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ID
1533646
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de penas privativas de liberdade, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • ERRO A) A pena de detencao somente pode ser imposta regime semi aberto e aberto.

    CORETA B) a progressao de regime, é possivel se o sujeito preenche certos requisitos, como: cumprir 1/6 de pena se crime comum, ter bom, comportamento carcerario e ainda a lei preve que pode a criterio do Juiz exigir exame criminologico, no caso de crime contra administraçao pública aí acrescenta mais um requisito que é a reparaçao do dano.
    ERRO C) o STF ja determinou que a fixaçao de regime deve ser indicado somente com a pena concreta e nao em abstrato
    ERRO D) Possivel ao reincidente o semi aberto se as consequencias foram favoraveis e a pena for fixada de 4 a 8 anos
    ERROE ) o erro esta em dizer "na data" muito se debateu em face dessa questao, se o sujeito que comete crime hediondo poderia ter a progressao de crime, assim, foi adotado a sumula 26 STF que determinava possivel a progressao, com criterior mais rigorosos. ai, apos a sumula foi criada lei para regular, é possivel e o que cometeu crime hediondo pode ter progressao desde que primario 2/5 e reincidente 3/5 de pena, antes da lei podeira crime hediondo cumprir apenas 1/6 como se fosse crime comum
  • B) CORRETA - CP, Art. 33... § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

  • Complementando:

    C) ERRADA. Súmula 440/STJ;

    D) ERRADA. Súmula 269/STJ;

    E) ERRADA. Súmula 471/STJ.

  • a) ERRADO. O condenado à pena de detenção começará a cumpri-la ou em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Poderá, sim, cumpri-la em regime fechado no caso de regressão de regime, mas nunca irá começar a cumprir a reprimenda neste regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) CORRETO, de acordo com o art.33,§ 4º, do CP, que diz: " O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."   Recentemente o STF se posicionou quanto à sua constitucionalidade: " É constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. (...) Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros." STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772)


  • Pessoal, se alguém puder explicar por que a letra E esta errado. No meu entendimento ela esta falando referente a Súmula  471- STJ. "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional." Se ela fala antes da lei e ate hoje esta em vigor então é "independente da data".

  • B) CORRETA - Código Penal em seu  Art. 33... § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

  • Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".


    Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


    Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".


  • ATENÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR COM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART. 92, I, DO CP!!

    Art. 92 do CP: São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • Leonardo Mendes, até 2007 o regime para crimes hediondos era totalmente fechado, e após isso, existe a possibilidade de progressão.

  • a) possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente. ERRADO. Por quê? O condenado à pena de detenção começará a cumpri-la ou em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Poderá, sim, cumpri-la em regime fechado no caso de regressão de regime, mas nunca irá começar a cumprir a reprimenda neste regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. CORRETA. Por quê? Vejam o teor do § 4ª do art. 33 do CP, verbis: " Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."

    c) a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos mesmos critérios previstos para a fixação da pena-base, mas nada impede a opção por regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, se a gravidade abstrata do delito assim o justificar. ERRADA. Por quê? Veajm o teor da Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. 

    d) inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para o condenado reincidente. ERRADA. Por quê? Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes. ERRADA. Por quê? Vejam o teor da Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • Também não vejo porque a alternativa "a" está errada. Existe súmula? sim. Porém, no Informativo 548, o próprio STJ decidiu no sentido de que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa (STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014). 

    O STF vem no mesmo sentido: STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775), admitindo a fixação de regime mais grave do que o abstratamente previsto. É uma clara mitigação da súmula 440/STJ.
     Logo, como não é possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente?Infelizmente, o examinador mostrou desconhecer jurisprudência dos Tribunais Superiores, com decisões bem recentes, diga-se.
    Sem falar que ainda poderíamos invocar os argumentos levantados pelo colega Allan Kardec.
  • a)  Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b)  CORRETA - Art. 33- § 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c)  Art. 33- § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    d)  Súmula nº 269 – STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.

    e)  Súmula: 471 – STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Inicialmente a pena de detenção deve ser estabelecida no regime semi aberto ou aberto, salvo a transferência para regime mais gravoso. A falta grave posteriormente o início da execução da pena, desde que fundamentada pelo juiz da execução e apurada respeitando a ampla defesa é possível tal transferência.

    b) Novidade introduzida no CP pela lei 10763/03 atinente aos crimes praticados contra a adm pública ( art 33,§4º CP)

    c)Súmula 718 STF- A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    e) Antes da lei 11644/07 a progressão do regime dos crimes hediondos dava-se com o cumprimento de 1/6 da pena

  • a) Incorreta. 

