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Gabarito "A"
Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
OBS.: O dispositivo não se refere à qualidade da prova e, tampouco, à capacidade de produção de provas pelo fornecedor. Fiquei com dúvida nessa parte e não encontrei embasamento, até porque o critério na análise é atribuído ao juiz.
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Acredito que seja com base em jurisprudência, mas não achei nada também!
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QUANTO A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA: " mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção."
VEJAMOS OS SEGUINTES ARTIGOS DO CPC
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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É razoável que seja estabelecida como condição a possibilidade de o fornecedor poder produzir a prova, sob pena de se lhe exigir "prova diabólica", rechaçada pelo sistema, conforme artigo transcrito pelo colega (art. 14, parágrafo único, II, CPC).
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Como já mencionado pelos colegas, a letra
'A' é a correta.
Apenas a título de complemento, em que pese
não haja no art. 6º, inciso VIII, do CDC qualquer previsão expressa acerca dos
critérios de utilidade da prova e possibilidade de sua produção pelo fornecedor,
já há entendimento no sentido de que não se justifica a inversão do ônus
probatório quando esses critérios não forem preenchidos.
Com efeito, além dos esclarecimentos
prestados pelos colegas LS e Marconi, cabe apontar também que o novo CPC, ao
tratar do ônus probatório das partes, já incorporou em seu texto o entendimento
acima mencionado, conforme se verifica dos artigos seguintes:
“Art.
373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante
de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá
dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §
2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte
seja impossível ou excessivamente difícil. (...) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I -
notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III
- admitidos no processo como incontroversos; IV
- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
Feitas essas considerações, conclui-se que não se justifica
a inversão do ônus probatório quando a prova a ser produzida for inútil/desnecessária,
ou ainda quando a inversão gerar para o fornecedor uma obrigação impossível ou
extremamente difícil.
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Tentanto ajudar o pessoal que não entendeu o porquê da parte em que a questão fala do requisito: "....e o fornecedor tenha meios para sua produção".
Bem, a denominada prova diabólica há um certo tempo surgiu na doutrina, e passou a ser aventada quando do surgimento da distribuição dinâmica do ônus da prova, sistema esse vigente no CDC. Assim, segue os ensinamentos do mestre Fredie Didier: "No seio da melhor doutrina, consubstancia-se naquela prova cuja produção revela-se, no caso concreto, impossível ou demasiada difícil. Deveras, a verificação desta espécie de prova enseja a distribuição dinâmica do ônus da prova, visando a propiciar ao onerado oportunidade real, e não meramente formal, de provar os fatos a ele imputados".
Ou seja, na sistemática da distribuição dinâmica da prova, o juiz não pode incumbir a parte que ficará encarregada do ônus, se tal prova for impossível, a dita prova diabólica. Assim, só haverá a inversão se: a prova for útil + a quem incumbirá o ônus da prova realmente puder suportá-lo (desincumbir-se dele).
abs.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21948/a-prova-diabolica-e-a-necessidade-de-inversao-do-onus-da-prova-no-direito-do-consumidor-regra-de-procedimento-ou-de-julgamento#ixzz3fvT3ycdS
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Galera, direto ao ponto:
"a) segundo as regras ordinárias de experiência, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção."
Três observações:
1. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não é automática. O Juiz, caso entenda a presença dos requisitos, deverá fazê-lo no "despacho saneador" (momento de estabilização máxima da demanda);
2. O Juiz não poderá inverter o ônus para a parte que, no caso concreto, não conseguirá produzir a prova (por ser impossível - chamada prova diabólica) - ler os comentários de Clederson Droppa;
3. O ônus da prova tem como efeito: caso as provas trazidas ao processo não sejam suficientes para formar a convicção do julgador, considerando a obrigação constitucional de resolver o conflito, o Juiz desconsiderará as alegações por quem tinha o encargo de provar - se ele autor, seja réu. Sendo autor, improcedente o pedido correspondente a aquela causa de pedir; sendo réu, condenado!!!
