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ID
1533661
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a lei antidrogas,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    A - Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    B - Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Na modalidade tipificada no parágrafo único basta que a associação o tenha por objetivo praticar o crime do art. 36, que já pressupõe para sua configuração a prática reiterada do ato de financiar ou custear. Disso decorre concluir que a expressão "praticar reiteradamente o crime do art. 36" está marcada por certo equívoco, já que o crime do art. 36, em si, reclama a reiterado do ato de financiar ou custear, Admitir a expressão como carreta ensejaria redundância; seria o mesmo que dizer: praticar reiteradamente o ato de financiar ou custear (que para os fins do art. 36 já pressupõe a prática reiterada).

    C - Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D - Crime de associação versus causa de aumento de pena

    Digno de nota que não há falar mais em "desclassificação" do crime de associação para a hipótese de mero concurso de agentes, que na vigência da Lei n. 6.368/76 determinava causa de aumento de pena, a teor do disposto no art. 18, Ill. A lei atual não contempla tal hipótese, e hoje o simples concurso entre agentes maiores e capazes já não enseja aumento de pena.

    E - Súmula 512 DO STJ -  A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. 

    FONTE: RENATO MARCÃO.

  • a) é isento de pena o agente que, em razão da dependência de droga, era, ao tempo da ação ou omissão relacionada apenas aos crimes previstos na própria lei, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    - Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.


  • c) é de dois anos o prazo de prescrição do crime de posse de droga para consumo pessoal, não se observando as causas interruptivas previstas no Código Penal.

    C - Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


  • No caso da lei de drogas, a lei anterior (lei 6.368/76) tratava o concurso eventual de agentes como uma causa de aumento de pena, não fazendo o mesmo a nova lei de drogas, desse modo entende o STJ que o concurso eventual não mais subsiste na nova legislação sobre drogas, conforme julgado abaixo:

    DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976.

    Com o advento da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), não subsiste a causa de aumento de pena prevista na primeira parte do art. 18, III, da Lei 6.368/1976, cujo teor previa o concurso eventual de agentes como majorante. De fato, a Lei 11.343/2006 – que expressamente ab-rogou a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002 – não contemplou a conduta prevista na primeira parte do referido inciso (concurso eventual de agentes). 

    Nesse contexto, a nova lei deve ter aplicação retroativa e imediata, conforme determina o parágrafo único do art. 2º do CP. 

    Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.221.240-DF, Quinta Turma, DJe 24/10/2013; HC 220.589-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 202.760-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.

    Importante notar que existe previsão na nova lei para o concurso estável e permanente de agentes (diferente do concurso eventual)

    O eventual não configura nem aumento nem crime, o concurso estável e permanente é crime do artigo 35 da lei de drogas (Associação para o tráfico).

    Artigo 35 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei.

    Prof. Wallace França



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/concurso-de-agentes-lei-de-drogas/

  • pela relevância do tema, transcrevo o acórdão do STJ relativo à assertiva "d":

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ABOLITIO CRIMINIS. (3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO AGITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não é possível a este Sodalício debruçar-se sobre matéria não tratada pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi agitada/enfrentada pelo Tribunal de  origem. Ademais, a paciente foi beneficiada com o livramento condicional.

    3. Imprescindível o reconhecimento do abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena previsto no art. 18, III, da Lei 11.343/06, primeira parte, diante do disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), a qual não contempla o concurso eventual de agentes como majorante.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a aplicação do art. 18, III, da Lei n.º 6.368/76, reduzindo as penas da paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, para cada um dos crime (arts. 12 e 14 da Lei n.° 6.368/76), totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 96 (noventa e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

    (HC 202.760/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)


  • Interessante é que na questão Q511218 a resposta correta é justamente o oposto.

  • Justificativa do erro da letra "d".

    - O concurso de agente não é causa de aumento de pena na lei de drogas como afirmou a alternativa. O concurso de agente é um tipo penal em si, ou seja, se duas ou mais pessoas pessoas, reiteradamente ou não, importam drogas, eles praticam dois crimes que são:

    1. Tráfico de drogas - art. 33 caput. - 5 a 15 anos.

    2. Associação para o tráfico - art. 35 - 3 a 10 anos.

    -------------

    - Provada a associação, os agentes respondem também pelo crime de tráfico, em concurso material. Não é necessário, porém, que tenham efetivamente consumado o crime de tráfico para que respondam pela associação.

    -------------

    Cuidado com a diferença!!!

    - Associação para o tráfico: Para cometer o crime de associação para o tráfico tem que praticar reiteradamente OU NÃO as condutas dos arts. 33, caput e § 1o, e 34.

    - Financiamento do tráfico: Para cometer o crime de financiamento do tráfico tem que praticar REITERADAMENTE a conduta do art. 36. isso significa que entregar dinheiro uma única vez para a compra de um lote de droga não caracteriza o financiamento do tráfico, mas como a pessoa entregou o dinheiro a outra acaba incidindo o art. 35 que é a associação para o tráfico.


  • André Arraes, realmente a questão por você apontada mostra o oposto da questão, MAS porque lá (Q514874) se pede para apontar a INCORRETA.

    Forte abraço!

