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GAB. "C".
A - rt. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
B - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
C - Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
D - Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
E - Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
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Gabarito C
Observação na alternativa A
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
*admissível para os presos em regime fechado
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina eresponsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO
SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do
habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a
qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo
possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em
razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Após o julgamento do REsp n.º
1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício
firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo
administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor
público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução
penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 307.682/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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Cuidado!!!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou precedente (HC 8.725/RS), pelo qual o art. 37, da Lei de Execuções Penais somente seria aplicável ao regime fechado. E, portanto, aqueles que estivessem no regime semi-aberto, não precisariam integralizar este requisito (de cumprimento de 1/6 da pena) (lembrando que para o regime aberto esta regra obviamente não se aplica, porque o trabalho externo já é a regra). Desde então, não sem dissonância, a jurisprudência do STJ vem se posicionando desta maneira.
Ocorre que este entendimento do STJ não está em sintonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Como se infere da leitura do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A pretensão de deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise do pedido compete ao juiz da execução penal. 2. Conhecimento e concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento adequado”.
(HC 86199, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466).
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RESPONDENDO:
A)o trabalho externo será permitido nos regimes aberto e semiaberto, sendo proibido no regime fechado. ERRADO. Excepcionalmente pode haver trabalho no regime fechado. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.B)o condenado perderá sempre 1/3 dos dias remidos pelo trabalho em caso de cometimento de falta grave, desde que devidamente apurada em processo administrativo e homologada pelo juiz da execução. ERRADO. O erro está na palavra SEMPRE. A lei diz que poderá perder até 1/3 dos dias remidos. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.C)a remuneração deverá atender, dentre outras finalidades, as pequenas despesas pessoais do condenado.CORRETO.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais;
D) a autoridade administrativa deverá encaminhar ao juiz, semestralmente, uma cópia dos registros de todos os condenados que estejam trabalhando com informação dos dias trabalhados. ERRADO. O envio será MENSAL. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
E) o juiz, ao conceder o livramento condicional, poderá, em caráter complementar e facultativo, subordinar o livramento a obtenção de ocupação lícita pelo liberado. ERRADO. O art. 131 da LEP diz que os requisitos serão os do Art. 83 do CP. Lá no código penal não há este requisito de ocupação lícita.
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Anne Beatriz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal está no mesmo sentido das decisões do STJ.
Informativo 752/2015
A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo
aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput,
da LEP é regra válida para as três espécies de regime?
NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da
pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em
regime fechado.
Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou
aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena.
Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo
já no primeiro dia de cumprimento da pena.
O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos
condenados que se encontrem em regime inicial fechado.
STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-752-stf.pdf
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A obtenção de ocupação lícita não é um requisito para a concessão do LC, e sim uma das condiçoes obrigatorias que deverão ser impostas ao condenado para que sejam cumpridas durante o perído do livramento.
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OBS.: Letra E
Um dos REQUISITOS para conceder o LIVRAMENTO CONDICIONAL é a APTIDÃO PARA PROVER À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO. Já uma das CONDIÇÕES LEGAIS do livramento condicional é OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO (art. 132, §1º, I, LEP); é OBRIGATÓRIA a imposição da condição.
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Acresentando...
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, decidiu que os benefícios do indulto natalino e da comutação de penas, previstos anualmente em decreto presidencial, não podem ser concedidos a presos que praticaram falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do referido decreto, ainda que a homologação da falta pelo juiz só tenha ocorrido após essa data.
A Turma Julgadora esclareceu que a homologação pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, no qual a data-base é a do fato e não aquela da decisão que o reconhece, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o Relator destacou que o julgamento do presente feito evitará futuras decisões conflitantes, uma vez que esse decisum uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão.
