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ID
1533583
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às execuções de prestação alimentícia e contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Sum 358 STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

  • B - Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - Súmula 279 STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Letra  "C"

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Letra "E"

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL INDEFERIDA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE MANIFESTA - ART. 557, 'CAPUT', CPC. A decisão interlocutória que rejeita o pedido de prisão civil, e possibilita a continuidade do processo sob o rito do artigo 732, do CPC, desafia recurso de agravo de instrumento. Comprovada a manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, 'caput', do CPC. (TJ-MG 101450633411460011 MG 1.0145.06.334114-6/001(1), Relator: EDILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2009, Data de Publicação: 17/06/2009)


  • Quanto à alternativa C:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor.

    A lei 9494/1997 foi deferida uma liminar para suspender todos os processos que se discutam a constitucionalidade do art. 1-B (29/06/2007), dessa feita o prazo continua sendo 10 dias de acordo com o art. 730 do CPC, até o julgamento da ADC 11-8.


  •  

     

     

     

     

    e) A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de apelação;

    ERRADA; Cabe agravo de instrumento, conforme se observa no julgado abaixo, pois o recurso interposto foi o AI.

    TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 20060020135480 DF (TJ-DF)

      Data de publicação: 13/03/2007 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

  • Quanto ao comentário da colega Sheila Machado sobre a alternativa C, anoto um equívoco. Há de se atentar que a medida liminar suspendeu o curso dos processos, e não o dispositivo da lei, que tem presunção de constitucionalidade. Assim, o prazo de 30 dias é o que vale.

  • De acordo com o Novo CPC:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor. --> ERRADA. O prazo para impugnar é de 30 dias e, se não realizada, será expedido precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nesses termos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - TJ-DF.

    A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de agravo de instrumento.