competência absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).
Via de regra, ela (incompetência absoluta) é argüída como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC).
Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa.
A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC).
O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 128, CPC).
A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento (art. 304).
-
Saliente-se que o art. 95, CPC, segundo a doutrina, constitui excação à regra geral de que o critério territorial para fixação da competência é relativo. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
"Exceção a isto que se disse é a regra contida na parte final do art. 95 do CPC, que determina um critério de fixação de competência que, embora territorial, é de ser considerado um critério absoluto." (Câmara, Alexandre Freitas. Lições... Vol I. 18ª ed. Lumen Juris. 2008. p.97)
-
Errado. Só a incompetência relativa será arguída pelo réu por meio da exceção de incompetência, já que a absoluta deverá ser apontada ex officio pelo juiz.
-
INCOMPETENCIA ABSOLUTA: PRELIMINAR DE MERITO (301, II, CPC)
INCOMPETENCIA RELATIVA: EXCECAO
-
Errada.
A competência absoluta não é arguida sob a forma de incompetência, mas de simples preliminar da contestação (art. 301, II) e mesmo quando não delegada pelo contestante pode ser declarada ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. (art. 301 §4º.)
A Incompetência relativa em princípio, não poderá ser decretada por iniciativa do juiz, porque a lei reconhece as partes a faculdade de prorrogar ou modificar a competência.
-
Item incorreto. A incompetência relativa ou absoluta será alegada pelo réu como questão preliminar de apelação:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Resposta: E
-
Comentário de um professor conforme o cpc/2015
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Item incorreto. A incompetência relativa ou absoluta será alegada pelo réu como questão preliminar de apelação:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Resposta: E"