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STJ decide ser desnecessária nova oitiva em juízo do condenado, que já foi interrogado no procedimento administrativo de apuração de falta grave:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.900 - SP (2015⁄0286694-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JOSÉ LUIS DRAGO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, que deu provimento ao agravo em execução para anular a decisão que reconheceu a prática de falta grave, cancelando-se, em consequência, todos os efeitos da r. decisão. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "se a infração disciplinar de natureza grave foi apurada em sindicância, 'com a prévia oitiva do condenado no procedimento que visava à apuração do cometimento de falta grave, foram plenamente atendidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa', desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, inclusive para fins de perda dos dias remidos" (fl. 156). Requer, ao final, o provimento do recurso, "restaurando-se a decisão de primeiro grau de jurisdição, que reconheceu a falta de natureza grave cometida pelo recorrido JOSÉ LUÍS DRAGO, ocorrida no dia 24 de agosto de 2012" (fl. 172). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo especial. É o relatório. O recurso merece prosperar. A questão central cinge-se à imprescindibilidade da oitiva judicial do sentenciado para a apuração da falta grave. Da análise dos autos, verifica-se que o ora recorrente foi ouvido em procedimento administrativo previamente designado para a apuração da falta grave, acompanhado do advogado da FUNAP (fl. 14). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento adm
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Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
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GABARITO: C
Art. 29. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: c) a pequenas despesas pessoais;
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§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
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GAB: C
Sobre o item B:
LEP, art. 127 - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar
Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?
NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
Fonte: Dizer o Direito.
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LEP:
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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LEP:
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
§ 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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A questão exigiu conhecimentos acerca do trabalho
do preso disciplinado na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).
A – Errada. De acordo com o art. 36 da Lei de
execução penal o trabalho externo é permitido também para o preso do regime
fechado:
Art.
36 -
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado
somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração
Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra
a fuga e em favor da disciplina.
B
– Errada. “Com o advento da Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais
enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar
de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57
da LEP" (Tese – STJ, edição 7).
C – Correta. De
acordo com o art. 29, § 1° alínea C da LEP o trabalho do preso será remunerado
e o salário deverá atender, dentre
outras finalidades, as pequenas despesas pessoais do condenado.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado,
mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do
salário mínimo.
§ 1° O
produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
(...)
a) a pequenas despesas pessoais;
D – Errada. A autoridade
administrativa encaminhará mensalmente
ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam
trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de
frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (art. 129
da LEP).
E – Errada. É obrigatório ao
condenado que conseguir livramento condicional obter ocupação
lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho, nos termos do
art. 132, § 1°, alínea a da LEP:
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as
condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado
condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo
razoável se for apto para o trabalho;
Gabarito,
letra C
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MENSALMENTE JUIZ DA EXECUÇÃO Inspecionar os estabelecimento penais tomando providências.
MENSALMENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Visita aos estabelecimentos penais registrando em livro próprio.
MENSALMENTE CONSELHO DA COMUNIDADE Visitar estabelecimentos penais existentes na comarca.
MENSALMENTE CONSELHO DA COMUNIDADE Relatórios ao J.E. e ao Conselho Penitenciário
MENSALMENTE AUTORIDADE ADMINSTRATIVA Encaminhará ao J.E. cópia do registro de todos os condenados que trabalham ou estudam.
MENSALMENTE CONDENADO Autorizado a estudar fora do estabelecimento penal declaração com frequência e aproveitamento
MENSALMENTE ENTIDADE BENEFICIADA ESTABELECIMENTO DESIG. Encaminhará ao J.E. relatório circunstanciado das atividades do condenado, a qualquer tempo, sobre ausência e falta disciplinar.
PERIODICAMENTE DEFENSORIA PÚBLICA Visitará estabelecimentos penais, registrando em livro próprio
PERIODICAMENTE DEPEN Fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos e serviços
PERIODICAMENTE LIBERADO CONDICIONAL Comunicar ao juiz sua ocupação
não ficou muito boa, mas é uma tabela que eu fiz do word lendo art por art quem vai fazer e o que vai ser feito e quando, quem quiser ele original, chama no insta que eu mando.
pertencelemos!
@Patlick Aplovado
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GABARITO - C
Complementando...
Trabalho:
=> Finalidade educativa e produtiva
=> O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT
=> A execução de trabalhos, entretanto, só é obrigatória para o condenado
=> 3/4 do salário mínimo
=> É admitido o trabalho externo para o condenado ao regime fechado, desde que cumprido 1/6 da pena.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; obrigatório.
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
Da Remição
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias;
II - um dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
§ 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
Do Trabalho Externo
36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
1º O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
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Olá, colegas concurseiros!
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