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Tanto o sobrinho-neto, como tio-avô e o primo-irmão são parentes de 4º grau, de modo que eles deverão repartir a herança em partes iguais (por cabeça).
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Letra A- INCORRETA. Sobrinho-neto e primo-irmão encontram-se no mesmo grau na ordem de vocação hereditária, qual seja, o quarto grau. Assim ambos herdam por cabeça, na forma dos artigos 1.835 ("Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.") c/c 1.839, CC ("Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.").
Letra B- INCORRETA. Sobrinho- neto, tio-avô e primo-irmão estão todos no quarto grau na ordem de vocação hereditária, assim, devem herdar por cabeça e não por estirpe (artigo 1835, CC). Letra C- INCORRETA. De acordo com o caput do artigo 1.843, CC "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios". Assim, como há sobrinho do falecido, o sobrinho herdará toda a herança.Letra D - INCORRETA. Novamente a leitura do artigo 1.843, CC traz a resposta, de modo que será o sobrinho e não o tio quem herdará a totalidade da herança.Letra E- CORRETA. Sobrinho- neto, tio-avô e primo-irmão estão todos no quarto grau na ordem de vocação hereditária, assim, devem herdar por cabeça, na forma do artigo 1.835, CC.
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Quem é o tal primo irmão? (eu não sabia, hehe) Diz-se daqueles que possuem relação de parentesco entre si e compartilham os mesmos avós paternos e maternos sem, no entanto, serem irmãos entre si. É o que ocorre com os filhos advindos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs, ou de um casal de irmãos com outro casal de irmãos.
Exemplo: José é irmão de João e Maria é irmã de Vera. José se casa com Maria, tendo um filho chamado Jessé. João se casa com Vera tendo uma filha chamada Mariana. Jessé e Mariana tem os mesmos avôs e avós paternos e maternos e são, portanto, primos-irmãos. A observação é que os primos de primeiro grau (parentes em quarto grau, segundo a lei brasileira) são aqueles que tem somente os avós maternos ou paternos como antepassados comuns, porém são incorretamente chamados também de primos-irmãos na tradição popular brasileira.
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A) Errada. Como são de mesma classe, seria dividido por cabeça (art. 1835, CC).
B) Errada. Como são de mesma classe, seria dividido por cabeça (art. 1835, CC).
C) Errada. Sobrinho prefere a tio (art. 1843, CC). Só na falta de sobrinho é que o tio herda.
D) Errada. Sobrinho prefere a tio (art. 1843, CC). Só na falta de sobrinho é que o tio herda.
E) Certa. Sobrinho-neto (neto do seu irmão); tio-avô (irmão do seu avô) e primo-irmão (filho do seu tio), como estão na mesma classe (dos colaterais até 4º grau), recebem por cabeça (art. 1835 c.c 1839, CC).
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Na
sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da
vocação hereditária, mas havendo do de cujus
Letra “A" - sobrinho neto e
primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.
Código
Civil:
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Sobrinho
neto e primo irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária,
ou seja, estão no mesmo grau, sendo a herança atribuída por cabeça.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - sobrinho-neto, tio-avô e
primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.
Código
Civil:
Art.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo
grau.
Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão
correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no
mesmo grau, herdam por cabeça e não por estirpe.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - tio e sobrinho, a herança
será dividida entre eles.
Código
Civil:
Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
Há
sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o
sobrinho) sozinho toda a herança.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - tio e sobrinho, a herança
será atribuída apenas ao tio.
Código
Civil:
Art.
1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
Há
sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o
sobrinho) sozinho toda a herança.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será
partilhada entre eles, por cabeça.
Código
Civil:
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes,
por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão
correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no
mesmo grau, herdam por cabeça. Assim a herança será partilhada entre eles.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Desculpem a ignorância, mas não consigo entender essa regra. O artigo 1835 CC fala da linha de descendentes. Tio avô não é descendente! Como assim ele vai repartir a herança com sobrinho neto?
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Eu também não consigo compreender a sucessão do tio-avô, quando há herdeiros colaterais de tronco comum mais próximo (sobrinho-neto). Sempre aprendi que, na ausência de descendente, a sucessão deveria subir até um ascendente comum e depois descer até encontrar um herdeiro habilitado (até o 4º grau). Tio-avô sobe três graus em ascendência, para depois descer até o irmão do avô, enquanto que para o sobrinho-neto sobe apenas um grau de ascendência do de cujus, descendo três até o sobrinho-neto. Embora a redação do art. 1.839 do CC, foi assim que sempre entendi... Mas, pelo visto, estou errada.
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Sobrinho-neto = Neto (parente de segundo grau) do seu irmão (parente de segundo grau), logo o Sobrinho-neto é parente de 4º grau (1º grau = pai, 2º grau = irmão, 3º grau = sobrinho, 4º grau filho do sobrinho).
Tio-avô = Filho (parente de primeiro grau) do bisavô (parente de 3º grau), ou irmão (parente de segundo grau) do avô (parente de segundo grau), logo Tio-avô também é parente de 4º grau (1º Grau = pai; 2º grau = avô; 3º grau = bisavô, 4º grau = filho do bisavô que não seja seu avô ou Tio-avô)
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Vou tentar resumir: (façam a árvore que fica mais fácil de compreender)
Colateral de 2 grau: Irmão
Colaterais de 3 grau: Sobrinho e Tio
Colaterais de 4 grau: Sobrinho-neto; Primo-Irmão; Tio-avô
Nessa forma de sucessão - colateral (que só acontecerá se o de cujos não tiver descendente, ascendente ou cônjuge), os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedidos aos sobrinhos (estes representarão seus pais, que são irmãos do de cujos, caso sejam pré-mortos).
