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ID
1533631
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Superveniência de causa independente 

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.


    Relevância da omissão 

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

    FONTE: MESTRE CLEBER MASSON.


  • GAB. "A".

    Relação de causalidade 

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    * Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).


  • b) Causa relativamente independente superveniente que produz POR SI SÓ o resultado rompe o nexo causal em relação ao resultado naturalístico  e o agente só responde pelos atos até então praticados. (art. 13§)

    c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos IMPRÓPRIOS / ESPÚRIOS / COMISSIVOS POR OMISSÃO

    E) Requisitos da teoria da imputação objetiva: 

    1º A condutada dve crar para o bem jurídico um risco socialmente inadequado (Não permitido);
    2º) A ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta ;
    3°) O resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance deo tipo.

    A tipificação dos crimes materiais depende desses 03 requisitos. Quanto aos crimes formais e de mera conduta, para se caracterizarem, basta o primeiro requisito, dispensando-se os dois últimos, porquanto são destituídos de resultado naturalístico.

  • Apenas a título de complementação:

    - Crimes Omissivos Próprios: aqui há dever GENÉRICO de agir, daí porque o agente responderá a título omissivo. O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva típica.

    - Crimes Omissivos Impróprios: aqui há dever JURÍDICO de agir, daí porque o agente responderá a título doloso, como se quisesse ter provocado o resultado.

  • sobre o item A (correto)

    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Existe tão-somente um VÍNCULO JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que, no crime omissivo, o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, consequentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    Fonte: JusBrasil - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa

  • Sobre a alternativa E

    Creio que o erro da alternativa está na expressão " ainda que permitido", já que a teoria da imputação objetiva é aquela que imputa ao agente a prática de um resultado delituoso apenas quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido, ao bem jurídico.Ou seja, a teoria exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico.
  • a) é normativa nos crimes omissivos impróprios. CERTA. Por quê? Porque a relação de causalidade ( ou nexo causal) está prevista no art. 13 do CP. No seu § 2º temos a Teoria Normativa da Omissão, onde topograficamente são tratados os crimes omissivos impróprios (impuros, promíscuos, impróprios,espúrios ou comissivo por omissão) apontados nesta assertiva. Assim, a relação de causalidade, ou nexo causal, é normativa nos crimes omissivos IMpróprios. Estaria errada se fosse nos crimes omissivos próprios.

    b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou. ERRADA. Por quê? Porque os fatos anteriores devem ser imputados a quem os praticou, consoante teor do § 1º do art. 13, verbis: "§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; osfatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevanteq uando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios. ERRADA. Por quê? Porque... nuuunnnncaaa!!! Essa previsão é do crime omissivo impróprio, ou impuro,ou espúrio, ou promíscuo ou comissivo por omissão). Ora, se a previsão legal está no § 2º, aquele que trata do crime omissivo impróprio, já temos a resposta.

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa. Vigi! ERRADA. Por quê? Porque efetivamente adotamos a teoria desenvolvida por Von Buri. A teoria da conditio sine qua non é também conhecida por teoria da equivalência das condições ou teoria da equivalência dos antecedentes causais. Agora você já se perguntou o porquê da palavra equivalência??? Vamos lá. Causa é o conjunto de condições ativas e inativas que contribuíram para a produção de um fenômeno modificador. Utilizando-se a ideia de que todos os antecedentes do resultado são de igual modo necessários, conclui-se pelo equilíbrio valorativo de todos antecedentes causais, não estabelecendo distinções entre causas, causas concomitantes (as concausas!), condições ou ocasiões. Daí porque chamar-se teoria da equivalência! Daí estar errada a questão, pois NÃO HÁ DISTINÇÃO entre causa, condição ou concausa. Elas são equivalentes. Por isso Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

    e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico. ERRADA. Por quê? Estamos tratando de causalidade (nexo causal), previsto no art. 13 do CP. A teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência das condições teve contra si criada uma teoria para limitar-lhe. É a chamada teoria da imputação objetiva. Ela limita a teoria da conditio sine qua non. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa. Não basta ocorrer o resultado para afirmar relação de causalidade. É necessário que o resultado possa ser imputado juridicamente. Ora, a conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo. Ora, se o perigo for permitido, não há que se falar em imputação objetiva. Por isso o erro da questão.