    Art. 33, CP. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO. A de DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, OU ABERTO, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    (...).

    § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    -

    b) Correta. 

    Art. 33, CP. (...).

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    -

    c) Incorreta. 

    Art. 33, CP. (...)

    § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO”.

    d) Incorreta.

    Súmula 269 do STJ: "É ADMISSÍVEL a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS".

    -

    e) Incorreta. 

    Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • s.m.j. a unica forma de ser cumprida em regime fechado crime punido com detenção é por meio de regressão de regime.

  • Art. 33, CP § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    -

  • Crime contra a Administração Pública E crimes ambientais -> depende de reparação do dano.

  •  

    Interessante a questão, eis que apesar de existir norma legal expressa que determina regime semiaberto na detenção, o STF tem decisão recente que estabelece opção ope judice ao magistrado, desde que devidamente fundamentado.

    O juiz faz analise de critério objetivo e subjetivo para fixação do regime inicial:

    Objetivo: Artigo 33 § 2º.

    Subjetivo: Artigo 59 c/c Artigo 33 § 3º.

    .(...) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Nesse contexto, não há ilegalidade na decisão que, mediante fundamentação jurídica adequada, estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (...) STF. 2ª Turma. RHC 129811, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/11/2015.

     

     

  • a) possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente.

    b) o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c) a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos mesmos critérios previstos para a fixação da pena-base, mas nada impede a opção por regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, se a gravidade abstrata do delito assim o justificar.

    d) inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para o condenado reincidente.

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes.

  • D) Errada.

    Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

  • E) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes. ERRADA!

     

    MOTIVO:

     

    Antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 o regime para crimes hediondos era totalmente fechado. Com a entrada da lei, passou a existir a possibilidade de progressão, sendo: 2/5 (dois quintos) da pena, se condenado primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Então, não seria qualquer data.

     

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

     

     

  • Essas questões em que se têm de marcar a mais certa, derruba o candidato.

    De fato, a alternativa B é texto expresso da Lei, no melhor estilo FCC.

    Contudo, não há erro na letra A, visto que traz um juízo de possibilidade, e, nesse sentido, de fato o juízo condenatório dadas as circunstâncias do fato poderá fixar regime mais gravoso do que o previsto no dispositivo legal (vide comentário de colegas a respeito).

  • A bem da verdade a alternativa E estar certa ou errada depende da corrente a qual se filia. O STF hávia julgado inconstitucional o §1ª do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (STF, HC 82.959/SP, em 23.02.06), portanto, diante desse entendimento a progressão para crimes hediondos ocorreria na forma estabelecida pela LEP (cumprimento de 1/6), o que impediria a retroatividade da Lei nº. 11.464/07 (pois mais prejudicial), portanto, para os que acompanham o STF, a expressão "independente da data em que praticado o delito" faz a alternativa estar ERRADA. Por outro lado, há quem defendia a constitucionalidade do referido parágrafo, nesse sentido haveria a retroatividade da Lei nº. 11.464/07 (pois mais benefica), já que passaria a permitir a progressão, quando antes não se permitia, assim, para quem acompanha essa corrente, a expressão "independente da data em que praticado o delito" tornaria a alternativa CORRETA, pois haveria a retroatividade da lei, não importanto a data do fato. Como existe a Súmula Vinculante nº. 26 e a Súmula 471-STJ, a alternativa E estar ERRADA, pois antes da vigência da Lei nº. 11.464/07 a progressão se dava com cumprimento de 1/6.

  • A exigência de cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário, e 3/5, para reincidente.
    Para os crimes anteriores à Lei nº 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, o STF considera que é possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP). No mesmo sentido é o entendimento do STJ (Súmula 471-STJ).
    Para os crimes posteriores à Lei nº 11.464/2007, foi prevista a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente).
    STF. Plenário. RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Recapitulando:

    ·       § 1º (em sua redação original): proibia a progressão para crimes hediondos.

    ·       STF (em 23/02/2006): decidiu que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a progressão).

    ·       Como o STF afirmou que o § 1º era inconstitucional:as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP).

    ·       Lei nº 11.464/2006: modificou o § 1º, prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).

