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ID
1533637
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E 


    O concurso de crimes e penas se divide no concurso material, formal próprio e impróprio e continuado.

    No concurso formal ( próprio ou impróprio) temos as seguintes características: a unidade de conduta e a pluralidade de crimes (Art. 70 ... mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes...)


    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (concurso próprio, exasperação) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, (concurso impróprio, cúmulo material) cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 



    A) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos (errado, pois nesse caso plicam-se cumulativamente). 



    B) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.(errado)

     Art. 70 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 


    Concurso material:  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    C) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.(errado) 

    O concurso formal aplica-se no caso de ser ação dolosa ou culposa, apenas a distinção na forma de aplicação de pena, que no caso de dolosa seria um concurso formal impróprio e necessitaria também de   os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos,


    D)Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 



    E)  Sumula 723 do STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.


    Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.






  • GABARITO "E".

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    * Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis,  ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.

     Multas no concurso de crimes

      Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 



  • Quanto à alternativa C:

    É possível o concurso formal de crimes na modalidade culposa ou dolosa. 

    O concurso formal perfeito ou próprio (sem desígnio autônomos) ocorre entre crimes culposos ou então entre um crime doloso e um culposo. 

    O concurso formal imperfeito ou impróprio (com desígnios autônomos) é a modalidade em que ocorre apenas entre crimes dolosos.  

  • Lembrete: se a quantidade da pena calculada pelo sistema da exasperação ultrapassar a que seria aplicada pelo sistema da acumulação, deve-se afastar a aplicação do sistema da exasperação da pena e aplicar o sistema da acumulação das penas que, em tese, seria mais gravoso.

    Fundamento legal: Art. 70, parágrafo único, do CP - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO: O erro da questão está em "...ainda que os crimes resultem em desígnios autônomos." na verdade quando se está diante de desígnios autônomos, no concurso formal, aplicam se as penas de forma cumulada. art. 70, caput, do CP. P.S. A palavra desígnio, para fins didáticos, deve se tido como "previsão de resultado lesivo" ou "representação do resultado querido", para a doutrina majoritária esse desígnio se traduz em dolo direto. Palavras do prof. Gustavo Junqueira.


            b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

            ERRADO: É a regra do concurso material benéfico, que diz que sempre que a regra do concurso material(cumulação das             penas) for mais benéfica do que a prevista no concurso formal(exasperação), esta segunda deverá ser desprezada,                     aplicando-se a primeira. Traduzindo, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra regra do concurso material.         art. 70, p.u, do CP.


             c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.

             ERRADO: O  erro da questão está em "...desde que necessariamente dolosa..." não há essa necessariedade. Na verdade            se o agente pratica dois ou mais crimes dolosamente ele incorrerá na regra do concurso material, pois agiu com desígnios            autônomos, e se aplicará as penas de forma cumulada.


             d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade

             ERRADO: Na hipótese de concurso de crimes(material, formal ou continuado) as penas de multa deverão ser aplicadas                isoladamente para cada infração penal, ou seja, em vez de ser aplicado um percentual de aumento, as penas de multa                  serão encontradas isoladamente. Art. 72, do CP.


             e) aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima                  cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

             CERTO:  Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais                    cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo                  somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.


             Be patient, believe in yourself


  • a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. INCORRETA. Por quê? O art. que define o concurso formal é o 70 do CP. Se rolar (no crime) desígnios autônomos, devemos retornar ao artigo anterior, o 69 (concurso material) e as penas serão aplicadas cumulativamente. Por isso, ocorrendo desígnios autônomos, haverá concurso material, e não formal.

    b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. INCORRETA. Por quê? Porque o concurso formal deve, necessariamente (ponha isso na sua cabeça!) ser mais vantajoso que o concurso material. Com efeito! Tanto assim é que o parágrafo único do 70 (aquele do concurso formal!) prevê o seguinte:  "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código." Logo, a pena do concurso forma JAMAIS poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. A intenção do instituto do concurso formal é beneficiar o réu, não prejudicá-lo. 

    c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes. INCORRETA. Por quê? Por ausência de previsão legal. Vejam o teor do art. 70: "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade. INCORRETA. Pode isso Arnaldo??? Não. A regra é clara. O art. 72 do CP afirma que as multas serão aplicadas distinta e integralmente. Vejam: "Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."

    e) aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. CORRETO. Por quê? Porque é o teor dos precedentes reiterados do STJ que conduziram à publicação da Súmula 243: 'O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo                  somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

  • Pessoal, vcs não acham que essas frases com "seja... , seja..." são ambíguas? Significará "uma ou outra, não se exigindo as duas simultaneamente" ou "cada uma das duas, ou seja, as duas simultaneamente"?


    Alternativa E: "[é] aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano."


    STJ Súmula 243: "O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."


