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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 2 de junho deste ano, e publicou no Diário da Justiça Eletrônica, no dia 21 do mesmo mês, a Súmula que orienta a legalidade da penhora da sede de estabelecimento comercial. Tal entendimento restou consolidado por meio da Súmula 451, cuja redação, de autoria do ministro Luiz Fux, ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. O julgamento da Súmula fundou-se, dentre outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354.622-SP; AgRg no Ag 723.984-PR; REsp 994.218-PR; REsp 857.327-PR; AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS), no Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
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FUNDAMENTOS
A) INCORRETA. Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de
outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados
à satisfação de prestação alimentícia.
B) INCORRETA. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...] X - até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
C)
INCORRETA. Súmula 364, STJ. "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
D) INCORRETA. Súmula
328, STJ. Na
execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias
mantidas no Banco Central.
E) CORRETA. Súmula 451, STJ. “é
legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”
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Apenas destaco que, recentemente, o STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantias em caderneta de poupança que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos deve ser interpretada extensivamente, de modo que se aplica tb aos diversos depositos de fundos de investimento, desde que a soma de todos eles totalize quarenta salários mínimos. ..
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NCPC
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
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DO OBJETO DA PENHORA
831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
833. São IMPENHORÁVEIS:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais,
834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Súmula 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 328 STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.