Portanto, apesar de um pouco "truncada", a assertiva "A" está CORRETA!!!!
Comentário de bastidores:
Eu respondi por eliminação. Considerei a "menos errada".
Imaginem que seja o caso de hipossuficiência ( que possui natureza técnica processual) e daí seja o caso de inverter o ônus da prova para o fornecedor. Acontece, que o fornecedor também não tem condições de produzir a prova ( por ser diabólica)????A prova tem que ser útil e possível de se produzir.... e aí? O julgador não pode "não decidir"!!!
Trata-se de um problema muito teórico (acadêmico)... provavelmente posição do respectivo Tribunal...
Ohhh vida de concurseiro nossa de cada dia!!!!!!
Avante!!!!
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inversão do ônus da prova, segundo o STJ, é regra de instrução. Ou seja, deve o juiz decidir sobre ela quando da produção de provas, não mais na sentença, a fim de evitar surpresa e possibilitar as partes conhecerem de antemão as provas a serem produzidas.
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Nas ações em que o consumidor for
parte, o juiz inverterá o ônus da prova em seu favor quando,
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Novo Código de Processo Civil:
Art.
373. § 1o
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no
§ 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A) segundo as regras ordinárias
de experiência, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, mas desde que a
prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção.
O juiz inverterá o ônus da prova
segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência
do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Embora não expresso no texto do
CDC, a prova a ser produzida precisa ser
útil ao processo, pois de nada adianta a produção de uma prova que não está
diretamente relacionada ao processo e que dela não se possa utilizar.
Bem como que o fornecedor possa
produzir tal prova, que tenha meios para a sua produção. Não pode-se produzir
prova impossível. O fornecedor precisa ter meios de se suportar a produção da
prova.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) embasado necessariamente em prova pré-constituída, convencer-se da
hipossuficiência do consumidor, qualquer que seja o objeto da prova, mas desde
que o fornecedor tenha meios para sua produção.
Para a inversão do ônus da prova,
o juiz não precisa estar embasado necessariamente em prova pré-constituída, mas
sim, inverterá segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da
hipossuficiência do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o
fornecedor tenha meios para sua produção.
Incorreta letra “B”.
C) embasado necessariamente em prova pré-constituída, convencer-se da
hipossuficiência do consumidor, qualquer que seja o objeto da prova e ainda que
o fornecedor não tenha meios para sua produção.
Para a inversão do ônus da prova,
o juiz não precisa estar embasado necessariamente em prova pré-constituída, mas
sim, inverterá segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da
hipossuficiência do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o
fornecedor tenha meios para sua produção.
Incorreta letra “C”.
D) embasado necessariamente em prova pré-constituída, convencer-se da pobreza
do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para
sua produção.
Para a inversão do ônus da prova,
o juiz não precisa estar embasado necessariamente em prova pré-constituída, mas
sim, inverterá segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência
do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o fornecedor tenha
meios para sua produção.
Hipossuficiência não é sinônimo
de pobreza.
Incorreta letra “D”.
E) segundo as regras ordinárias
de experiência, convencer-se da pobreza do consumidor, qualquer que seja o
objeto da prova, mas desde que o fornecedor tenha meios para sua produção.
O Juiz inverterá o ônus da prova
segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência
do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o fornecedor
tenha meios para sua produção.
Hipossuficiência não é sinônimo
de pobreza.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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A explicação da assertiva dada como correta é apenas conhecimento geral de processo civil.