Porém, se forem vários os aptos a herdar no mesmo grau, herdarão por cabeça;
Tem mais um detalhe: se só tiver tio e sobrinho (ambos no 3 grau) apenas os sobrinhos herdarão, nada cabendo aos tios. (note que se fosse pela regra geral deveriam dividir a herança por cabeça, uma vez que se encontram no mesmo grau, qual seja o 3).
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Copiei o comentário do professor do Qconcurso para os que não têm acesso e fiz algumas adaptações.
- Letra “a” errada. Sobrinho neto e primo irmão correspondem
ao quarto grau na ordem de vocação hereditária, ou seja, estão no mesmo grau,
sendo a herança atribuída por cabeça.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
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- Letra “b” errada. Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão
correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no
mesmo grau, herdam por cabeça e não por estirpe.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
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- Letra “c” errada. Há sobrinho do falecido, de forma que ele
tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança. Apesar de
serem do mesmo grau (3º grau) a herança vai para a energia mais nova (sobrinho)
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e,
não os havendo, os tios.
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- Letra “d” errada. tio e sobrinho, a herança será atribuída
apenas ao tio, apesar de serem do mesmo grau (3º grau) a herança vai para a
energia mais nova (sobrinho).
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e,
não os havendo, os tios.
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- Letra “e” CORRETA. Sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a
herança será partilhada entre eles, por cabeça, pois todos são de 4º grau. para melhor responder a questão é interessante fazer uma árvore genealógica, pois assim fica fácil de saber quem é herdeiro de 4º grau.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
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Porque o tio avô recebe?
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Gente, a questão é mais simples do que parece. Entre colaterais do 4o grau, não há preferência sucessória, só isso. Não interessa se é descendente de sobrinho (sobrinho-neto), irmão de avô (tio-avô)... Restando só colaterais de 4o grau, todo mundo recebe o mesmo quinhão e, estando todos no mesmo grau, sucedem por cabeça.
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Não entenderam a sucessão do tio-avô?
EU >>>> PAI (1 grau subindo)
PAI >>>> AVÔ (2 graus subindo)
AVÔ >>>> BISAVÔ (3 graus subindo)
BISAVÔ >>>> TIO AVÔ (4 graus descendo)
OBS: o tio-avô é irmão do meu avô
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..."Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos, seguindo-se mais uma vez o princípio de que os parentes mais próximos excluem da sucessão os mais remotos"... (http://www.academia.edu/30096090/Direito_Civil_Brasileiro_-_Vol._7_-_Sucess%C3%B5es_-_Carlos_Roberto_Goncalves_-_2012_1_.pdf)
ENTÃO PQ O SOBRINHO NETO IRÁ HERDAR?? sendo que no no livro de Carlos Roberto ele explica que só é concedido aos filhos e nao aos netos de irmãos ( sobrinho neto). Alguém sabe explicar????????????????
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O examinador colocou apenas parentes colaterais de 4º grau na alternativa "E". Sabemos que não há preferência no 4º grau entre colaterais. Neste caso, todos sucedem por direito próprio e por cabeça.
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Não havendo sobrinhos, chamam-se os tios do falecido, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em quarto grau. Como não existe representação, sucedem por direito próprio, herdando todos igualmente, sem qualquer distinção. Saliente-se que os citados colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós, sobrinhos-netos) são herdeiros legítimos (CC, art. 1.829, IV), mas não são herdeiros necessários (art. 1.845). Por conseguinte, o autor da herança pode excluí-los da sucessão; basta que faça testamento dispondo de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850).
Fonte: Direito Civil Esquematizado 3 (2018)
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a)sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.(ERRADO)
Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);
primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);
Portanto ambos recebem.
b)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.(ERRADO)
Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);
tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)
primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);
Portanto ambos recebem, mas, como a herança não é decorrente de uma única relação de ancestralidade, (por exemplo o tio-avô o ascendente comum é o bisavô; já o sobrinho-neto o ascendente comum é o pai/mãe; e o primo-irmão o ascendente comum é o avô). não são da mesma ESTIRPE;
Obs: quando é por estirpe é assim: imagine que um pai(autor da herança) teve 3 filhos (A, B, C), considerando que cada um destes 3 filhos tem 5 filhos e que (A) é pré-morto. Neste caso a herança será dividida em três partes, sendo que B e C receberão por cabeça 1/3 cada, porque vem da ancestralidade do autor da herança e os filhos de (A) dividirão em cinco partes o 1/3 que caberia a seu genitor, estes receberão por estirpe.
c)tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.(ERRADO)
TIO é irmão do meu pai (3º grau);
SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)
Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
d)tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.(ERRADO)
TIO é irmão do meu pai (3º grau);
SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)
Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau. Portanto é justamente o contrário
e)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.(CERTO)
Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);
tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)
primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);
É o oposto da alternativa "b", pois aqui realmente eles são do mesmo grau e cada um vem de uma relação com o de cujus, portanto eles recebem por cabeça, isso significa que se houver 2 tio-avô, 5 primo-irmão e 3 sobrinho-neto a herança sera de 1/10 para cada.
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DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
STJ 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC-2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC-2002”.
1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
1.832. Em concorrência com os:
a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,
b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.
1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
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PRIMO-IRMÃO É O QUE CHAMAMOS DE PRIMO DE PRIMEIRO GRAU.É O PRIMO, O FILHO DO SEU TIO(A).
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LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.
Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.
Quem são os colaterais até 4º grau?
1) os irmãos (colaterais de segundo grau)
2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)
3) os tios, (colaterais de terceiro grau)
4) os primos (é a mesma coisa de primo-irmão)- irmão, (colaterais de quarto grau).
5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).
6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).
Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).
Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.
POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais.
Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.
Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.