    Na súmula do STJ, o "seja...seja" significa "cada uma das duas, ou seja, as duas simultaneamente". Afinal, apenas se ocorrer de cada uma das duas ultrapassar 1 ano é que não será aplicável a suspensão condicional do processo. Se, por outro lado, uma das duas possíveis fórmulas de aplicação do CP,art.70 (somatório ou aplicação de majorante) ultrapassar 1 ano mas a outra ficar dentro do limite de 1 ano, deveríamos dar ao réu a possibilidade mais benéfica que é a suspensão condicional do processo. Ex: concurso formal próprio com 5 lesões dolosas. Pena mínima da lesão dolosa: 3 meses. Pela fórmula do somatório: 1 ano e 3 meses (=5 x 3 meses). Pela fórmula da majorante: 4 meses (=3 meses + 1/3, pois 5 crimes fazem aumentar 1/3). Havendo essa possibilidade de a pena mínima majorada ser menor que um ano, estamos diante de uma hipótese mais favorável ao réu, o que ensejaria suspensão condicional do processo, não? 


    Já na alternativa E, o "seja...seja" significa "uma ou outra, não se exigindo as duas simultaneamente". Afinal, não se pode exigir que as duas possíveis fórmulas de aplicação do CP,art.70 (somatório ou aplicação de majorante) fiquem, as duas simultaneamente, dentro do limite de um ano, bastando que uma ou outra cumpra esse requisito.


    Ou será que por acaso, a Súmula STJ 243 quis dizer justamente que, em sede de suspensão condicional do processo, aplica-se o princípio 'in dubio pro societate', de modo que a suspensão não seria aplicável se qualquer das duas possibilidades de aplicação do CP,art.70 ultrapassar 1 ano?

  •         Concurso material

     

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois a Súmula 243 do STJ diz: "(...) NÃO É APLICÁVEL.", enquanto que a questão começou com "APLICÁVEL (...)". E olha que é a banca FCC. Se errou, que corrija seu erro.

  • ANGELICA ALMEIDA

    Foi só uma questão de leitura, muito comum entre nós Concurseiros, ainda mais se o dia  de estudo foi exaustivo, não se preocupe.

    Então, na questão diz ser “ Aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 ano.

     

    Você apenas não prestou a devida atenção no termo “não ultrapasse o limite de um ano” ou seja, não ultrapassando é possível sim a sua aplicação.

     

    Visto que na sumula 243 do STJ ela só não é aplicável se “Ultrapassaaaaar um ano” compreende.

     

    SÚMULA N. 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, Ultrapassaaaaar o limite de um (01) ano.

     

    Espero te-la ajudado com o esclarecimento, boa sorte bons estudos.

  • No concurso formal,

     

    1 - Sistema do cumulo material – as penas são somadas.

    2 - Sistema da exasperação – as penas são aumentadas 1/6 a ½ – concurso formal ou de 1/6 a 1/3 no crime continuado.

     

    Errado a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

     

    Desígnios autônomos: Concurso formal improprio – sistema cumulativo.

    Art. 70 do CP: (...)As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

    Errado b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

    Aplica o concurso material benéfico – regra cumulativa

    Art. 70 do CP, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Errado - c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.

     

    Errado - d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade.

    Art. 72 CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Aplica-se a pena de multa o sistema do cumulo material. Porém, a jurisprudência predominante posiciona-se no sentido de sua não aplicação ao crime continuado, ou seja, aplica-se ao crime o sistema da exasperação.

     

    Certa - e) aplicável a suspensão condicional do processo, se- gundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

  • só lembrando uma coisa: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas

    distinta e integralmente, ou seja, aplica-se o sistema do cúmulo material. Porém, a jurisprudência predominante posiciona-se no sentido de aplicação apenas ao concurso material e ao concurso formal, não incidindo sobre ocrime continuado, aplicando-se, quanto a este, o sistema da exasperação 

  • GABARITO: E

    Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • A suspensão condicional do processo é o instituto que permite que o processo fique suspenso no caso do cometimento de crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano.

    Art. 89. DA Lei 9.099/90 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    A questão, trazendo o entendimento da Súmula 243 do STJ, portanto, está correta.

    Súmula 243 do STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

    Em síntese, a Súmula diz que a suspensão do processo não será aplicável se, no concurso de crimes, o somatório (cúmulo material) ou a exasperação (aumento) acarretarem pena superior a 01 ano.

    LETRA A: A primeira parte da assertiva está correta. No entanto, se tivermos os “desígnios autônomos”, as penas serão aplicadas de forma cumulativa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: É exatamente o contrário.

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    LETRA C: Errado, pois a conduta não precisa ser dolosa.

    LETRA D: Na verdade, as penas de multa, no concurso de crimes, são aplicadas distinta e integralmente (não há a exasperação).

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • GAB E

    Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do CP, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 243 - STJ

    O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Só o Concurso formal impróprio é necessariamente doloso, ex vi art. 70, 2ª parte.

    O Formal próprio pode ser doloso ou culposo porque a lei não traz limitação nesse sentido como fez com o impróprio.