    ·       Logo, a Lei nº 11.464/2006 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Progressão no caso de crimes hediondos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/07/2018

  • Item (A) - Nos termos do artigo 33 do Código Penal, as penas de detenção são cumpridas inicialmente no regime aberto ou no semi-aberto, salvo quando necessário ser transferido para o regime fechado, o que se dá nas hipóteses previstas no artigo 36, § 2º, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) -  Nos termos do § 4º, do artigo 33 do Código Penal, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A fixação de um regime de cumprimento de pena mais gravoso não pode se embasar na gravidade abstrata do crime, mas nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, que tratam das circunstâncias judiciais que são observadas à luz do caso concreto. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Ao condenado reincidente veda-se, numa interpretação a contrario senso do artigo 33, § 2º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita, a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se salientar, que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) -Em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondo (Lei nº 8.072/90) vedava a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, como se depreende da leitura do §1º, do artigo 2º, do referido diploma legal, em sua primeiríssima versão, senão vejamos:"A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".Sucede que o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, o comando contido na redação original ofenderia o princípio da individualização da pena.
    Com efeito, a partir desta premissa concertada na jurisprudência de nossa Corte Suprema, passou-se a aplicar a progressão de regime, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), que então regulamentava de modo genérico a matéria atinente à progressão de regime.
    Apenas com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou, em consonância com o entendimento do STF fixado no julgamento do habeas acima transcrito, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, passou-se a adotar a progressão de regime, ainda que de forma mais gravosa, nos casos de crimes hediondos, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ( artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.072/90). Com efeito, antes de 2007, ou seja, antes do advento da lei mencionada, a norma aplicada à progressão de regime, por força do princípio da legalidade, era a constante do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, que prevê o cumprimento de 1/6 da pena. 
    Por fim, deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 26, do STF que estabelece que:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A

    Diante do exposto, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (B)

  • I 25/02/19

  • GAB - B.

    O que aprender com essa questão?

    1) Que a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da lei 11.464/2007 segue o mesmo padrão dos crimes comuns, ou seja, 1/6 tanto para primários como para reincidentes;

    2) Que o regime de cumprimento dos crimes com pena de detenção é o SEMIABERTO ou ABERTO (salvo necessidade de transferência para o regime fechado);

    3) Que a necessidade de reparação do dano ou devolução do produto do crime praticado contra a Administração Pública é condição para progressão do regime. Lembrar de alguns Crimes contra a Administração Pública, tais como Peculato, Concussão, Prevaricação, Corrupção Passiva e Ativa e Inserção de Dados Falsos;

    4) A simples gravidade abstrata do delito não pode afetar a fixação do regime mais gravoso ou mesmo a imposição de prisão preventiva. Observem que ela não pode ser a ÚNICA RAZÃO, mas como ser utilizada em conjunto com outras circunstâncias para justificar a fixação de regime mais gravoso e também a manutenção/decretação de prisão preventiva.

    5) A reincidência não afeta a fixação do regime de cumprimento em caso de crime com pena de detenção, porém, afeta a fixação nos crimes previstos com pena de reclusão. Relembrando

    5.1) Pena SUPERIOR a 8 anos ou qualquer reincidente -> REGIME FECHADO

    5.2) Pena SUPERIOR a 4 anos e MENOR que 8 anos (não pode ser reincidente) -> REGIME SEMIABERTO

    5.3) Pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos (não pode ser reincidente) -> REGIME ABERTO

  • Súmula 718, STF: A OPINIÃO do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui MOTIVAÇÃO IDÔNEA para imposição de regime MAIS SEVERO do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Isso quer dizer que o juiz pode impor uma pena mais grave, desde que haja MOTIVAÇÃO IDÔNEA, conforme Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento de pena MAIS SEVERO do que a pena aplicada permitir EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Assemelhada não! é Equiparada.

  • I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Código Penal:

        Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • SÚMULA 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    SÚMULA 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

  • Igor Concurseiro, muito obrigada. É assim que estudamos objetivamente por questões.

  • Estava respondendo a prova da FCC, concurso Juiz de Direito do ano 2015, TJ Roraima e me deparei com a questão abaixo.

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes.

    Evidentemente, a assertiva está bem defasada, mas, com relação a progressão de condenados em crimes hediondos, a LEP, atualmente, diz que:

    Título V - Da Execução das Penas em Espécie

    Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade

    Seção II - Dos Regimes

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Teoricamente a assertiva A é possível se condenado em pena que cabe regime semi aberto e o agente é reincidente.

    Me corrijam se estiver errada.