  • Pode se falar em nexo de causalidade nos crimes omissivos?


    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa


  • Allan Kardec, valeu pela explicacao! Notadamente sobre a teoria da equivalencia dos antecedentes causais! Nunca mais esqueço isso!!!! obrigada por compartilhar :)

  • O crime omissivo impróprio ocorre quando da não execução de uma atividade que já é predeterminada juridicamente exigida do agente. O que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão ou até mesmo a mãe que, de propósito, não alimenta seu bebê para que morra de fome.

    A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz aligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).

  • Gabarito letra "a"

    - Crime omissivo próprio ou puro:

    1. A simples omissão já o crime

    2. Não admite tentativa

    3. É crime de mera conduta (a mera omissão já é crime, não precisa que esta omissão produza resultado), basta que o sujeito tenha se omitido indevidamente.

    4. Apenas doloso

    5. O sujeito responde pelo crime de omissão previsto no tipo (ocultar, omitir, deixar de informar). Se alguém morrer o sujeito não vai responder por homicídio, mas sim por omissão.

    6. Pode ser comum (omissão de socorro) ou próprio (abandono intelectual)

    7. É crime de mão própria (mão própria = crime de conduta infungível → não admite a coautoria intelectual

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ---------------------

    - Crime omissivo impróprio, impuro, espúrio ou comissivo por omissão

    1. Não basta a simples omissão é necessário um resultado

    2. Admite a tentativa

    3. É crime naturalístico ou material (é crime que produz resultados, ou seja, para haver o crime é necessário a produção de resultado)

    4. Pode ser doloso ou culposo.

    5. O sujeito responde pelo crime que deveria evitar. Ex.: vítima morreu, o sujeito responde por homicídio.

    6. A relação de causalidade é normativa

    7. É um crime próprio (só pode ser cometido pelo garante)

    8. É crime de mão própria (mão própria = crime de conduta infungível → não admite a coautoria intelectual

    Artigo 13 do CP

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.




  •                                                                              ART. 13, CP:

     

    Art. 13, caput: Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Art. 13, §1º: Teoria da equivalência dos antecentes causais temperada; Teoria da causalidade adequada; Teoria da imputação objetiva.

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Art.13, §2º: Teoria normativa.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

  • Alternativa correta: letra A.

     

    Teoria adotada quanto à omissão: Teoria normativa.

    Para esta, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

     

    A omissão imprópria possui tipos proibitivos, em que o resultado típico é “causado” não por ação, mas por omissão de alguém que tenha o dever de proteger o bem jurídico – GARATIDOR – tem uma relação especial com o bem jurídico – art. 13, parágrafo 2º, CP:

    a.   Tenha por obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b.   De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Para Paulo Queiróz, os crimes omissivos impróprios são inconstitucionais por ferir o Princípio da Taxatividade.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.

    Correta. Não há nexo de causalidade, o nexo é normativo. 

     

     b)a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.

    Errado. Se o agente tinha a obrigação de cuidado, aplica-se a Condição da causalidade adequada ou condição qualificada. 

     

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

    Não há distinção, questão clássica da CESP, aqui no caso em tela, cobrada pela FCC. 

     

    e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.

    Se o risco é permitido, não se aplica à teoria da imputação objetiva ou teoria da não imputação.a explicação de Alan Kardec é bastante para a questão. 

     

    Bons estudos!

  • ...

     

    a)       é normativa nos crimes omissivos impróprios.


     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ...

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

     

    Equivalência dos antecedentes causais

     

     

    Nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião (RT, 414:281).

     

     

     

    Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer é causa. Nesse sentido: TRF da 1ª Região, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450. É o denominado procedimento hipotético de eliminação. Exemplo prático: suponha-se que A tenha matado B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido.

