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ID
153364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • gabarito correto...pois, se houvesse a reconvenção estaria ausente uma das condições da ação...
  •  Para melhor visualizar a matéria, é o caso da impossibilidade de um município, demandado em ação popular, reconvir contra o cidadão, por exemplo.

  • mas o réu poderia reconvir ao autor quando este atuar em nome de outrem, tratando-se de legitimação extraordinária, desde que demande contra o autor também na qualidade de substituto processual, defendendo interesses de terceiro. 
    Ex.: MP entra com ACP contra Banco, está agindo em nome da coletividade, como substituto processual. Veio o Banco e reconveio pedindo indenização por danos morais contra o MP. Não pode, pois MP é substituto. Pedido teria de ser formulado contra o substituído. 

    Nas palavras de Didider: "se o réu quiser reconvir em face do substituto processual, deverá fundar o seu pedido em pretensão que tenha em face do substituído, desde que para tal demanda tenha o substituto legitimaçaõ extraordinária passiva. trata-se da inteligencia do p. unico do art. 315, CPC". 

    por isso, discordo do gabarito. =)
  • Pois é Bruna,

    Também pensei isso, mas como a questão é objetiva, não fez qualquer menção à legitimidade extraordinária passiva e repete a literalidade de lei, acheio mais salutar não contrariar a banca. 

    mas sue raciocínio está perfeito, não obstante haver severa controvéria doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
  • Alguns falam do princípio da identidade bilateral, quando as partes da reconvenção terão a mesma qualidade jurídica da ação originária. Vale acrescentar, a título de aprofundamento, a súmula 258 do STF: É admissível reconvenção em ação declaratória..

    Abs



    Mateus C.