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ID
153358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

A alegação de existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação são defesas peremptórias, enquanto a alegação de conexão é meramente dilatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTA defesa processual pode ser peremptória ou dilatória. Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada. Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas retardam o seu desfecho.Primeiras linhas de Direito Processo Civil, Saraiva (trecho retirado da internet)
  •  Preliminar é defesa indireta, de natureza processual, destinada a impedir ou retardar o julgamento do mérito, não a influir em seu teor (Barbosa Moreira).' Argüir uma preliminar é opor-se ao julgamento do mérito da causa, seja postulando a extinção do processo sem esse julgamento, seja apontando vícios que importem alguma outra espécie de crise processual - mas em todos os casos mediante a alegação de que está ausente algum pressuposto indispensável ao julgamento do mérito.

    Quase todas as preliminares admissíveis estão elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil, cujos incisos incluem as defesas processuais peremptórias e as meramente dilatórias. São peremptórias, aptas a pôr fim ao processo, as preliminares de inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e carência de ação; são dilatórias a preliminar de inexistência ou nulidade da citação, a de incompetência absoluta, a de conexão, a de impedimento do juiz e a de falta de pagamento das custas e honorários do processo anterior, extinto sem julgamento do mérito (arts. 28 e 268).

    Dentre as defesas meramente dilatórias, algumas podem acabar por conduzir à extinção do processo em um segundo momento, o que sucederá sempre que não sanado o defeito processual apontado. As peremptórias só deverão produzir a efetiva extinção do processo depois de ouvido o autor a respeito, em qualquer hipótese.

    fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina41.htm, acesso em 07/09/2010

  • Na tentativa de clolaborar, vale lembrar que:
    Se acolhidas as primeiras (existência de coisa julgada, de convenção de arbitragem e de carência de ação), o processo será extinto sem resolução de mérito.
    Todavia, se acolhida a alegação de conexão, haverá apenas um deslocamento ao juízo prevento, sem importar em extinção do processo.
    (Fonte: Processo Civil - Volume Único - Rinaldo Mouzalas)
  • defesa dilatoria: nao poe fim ao processo
    Peremptoria: Extingue o processo
    A coisa julgada é peremptoria, visto que, se acolhido, haverá a extinção do processo s/ julgamento de merito..
    A convencao de arbitragem tambem o extingue, devendo o processo ser iniciado mediante um árbitro..
    Ja a conexção e dilatoria, visto que, o processo apenas será juntado ao antigo..