SóProvas


ID
1533622
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo determina expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), cabe ao órgão federal responsável pela política indigenista

Alternativas
Comentários
  • ECRIAD. Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • LETRA D

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    […]

    § 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:


    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (sem grifos no original)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28377/as-especificidades-para-colocacao-da-crianca-indigena-em-familia-substituta#ixzz3fATs48hd
  • Parabéns à FCC por questões mais bem elaboradas.


    Claro. Sem perder o chame do ctrl + C e ctrl + V

    Vale ressaltar que a intervenção do órgão de política indigenista vulgo FUNAI não atrai a competência federal, que é estabelecida nos termos constitucionais. 
  • FAZENDO UMA OBSERVAÇAO, AINDA QUE DIVAGANDO DO ASSUNTO.  DE TANTO OS EMINENTES COLEGAS, CRITICAREM A FCC, ROTULANDO A DE " FUNDAÇAO COPIA E COLA. QUE A ULTIMA PROVA DA DEFESORIA DE SAO PAULO, FOI MUITO DIFICIUL.  ESTILO CESPE. ELE " ENGROSSARAM O CAUDO. COBRARAM DOUTRINADORES ESTRAGEIRO QUE NINGUEM CONHECE. RSR




      

  • Alguém sabe as justificativas das outras alternativas?

  • Aline, a questão pediu o que consta "expressamente" da lei. E "expressamente" só consta a informação da letra D. As demais afirmações não constam expressamente da lei.

  • Joelson, a FCC não elabora a prova da DPE-SP. A propria DPE SP elabora a prova e contrata a FCC apenas como banca organizadora. Isso é bastante comum. 

  • Atenção: Competência para casos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta - JUSTIÇA FEDERAL:


    Nesse sentido: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.798 - SC (2014/0112706-4):


    No presente caso, fica afastada a competência do Juízo estadual, uma

    vez que há interesse de autarquia federal (FUNAI) no feito, por

    expressa disposição legal (art. 28, § 6º, III, do ECA), não excluído

    pelo Juízo Federal suscitante.

    Com efeito, assim mencionou o Juízo Federal (e-STJ fl. 205):

    "(...) de observar que não se aplica ao caso a súmula n. 224 do STJ,

    que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual se excluído o

    ente federal cuja presença acarretara a declinação da competência à

    Justiça Federal. Não apenas porque não se trata de exclusão de ente

    federal, mas também para evitar maior morosidade no andamento do

    processo, que poderia ocorrer se, devolvidos os autos ao Juiz

    Estadual, o mesmo suscitasse o conflito."

    Nesse sentido, bem se manifestou o Ministério Público Federal, em

    parecer (e-STJ fl. 253):

    "A moldura legal atual obriga a intervenção da FUNAI na ação de

    adoção da criança indígena o que permite vislumbrar a competência da

    Justiça Federal pela aplicabilidade do inciso I do artigo 109 da

    Constituição Federal."

    Ademais, cabe destacar que não se aplica à espécie o precedente

    desta Corte Superior apontado pelo Juízo suscitante (CC n.

    100.695/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,

    julgado em 26/8/2009, Dje 18/9/2009), pois não tratou de caso em que

    havia a intervenção da FUNAI, além de ter sido julgado anteriormente

    à vigência da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, exigindo a

    intervenção da Fundação Nacional do Índio nos processos de adoção

    envolvendo indígenas.

    Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do

    CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para

    DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DE LAGUNA - SJ/SC, o suscitante.

  • a) Errada. Não há previsão expressa no ECA nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente indígena. Porém, quanto às crianças e adolescentes de modo geral, o art. 13 trata da obrigatoriedade de comunicar ao Conselho Tutelar, tais casos.

    b) Errada.  O Estatuto dos Povos Indígenas no art.163 determina que "A aplicação da legislação pertinente à infância e adolescência, nas questões específicas das crianças e adolescentes indígenas, serão prioritariamente feitas pelas comunidades indígenas, segundo seus usos, costumes, tradições e organização social". E continua no  §3º. "Quando não for possível a resolução na comunidade indígena, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas serão compatibilizadas com os usos, costumes, tradições e organização social da comunidade indígena".

    c) Errada. O Estatuto dos Povos Indígenas no art. 173 observa que "Serão respeitados os usos e costumes indígenas no que se refere à entrega espontânea de criança ou adolescente entre membros de comunidades indígenas".

    d) Correta.   Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

     III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    e) Errada. Assuntos relacionados à política indigenista são tratadas na Justiça Federal.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

     

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • Da Família Substituta

    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboé ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.