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ID
1533664
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

    Art. 50,. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:


    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;


    II - fugir;


    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;


    IV - provocar acidente de trabalho;


    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;


    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se   V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas)


    VII � tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.      

  • Não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, não é causa de falta grave. É dever do preso, nos termos do art. 39, III, da LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado: III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

  • Acredito que o gabarito da questão está equivocado, uma vez que o item E é que não é falta grave, uma vez que é hipótese de deveres do condenado, conforme artigo 39,III, LEP.

  • Luciana, é justamente por isso que a alternativa correta é a E.. o enunciado da questão perguntou qual a causa listada que não constitui falta grave.. 

  • Artigos da LEP:

    Art. 39.Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    (...)

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    (...)

  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

      IINCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);

     IIfugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    =====> IVprovocar acidente de trabalho;

     =====> Vdescumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              Desobedecer aos deveres de:

             =====> Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;

              =====> Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

     

     

    DEVERES DO PRESO (ROL TAXATIVO)

    01ª - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    02ª - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (FALTA GRAVE);

    -----> 03ª - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    04ª - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão (rebelião) à ordem ou à disciplina;

    05ª - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (FALTA GRAVE);

    06ª - submissão à sanção disciplinar imposta;

            Para quem não cumpre os deveres. Ex.: RDD

    07ª - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    08ª - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    09ª - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    10ª - conservação dos objetos de uso pessoal.

  • Falta grave por falta de educação entre presos.

    Piada, principalmente no Brasil.

    Abraços.

  • Sei que a resposta está na letra fria da lei, mas se observarmos bem, comete falta grave o reeducando que "Desobedecer aos deveres de: Art. 39 II -obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se".

    Logo, não respeitar os demais condenados equivale a faltar com respeito "a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se".

    Enfim... só pelo amor ao debate!

  • Questão ruim, pura decoreba, não mede conhecimento algum. Uma pena as bancas ainda cobrarem esse tipo de questão.
  • GABARITO E

     

    A urbanidade deve ser com o servidor (agentes penitenciários e demais funcionários e autoridades). Eles vivem em guerra entre si dentro dos presídios.

     

    A maioria dos presos no Brasil possui apenas o nível fundamental de ensino incompleto. É difícil cobrar urbanidade de quem não tem educação!

  • LEP:

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:

    A) provocar acidente de trabalho.

    Correto. Art. 50, IV, da Lei 7.210/1984.

    B) inobservar o dever de obediência ao servidor.

    Correto. Art. 50, VI c/c art. 39, II, ambos dispositivos da Lei 7.210/1984.

    C) descumprir, no regime aberto, as condições impostas.

    Correto. Art. 50, V, da Lei 7.210/1984.

    D) inobservar o dever de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

    Correto. Art. 50, VI c/c art. 39, V, ambos dispositivos da Lei 7.210/1984.

    E) não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    Errado. Embora previsto pelo art. 39, III, da Lei 7.210/1984, seu descumprimento não caracteriza falta grave.

  • A questão cobrou os conhecimentos relativos à lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    As faltas graves cometidas pelos condenados a pena privativa de liberdade estão elencadas no art. 50 da LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

     VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Todas as alternativas de A a D descrevem faltas de natureza grave. A exceção da alternativa E que descreve um dever do condenado, conforme art. 39, inc. III da LEP:

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    (...)

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    Gabarito, letra E

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

     VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • TESE STJ 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III

    1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

    3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

    4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

    5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

    6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

  • Não esquecer :

    Art. 9-A

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • O item E) é falta MÉDIA.

    Decreto 6.049, Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

    I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;

    Persevere!

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    ======================================================================

    ARTIGO 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

  • Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    VIII - recusar submeter-se ao precedimento de indentificacao do perfil genético . (alteração de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • •As alternativas A, B, C e D constituem faltas gravosas, taxadas pelo Art. 50°.

    Ademais, a alernativa “E” constitui meramente um dever do condenado, taxado pelo Art. 39°, lll.

  • Veja o que diz a Lei de Execução Penal:

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

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