  • Bom, acredito que na letra B a questão está certa pois ele cita que incide nas mesmas penas de associação para o tráfico, porém o delito ainda continua sendo o financiamento do tráfico, ou seja, o agente responde pelo art. 36 (financiamento) com as penas do art 35 ( Associação). Na questão (Q514874) está certa pelo mesmo motivo. Assertiva: "Não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico" - Realmente não caracteriza, porém a pena em abstrato do crime é a mesma da associação, nessa ocasião. Sendo outra ocasião a pena é o próprio preceito secundário do art. 36.

  • Questão sem maiores problemas basta se ater ao parágrafo único.

    Letra B (ITEM CORRETO) incide nas penas do crime de associação para o tráfico quem se associa para a prática reiterada de financiamento ou custeio do tráfico de drogas.Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. (Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:)

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    Letra E --> segundo STJ --> ok

    Se fosse segundo STF --> errada

  • GABARITO(B)

    Baseado art 35 parágrafo único, que dispõe que se REITERADAMENTE financiar(art36) incorrerá tmbém nas penas do art.35.Caso que o próprio dispositivo prevê o concurso material dos crimes art.36 e arrt.35.Responderá pela Associação ao Tráfico e Fianciamento ao Tráfico.

  • Na sessão desta quinta-feira (23.06.2016), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos

  • Questão desatualizada! 

  • QUESTAO DESATUALIZADA-

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    A SUMULA 512 DO STJ PERDEU A VALIDADE.

  • Questão desatualizadoa com novo entendimento do stf.

  • Gente, calma. A Súmula ainda não perdeu a validade e não foi cancelada. Pode ser que o STJ bata de frente com a decisão do STF (apesar de achar muito improvável).
    Se uma banca quiser sacanear é só fazer uma pergunta sobre a hediondez do tráfico privilegiado segundo o entendimento do STJ. E quem ta nessa vida de fazer concurso sabe do que as bancas são capazes de inventar. 
    Fiquem atentos e esperem um pronunciamento do STJ.

  • Gente, pelo amor de Deus, estamos cansados de ver isso, acho que todo mundo que está nesse nível de estudo tem que saber diferenciar quando se fala em entendimento do STF e do STJ.

    Vamos nos atentar a isso!!!

    Desculpem o desabafo, kkkk

  • Conforme o próprio enunciado da questão,a resposta é de acordo com a lei de drogas e não conforme entendimento do STF ou STJ.

  • LETRA E e B CORRETAS:

    "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° , da Lei n° 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, de acordo com entendimento sumulado o Superior Tribunal de Justiça."

    O STJ cancelou a súmula 512, que dizia que o Tráfico Privilegiado não afastava a hediondez do crime. Agora, tanto o STJ quanto o STF, entendem que o Tráfico Privilegiado AFASTA a hediondez. Letra E correta, também. 

  • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

    Dizer Direito

  • SOBRE a assertiva A, apesar do enunciado e da interpretação clara que se tem do art. 45, da Lei de Drogas, importante trazer entendimento consolidado do TJSC, que limita a abrangência de aplicação da excludente de culpabilidade: 

       APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO [ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CARACTERIZADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. VÍTIMA AMEAÇADA PARA SER DESPOJADA DOS BENS PESSOAIS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DO ART. 26, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA AFERIR DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. EXAME NÃO FOI REQUISITADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. ART. 156 DO CPP. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DO ART. 45 DA LEI 11.343/06. BENEFÍCIO APLICADO SOMENTE AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS, NÃO SE APLICADO AOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. ALIÁS, A NORMA EXIGE QUE O AGENTE ESTEJA SOB EFEITO DA DROGA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030088-3, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13-03-2014).

  • Sobre a alternativa correta - letra B.

    De acordo com os artigos 35 e 36: 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. 

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: 

    A partir dos dispositivos acima mencionados, é possível concluir que haverá concurso material nos crimes dos arts. 35 e 36 se houver pessoas associadas que custeiam o tráfico de drogas, nas hipóteses descritas nos arts. 33, caput e 34. 

    Importante dizer que para configuração do crime de associação (art. 35), não é necessária que a prática dos crimes seja reiterada. Contudo, é imprescindível que exista entre os associados um prévio ajuste, ou seja, um senso de organização, vínculo associativo entre os membros. Vale dizer associação, nos termos da lei, não equivale ao mero encontro ocasional de criminosos. Deverá, por isso, ficar demonstrado que no caso concreto existe estabilidade e permanência dos membros da associação (STJ, HC 108359). 

    Em contramão, o tipo penal do art. 36 exige o financiamento contumaz, de modo que a constatação de financiamento ocasional implicará apenas em causa de aumento do crime de tráfico (art. 33) prevista no art. 40, VII. Ou seja, somente se a associação praticar de forma reiterada o financiamento para o tráfico incidirá no tipo penal autônomo do art. 35, par. Único, em concurso material com o art. 36. Nesse sentido, Marcão (Lei de tóxicos Anotada). 

  • TESE STJ 123: LEI DE DROGAS - III

    1) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

    2) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

    3) O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

    4) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    5) A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

    6) A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 pode ser excepcionalmente afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito.

    7) Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

    10) Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei de Drogas não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.