     

     

    Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa. No sentido do texto: RT, 529:368; JTACrimSP, 43:187; RJDTACrimSP, 12:221 e 225. Havendo dúvida a respeito do nexo causal, resolve-se a favor do réu (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).”  (Grifamos)

  • GAB A

     A AÇÃO OU OMISSÃO TEM QUE DAR CAUSA AO RESULTADO. (DEVE HAVER NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO)

  • A) O nexo de causalidade é NORMATIVO nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS. CORRETO.

     

    B) Ver comentário dos colegas.

     

    C) A lei cria a obrigação de cuidado no art. 13, §2º, do CP. Tal previsão é a base legal dos crimes omissivos impróprios.

     

    D) Perfeito, o CP adota a teoria da conditio sine qua non. Contudo, não há distinção entre causa e concausa.

     

    E) O riscro criado pela ação humana deverá ser um risco não-permitido, isto é, um risco proibido.

     

    EX: O Geromel dar uma entrada forte no Cristiano Ronaldo é um risco permitido pelo Futebol.

     

    A teoria da imputação objetiva trabalha com uma ideia de nexo normativo e é uma limitação a teoria da conditio sine qua non.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra A (Gabarito)

    Questão de prova anterior que ajuda na eliminação de algumas alternativas.

     

     

    D)Errada, porque não há distinção entre elas. Veja:  -->(2015/FCC/TCE-CE/Auditor) O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa. CERTO

  • Item (A) - a omissão não tem, segundo uma das posições doutrinárias que abordam o tema, conforme afirma Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, existência no plano naturalístico, existindo apenas no plano do dever-ser, vale dizer: sua existência somente pode ser aferida no plano normativo. 
    Cleber Rogerio Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, volume, parte geral, afirma que "
    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer." 
     A considerar as lições desses eminentes autores, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - nos termos expressos na parte final do §1º do artigo 13, do Código Penal, "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - O tipo de omissão em que o resultado é imputado à figura do garantidor, ou seja, à pessoa que, nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal, tinha o dever e a possibilidade de agir a fim de evitar o resultado, é a denominada omissão imprópria. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - a teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), adotada pelo nosso Código Penal, como o próprio nome sugere, equipara as condições, causas e concausas sem as quais o crime não teria ocorrido. A  assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". A assertiva contida neste refere-se à imputação do crime a quem teria criado risco permitido pelo ordenamento jurídico. o que vai de encontro ao conceito de Roxin. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A) 
  • -
    difícil!

  • Letra A. CORRETA.

    O CPB acolheu como regra a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (art. 13, caput).

    Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada.

    "O art. 13, §2º, do CPB, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a Teoria Normativa, pela qual a omissão é um nada, e "do nada, nada surge". Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Daí a preferência pela Teoria Normativa". CLEBER MASSON. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 6a EDIÇÃO. 2018.

  • OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DISCIPLINADA NO ART. 13, 2º, CP.

    Aplicável somente aos crimes omissivos impróprios/comissivos por omissão/espúrios.

    Requisitos: inação do agente + poder de agir + dever jurídico de agir

    Teoria adota: teoria normativa – a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido, terá importância jurídico-penal quando presente o dever de agir.

    DEVER DE AGIR: CRITÉRIOS EXISTENTENES PARA SUA DEFINIÇÃO

    Critério legal: a lei deve arrolar, taxativamente, as hipóteses do dever de agir. Adotado pelo CP.

    Critério judicial: permite ao magistrado, no caso, concreto, decidir ou não pela presença do dever de agir.

    Hipóteses: art. 13, § 2º, a, b, c, CP.

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; trata-se do dever legal - lei em sentido amplo, engloba os deveres impostos pela ordem jurídica considerada em sua totalidade.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; trata-se do “garante” ou dever do garantidor da não produção do resultado naturalístico. “de outra forma”= qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente de lei. Ex. contrato de segurança privada; ou mesmo sem relação jurídica com p.ex. instrutor de alpinismo que leva iniciante para escalar o Everest.

