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ID
1533667
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O princípio internacionalmente consagrado do Duplo Grau de Jurisdição é reconhecido por várias legislações ocidentais. No Brasil, o princípio também é reconhecido e, segundo o Supremo Tribunal Federal, decorre

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Duplo grau de jurisdição

    O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo, a ser confiado a órgão jurisdicional diverso do que a proferiu e, em regra, de hierarquia superior na ordem judiciária.


    Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5o, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Para além do fato de ser o recurso um aspecto, elemento, ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa, parte considerável da doutrina entende que a palavra “recursos” inserida no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal foi utilizada pelo constituinte originário em seu sentido técnico-jurídico. Ademais, a própria previsão constitucional que estabelece que os tribunais são dotados de competência originária e em grau de recurso seria uma demonstração evidente da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição.

    De todo modo, mesmo que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, certo é que a Convenção Americana sobre Direitos Fiumanos o assegura de maneira expressa em seu art. 8o, §2°, ‘h’, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. E bem verdade que o duplo grau de jurisdição também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9o, §5°). Ocorre que, diferentemente da restrição aí concebida (em conformidade com a lei’), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, §2°, ‘h’) garante o mesmo direito de forma ampla e irrestrita.

    Logo, por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Convenção Americana que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
  • Muito embora o art. 5, LVll, CF/1988, dizer que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado, o que é muito mais benéfico ao acusado, isso não quer dizer o segundo grau de jurisdição, pois pode muito bem o agente ser condenado em primeiro grau e não recorrer transitando em julgado a decisão. 


  • Questão deveria ser anulada, embora não tenha previsão expressa, o princípio está previsto no inciso LIV de maneira implícita.

    Enfim, basta ler o ótimo comentário do colega Phablo.

  • Creio que a questão utilizou-se da expressão "previsão" no sentido de "normatização expressa", "positivação", da mesma forma com que usou a expressão "decorre diretamente". Assim sendo, o duplo grau de jurisdição não tem "previsão" na CF, mas "decorre diretamente" do Pacto San José. Pensei assim e acabei acertando. Abs!

  • Marquei a letra "B" porque:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS (EXPRESSO) NO TEXTO CONSTITUCIONAL

      Art. 5º:

    XXXVII – Não haverá Juízo ou Tribunal de exceção. + LIII – Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente (JUIZ NATURAL)

    LVI – São inadmissíveis no processo as provas obtidas pro meio ilícito (PROVAS ILÍCITAS).

    LIV Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (DEVIDO PRO. LEG)

    LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa... (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA).

    LVII- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE)

    XXXVII – É reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurado: a) soberania dos veredictos (SOBERANIA DOS VEREDICTOS).


  • O princípio do duplo grau de jurisdição decorre do princípio constitucional expresso da ampla defesa. Ademais, é princípio que vem consagrado expressamente no Pacto de São José da Costa Rica no seu art. 8º, item 2, alínea "h", o qual tem no Brasil status supralegal, conforme entendimento do STF (Fonte: Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal. Parte Geral; pág. 58).

    Sendo assim, correta letra D.

  • O duplo grau de jurisdição se encontra implícito na CR/88, sobretudo quando a própria Carta Constitucional estrutura o Judiciário brasileiro e elenca o rol de competências de cada Tribunal. Outrossim, decorre do direito de ação, art. 5º, XXXV, bem como da ampla defesa, art. 5º, LV.

  • (D) 

    Ademais, outra que ajudará acerca do entendimento FCC:

    Ano: 2015

    Banca: FCC Órgão: TJ-GO  Prova: Juiz Substituto   Q483622


    NÃO se trata de garantia processual expressa na Constituição da República:

    a)

    a liberdade provisória.

    b) 

    a identificação do responsável pelo interrogatório policial.

    c) 

    a publicidade restrita.

    d) 

    o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do delito.

    e) 

    o duplo grau de jurisdição.

    Gabarito Letra (E)


  • O princípio do Duplo Grau de Jurisdição está previsto implicitamente na CF no ponto em que dispõe ter o réu a garantia do direito a todos os recursos inerentes à defesa (art. 5º LV). Há quem diga que esse princípio NÃO tem amparo constitucional. 

    LFG afirma que o princípio está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, na Convenção Americana de Direitos Humanos, ou seja, no Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8º).

    Para o STF, ainda prevalece o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, mesmo após a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José) ao ordenamento jurídico brasileiro, em razão da previsão constitucional de competência originária dos Tribunais.

  • D) CORRETA. O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - TEM VALOR DE NORMA SUPRA-LEGAL; REALMENTE, O PRÍNCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO TEM PREVEISÃO CONSTITUCIONAL.  

    ARTIGO DO PACTO QUE TRATA SOBRE O ASSUNTO: 

    ART. 8º, 2, H: “DURANTE O PROCESSO, TODA PESSOA TEM DIREITO, EM PLENA IGUALDADE, ÀS SEGUINTES GARANTIAS MÍNIMAS: DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA A JUIZ OU TRIBUNAL SUPERIOR”

  • Veja outras questões que foram cobradas envolvendo o tema:

    (DPEES-2016-FCC): Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito. BL: Pacto São José da Costa Rica, art. 8º, item 2, ''h''.

     

    (TJPA-2014-VUNESP): Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos. BL: art. 8º, item 2, alínea “h” do Pacto.

  • Gab D galera! O duplo grau não tem previsão na nossa CF88 ,mas a Convenção sim!

    Como aderimos ao nosso ordenamento sem o rito,tem status supralegal.

    FORÇA!

  • DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

               Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    Pacto de São José da Costa Rica

    ARTIGO 8

    Garantias Judiciais

       1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

       2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

       a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

       b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

       c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

       d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

       e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

       f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.

       g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

       h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (Princípio do duplo grau de jurisdição)