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ID
1533565
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João Costa é administrador da fazenda de propriedade de Dorival Nunes. O proprietário da fazenda vizinha, considerando ter sido esbulhado em sua posse, propõe ação reintegratória contra João Costa, e não contra Dorival Nunes. Em razão disso, João Costa deverá, em relação a Dorival Nunes,

Alternativas
Comentários
  • É o típico exemplo de nomeação à autoria: o caseiro que é demandado porque praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 62 do CPC).


    O NCPC praticamente acaba com essa figura e afirma, num único artigo (art. 338), que o juiz, caso o réu em contestação alegue não ser o responsável pelo prejuízo ou parte ilegítima, ouça ou autor para que este suceda o réu. 


  • a) denunciá-lo da lide ERRADA- A denunciação da lide é uma demanda. O denunciante propõe uma ação contra o denunciado acrescentando ao processo um pedido novo, por ser demanda. Essa demanda é uma demanda regressiva, de reembolso uma vez que o denunciante busca do terceiro o ressarcimento daquilo que despendeu em pagamento.   Há entre denunciante e denunciado uma relação de garantia

    b) Nomeá-lo à autoria - CORRETA - É uma intervenção de terceiro provocada pelo réu, sendo um dever do réu. A lei impõe ao réu o dever de nomear a autoria. Se o réu não nomear a autoria nos casos em que a lei lhe impõe, ele arcará com as perdas e danos e despesas processuais por não ter cumprido seu dever.

    c) Chamá-lo ao processo- É intervenção de terceiro provocada pelo réu e opcional. O réu chama ao processo se quiser. É típica do processo de conhecimento.  Pressupõe o chamamento que haja entre chamante e chamado um vínculo de solidariedade. O chamamento provoca o ingresso de alguém que responde solidariamente pela dívida demandada. Falar em chamamento é falar em solidariedade passiva.

    d) pleitear que ele seja admitido como litisconsorte necessário Não cabe nesse caso, tendo em vista que é caso de nomeação a autoria e o Administrador não guardar qualquer relação com a propriedade do bem.

  • O comentário das letras A, B, C são da apostila do LFG - Fredie

  • ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • GABARITO "b" - Art. 62. CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."


    Segundo Misael Montenegro (2012): " A nomeação à autoria é espécie interventiva marcada pela tentativa o réu de se retirar do processo, para que o terceiro assuma o seu lugar, tendo a finalidade de corrigir erro de postulação, sendo muito exercitada em ações possessórias. Na nomeação o réu afirma que a ação não deveria ter sido contra ele proposta, mas contra o terceiro. Se for aceita, o réu primitivo se retira do processo, no seu lugar sendo colocado o terceiro, o que intitulamos sucessão processual."



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Resumindo e simplificando

    1. Chamamento ao processo - chama os outros devedores para que integrem a lide.

    2. Denunciação da lide - denuncia à lida para ter direito de regresso contra outra pessoa. é uma garantia que se perder quem vai pagar é o denunciado. a denunciação da lide pode ser feita pelo autor também.

    3. Nomeação à autoria - ingressar com ação contra a pessoa errada. essa pessoa que está no polo passivo por engano, nomeia à autoria o verdadeiro réu da ação.

    4. Oposição - O opoente ingressa na ação postulando no todo ou em parte o objeto ou direto em litígio, ou seja, o opoente entra dizendo que nenhuma das partes tem o direito e quem vai ganhar a causa é o opoente.

  • FICHA DENOME REDE


    Não esqueço mais. Obrigado!

  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

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    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com a indireta do possuidor." 

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    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!" >> [Afinal quer motivo pra maior felicidade do que receber uma citação e perceber que errando ao te escolher como polo passivo. Ufa! Não era pra mim.] 

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    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

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    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • João Costa é administrador da fazenda, o que sequer induz posse, trata-se de mera detenção (STJ), logo não há o que falar em denunciação da lide, já que não é caso de posse direta, mas sim em nomeação à autoria - ajuste no polo passivo - que, inclusive, será extinta no Novo CPC.

    Gab.: B

  • NCPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu

  • NCPC (EXTINGUIU A NOMEAÇÃO À AUTORIA)

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • João Costa é administrador da fazenda de propriedade de Dorival Nunes. O proprietário da fazenda vizinha, considerando ter sido esbulhado em sua posse, propõe ação reintegratória contra João Costa, e não contra Dorival Nunes. Em razão disso, João Costa deverá, em relação a Dorival Nunes,

    A) denunciá-lo da lide. ERRADA.

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    .

    B) nomeá-lo à autoria. DESATUALIZADA.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    .

    C) chamá-lo ao processo. ERRADA.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    .

    D) pleitear que ele seja admitido como litisconsorte necessário. ERRADA.

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

    .

    E) requerer seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial. ERRADA.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.