    A responsabilidade do garantidor subsiste enquanto estiver no local em que tem a obrigação de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Trata-se da ingerência ou situação imprudente.

    PODER E AGIR – pressuposto do conceito de omissão.

    É a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO ITEM POR ITEM:

     

    Para os não assinantes, gabarito letra A. Vejamos o porquê: 

     

    B)  a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou. Ao contrário do que aduz a parte final da questão, embora a referida concausa exclua a imputação (quando produziu por sisó o resultado), o agente responde pelos atos anteriormente praticados.

     

    C) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios. Ao contrário do que aduz a parte final da questão, a omissão pernalmente relvante quando o agente DEVIA e PODIA evitar o resultado, aplica-se a omissão IMPRÓPRIA e NÃO a PRÓPRIA. 

     

    D) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausaAo contrário do que aduz a parte final do item, a teoria em epígrafe (que, diga-se de passagem foi adotada como regra no Código Penal) não distingue causa de condição ou concausa. 

     

    E) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.  Ao contrário do que aduz a parte final do item,  na teoria da imputação objetiva, a criação do risco ou sua incrimentação precisam ser proibidas pela norma. Assim, se houver um risco permitido e esse risco ocorrer no resultado, o agente ficará isento de responsabilização penal. 

     

  • Resumindo, de maneira simples;

    A relação de causalidade nos crimes omissivos é normativa pois é decorrente da Lei. Ou seja, a lei estabeleceu que nos casos do Art.13,§ 2°, CP. existirá nexo causal de forma obrigatória definida por lei.

    AVANTE!

  • A EREI

  • Explicação do professor Wallace França sobre o nexo de causalidade normativo:

    "Por exemplo, há um roubo acontecendo e o policial não faz nada. O policial é o garante. Ele tem o dever de agir e ele se omite. Há a conduta do homicida, que mata a vítima, e a conduta do policial, que se omite. Caso se retire a conduta do policial, a morte continuaria ocorrendo. Logo, a conduta do policial, conforme o regramento geral, não é causa. Esse crime omissivo praticado pelo policial não é causa. Em uma causalidade natural, em uma causalidade física, do art. 13, não é causa. Então, a lei cria uma causa, afirmando que essa omissão é penalmente relevante. Cria-se, então, o nexo de causalidade normativo. O art. 13, § 2º, adota o nexo de causalidade normativo. É a causalidade criada pela norma, isto é, que não existia no mundo real. Enquanto o art. 13, caput, adota o nexo causal fixo, o nexo causal natural, nos crimes omissivos impróprios, do art. 13, § 2º, adota-se o nexo causal normativo. Todos os crimes omissivos adotam nexo de causalidade normativa."

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • DO CRIME

    Relação de causalidade - Nexo de causalidade natural

    13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão - Nexo de causalidade normativo

    § 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultadoO dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível ou TENTATIVA IMPERFEITA

    17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Agravação pelo resultado 

    19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

    Erro sobre elementos do tipo

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. (errada) CESPE - 2016 - PC-PE - DELEGADO DE POLÍCIA

  • *NEXO DE CAUSALIDADE

    Conceito: elo que liga a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

    No nexo causal, eu busco a causa.

    Em que crimes ocorre o nexo causal? Onde o resultado é necessário para consumação. São os crimes materiais e nos crimes omissivos impróprios, que são crimes materiais.

    -Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da conditio sine qua non ou Teoria da equivalência dos antecedentes ou Teoria da condição simples ou Teoria da condição generalizadora

    (Maximilian Von Buri, Glaser e Stuart Mill)

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu no caso concreto, ou seja, todos os fatos ocorridos antes do resultado se equivalem, desde que sejam indispensáveis da produção daquele resultado. Todos se equivalem.

    Teoria adotada no DP.

    Fonte: aulas - prof. Gabriel Habib

  • Em 2015 dava pra ser juiz