Em petições envolvendo direito do consumidor, é de praxe se pedir a inversão do ônus da prova. Todavia, se o réu não impugnou as alegações do autor, foi revel, admitiu o fato constitutivo do direito do autor, a prova é desnecessária, pois independem de prova, conforme art. 374 do NCPC. Assim, se o fato é incontroverso, para que determinar a inversão do ônus da prova? Não há utilidade nisto.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não pode implicar em uma prova impossível ao fornecedor. Há fatos que exorbitam a esfera cognoscível (de conhecimento) do fornecedor. Ex: "Companhia aérea atrasou meu voo e por isso eu perdi o casamento de meu irmão". Quanto à prova do atraso ou não do voo, é possível inverter o ônus da prova, o fato está dentro da esfera de conhecimento do fornecedor, mas a prova de que perdi o casamento de meu irmão exorbita a esfera de conhecimento do fornecedor. É algo que somente eu posso provar. O juiz não deve inverter o ônus da prova nesse caso.
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Muitos colegas procurando demonstrar conhecimento que a questão não exige. Vamos ao que a questão pede:
01. Há necessidade de prova pré-constituída para a inversão do ônus da prova? Não.
02. Pobreza do consumidor tem alguma relação com inversão do ônus da prova? Também não.
03. Letra pura e seca da lei, sem voltas nem "mimimi". Art. 6º, VIII, CDC.
Pronto! Pouco importa se o fornecedor tem meios ou não para produzir prova ou se ele vai conseguir esses meios junto com o mundial do Palmeiras. Só sobra a alternativa A, gabarito da questão!
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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A alternativa "A" está correta, não vejo problemas nem tampouco dissenso na parte que destaco em azul, até porque é texto de lei (art. 6º, VIII). Por isso irei comentar o restante com exemplos para ajudar a tornar mais claro a questão.
A) segundo as regras ordinárias de experiência, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção.
1 - Desde que a prova seja útil: imagine que o autor reclame a garantia de uma TV alegando que o produto após 20 dias de uso regular simplesmente parou de funcionar porque um equipamento eletrônico interno queimou. O autor, porém, alega que o defeito ocorreu na entrega devido à pressa do entregador, postulando que a loja vendedora comprove que fez a entrega do produto na residência do comprador e não na loja em mão do comprador. O juiz deverá indeferir a prova por ser inútil, já que independentemente de como foi a entrega, por ser um defeito eletrônico interno a loja deverá dar a garantia.
2 - o fornecedor tenha meios para a sua produção: Aqui deve-se atentar que existem três situações:
2.1 - prova bilateralmente diabólica; 2.2 - prova unilateralmente diabólica; 2.3 - prova possível para qualquer uma das partes.
No primeiro caso, não existe como fazer a inversão, pois o fornecedor também não conseguirá fazer a prova. No segundo caso (unilateralmente diabólica), poderá haver a inversão, desde que não seja diabólica para o fornecedor. Já no terceiro caso, recomenda-se sempre a inversão, ainda que ambos possam fazer a prova, apesar de ser, em regra, do autor este ônus, o CDC facilita para o consumidor,autorizando que o juiz possa fazer uma distribuição dinâmica deste ônus, transferindo-o para o réu (fornecedor);
Peço venia ao colega Alysson Flizi para usar o exemplo dele para demonstrar que há situações onde o fornecedor não tem condições de fazer a prova, a exemplo do consumidor que alega ter "perdido o casamento do irmão porque o voo atrasou". Ora, como a fornecedora fará tal prova?.
Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
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Uma das hipóteses que autorizam a inversão do ônus da prova é a demonstração de hipossuficiência do consumidor, apurada segundo as regras de experiência. Como qualquer prova, ela só deve ser produzida se for útil para o processo. A inversão deve ocorrer se o consumidor não tiver meios para a sua produção.
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DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
6. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais COERCITIVOS ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMEL a alegação ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
7. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
FCC-SE15: O Código de Defesa do Consumidor se utiliza das expressões “vulnerabilidade e “hipossuficiência" nos seus artigos. A respeito deste tema, é correto afirmar: A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.
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Acho que o fornecedor deve ter meios para a produção, pois se não o tiver seria um encargo de "prova diabólica", que é vedada pelo nosso CPC!