Preliminar é defesa indireta, de natureza processual, destinada a impedir ou retardar o julgamento do mérito, não a influir em seu teor (Barbosa Moreira).' Argüir uma preliminar é opor-se ao julgamento do mérito da causa, seja postulando a extinção do processo sem esse julgamento, seja apontando vícios que importem alguma outra espécie de crise processual - mas em todos os casos mediante a alegação de que está ausente algum pressuposto indispensável ao julgamento do mérito.
Quase todas as preliminares admissíveis estão elencadas no art. 301 do Código de Processo Civil, cujos incisos incluem as defesas processuais peremptórias e as meramente dilatórias. São peremptórias, aptas a pôr fim ao processo, as preliminares de inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e carência de ação; são dilatórias a preliminar de inexistência ou nulidade da citação, a de incompetência absoluta, a de conexão, a de impedimento do juiz e a de falta de pagamento das custas e honorários do processo anterior, extinto sem julgamento do mérito (arts. 28 e 268).
Dentre as defesas meramente dilatórias, algumas podem acabar por conduzir à extinção do processo em um segundo momento, o que sucederá sempre que não sanado o defeito processual apontado. As peremptórias só deverão produzir a efetiva extinção do processo depois de ouvido o autor a respeito, em qualquer hipótese.
fonte: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina41.htm, acesso em 07/09/2010