É o típico exemplo de nomeação à autoria : o caseiro que é demandado porque praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 62 do CPC).
O NCPC praticamente acaba com essa figura e afirma, num único artigo (art. 338), que o juiz, caso o réu em contestação alegue não ser o responsável pelo prejuízo ou parte ilegítima, ouça ou autor para que este suceda o réu.
a) denunciá-lo da lide ERRADA- A denunciação da lide é uma demanda. O
denunciante propõe uma ação contra o denunciado acrescentando ao processo um
pedido novo, por ser demanda. Essa demanda é uma demanda regressiva ,
de reembolso uma vez que o denunciante busca do terceiro o ressarcimento
daquilo que despendeu em pagamento.
Há
entre denunciante e denunciado uma relação de garantia
b) Nomeá-lo à autoria - CORRETA - É uma intervenção de terceiro provocada pelo réu, sendo um
dever do réu. A lei impõe ao réu o dever de nomear a autoria. Se o réu não nomear
a autoria nos casos em que a lei lhe impõe, ele arcará com as perdas e danos e despesas processuais por não ter cumprido seu dever.
c) Chamá-lo ao processo- É intervenção de terceiro provocada
pelo réu e opcional . O réu chama ao processo se quiser. É típica do processo de
conhecimento. Pressupõe o chamamento que haja
entre chamante e chamado um vínculo de solidariedade . O chamamento
provoca o ingresso de alguém que responde solidariamente pela dívida demandada.
Falar em chamamento é
falar em solidariedade passiva.
d) pleitear que ele seja admitido como litisconsorte necessário Não cabe nesse caso, tendo em vista que é caso de nomeação a autoria e o Administrador não guardar qualquer relação com a propriedade do bem.
e)requerer seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial, tais assistentes guardam interesse direto com a relação jurídica discutida na ação, de modo que o Administrador não possui qualquer relação com a propriedade do bem em litígio.
O comentário das letras A, B, C são da apostila do LFG - Fredie
ASSISTÊNCIA - auxílio;
OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO - sair da lide;
DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;
CHAMAMENTO - responsabilizar.
GABARITO "b" - Art. 62. CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."
Segundo Misael Montenegro (2012): " A nomeação à autoria é espécie interventiva marcada pela tentativa o réu de se retirar do processo, para que o terceiro assuma o seu lugar, tendo a finalidade de corrigir erro de postulação, sendo muito exercitada em ações possessórias . Na nomeação o réu afirma que a ação não deveria ter sido contra ele proposta, mas contra o terceiro. Se for aceita, o réu primitivo se retira do processo, no seu lugar sendo colocado o terceiro, o que intitulamos sucessão processual ."
LETRA B CORRETA
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Resumindo e simplificando
1. Chamamento ao processo - chama os outros devedores para que integrem a lide.
2. Denunciação da lide - denuncia à lida para ter direito de regresso contra outra pessoa. é uma garantia que se perder quem vai pagar é o denunciado. a denunciação da lide pode ser feita pelo autor também.
3. Nomeação à autoria - ingressar com ação contra a pessoa errada. essa pessoa que está no polo passivo por engano, nomeia à autoria o verdadeiro réu da ação.
4. Oposição - O opoente ingressa na ação postulando no todo ou em parte o objeto ou direto em litígio, ou seja, o opoente entra dizendo que nenhuma das partes tem o direito e quem vai ganhar a causa é o opoente.
FICHA DENOME REDE
Não esqueço mais. Obrigado!
Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso:
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(1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride ... e que se mantem evicta mesmo com a indireta do possuidor."
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(2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria !" >> [Afinal quer motivo pra maior felicidade do que receber uma citação e perceber que errando ao te escolher como polo passivo. Ufa! Não era pra mim.] --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coo mpanheiros pra ser sucesso . Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."
Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coo brigados para integrar a lide.
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Referência:
(1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
(2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
(3) Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
João Costa é administrador da fazenda, o que sequer induz posse, trata-se de mera detenção (STJ) , logo não há o que falar em denunciação da lide, já que não é caso de posse direta, mas sim em nomeação à autoria - ajuste no polo passivo - que, inclusive, será extinta no Novo CPC. Gab.: B
NCPC
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
NCPC (EXTINGUIU A NOMEAÇÃO À AUTORIA)
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
João Costa é administrador da fazenda de propriedade de Dorival Nunes. O proprietário da fazenda vizinha, considerando ter sido esbulhado em sua posse, propõe ação reintegratória contra João Costa, e não contra Dorival Nunes. Em razão disso, João Costa deverá, em relação a Dorival Nunes,
A) denunciá-lo da lide. ERRADA.
125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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B) nomeá-lo à autoria. DESATUALIZADA.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
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C) chamá-lo ao processo. ERRADA.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
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D) pleitear que ele seja admitido como litisconsorte necessário. ERRADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
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E) requerer seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial. ERRADA.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.