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GAB. "A".
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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Complementando o comentário do colega.
Suspensão do prazo prescricional:
CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
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Fiquei com ENORME dúvida nessa questão!
Acho que a diferença entre a letra "A" (gabarito) e a "B" é, essencialmente, a palavra "DEVERÁ" (a) e "PODERÁ" (b).
O problema é que numa questão da própria FCC de 2010, ela considerou um enunciado com o termo "PODERÁ" como correto:
FCC- 2010 - TRE-AL - Analista:
“Suscitada questão prejudicial obrigatória, PODERÁ ter como consequência: asuspensão do curso da ação penal até a solução da controvérsia sobre o estadodas pessoas no Juízo Cível, por sentença transitada em julgado.”
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A alternativa "B" está errada pois menciona que o prazo será determinado. Isso acarretaria necessariamente em admitir que o juiz da ação penal pode impor um prazo para o juiz cível julgar o processo, o que é inadminssível.
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Observações:
- caso se trate de questão prejudicial heterogênea obrigatória, o Juiz DEVE SUSPENDER o curso da ação penal e o prazo prescricional, pois não detém competência material para apreciar a matéria.
- já se se tratar de questão prejudicial heterogênea facultativa, o Juiz FIXA PRAZO razoável para que o juízo competente solucione a controvérsia, caso em que, escoado o prazo sem que haja prolação de decisão acerca da questão prejudicial, o Juiz criminal irá, ele mesmo, julgar a matéria.
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Concordo com o Maurício Kugler, quanto ao comentário da letra 'B'.
Lendo o texto legal e o enunciado da questão, me parece que o erro está na parte que fala em "prazo determinado", e não propriamente no "poderá".
Também errei e marquei a letra 'B', mas é melhor errar aqui do que na prova, não é verdade?
Abraços a todos e bons estudos!
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Quanto a letra B há uma imprecisão referente a palavra PODERÁ, e uma incorreção, referente ao PRAZO DETERMINADO. Diferente do que foi dito pelo colega abaixo, o juiz criminal pode sim marcar prazo , que poderá ser razoavelmente prorrogado (para ser prorrogado o prazo anterior foi certo e determinado), contudo apenas quando não se tratar de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, pois, nesta hipótese a ação penal ficará suspensa indeterminadamente até que a controvésia seja dirimida no juízo cívil.
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Estado civil das pessoas - deverá
outras questões cíveis - poderá
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LETRA A CORRETA Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente
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Artigo 116, inciso I do Código Penal: "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I- enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime".
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!
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Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (Art. 92/CPP).
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Gab: A
Maurício e Filipe, o erro da B, realmente, está em referir que o juiz tem a faculdade de suspender o processo; e, como foi reiteradamente abordado pelos colegas, consonante o art. 92; sempre que a questão se referir ao ESTADO CIVIL (morte, casamento ... etc.), o magistrado não tem outra alternativa a não ser a suspensão do processo juntamente com o prazo prescricional.
Entendo que vocês se confundiram, pois o prazo determinado, expresso no art. 93, se refere ao processo PENAL e não ao processo cível, portanto, em momento algum, o juiz irá determinar prazo para que o outro juízo se manifeste.
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Só um adendo.
Muitas pessoas quando se trata de questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias ou facultativas se apegam estritamente aos verbos que designam tais questões relacionados às matérias constantes nos art. 92 e 93 do CPP. Um detalhe que não devemos deixar passar in albis é o seguinte: nem sempre o processo "deverá" ser suspenso quando uma decisão sobre a existência de uma infração depender de solução da controvérsia sobre o estado civil das pessoas . Imagina um exemplo claro de uma ação penal em que o réu alegue não ser o pai de um determinado menino e que a solução da infração penal dependa dessa questão. Logicamente, à primeira vista, estaríamos ante a uma questão prejudicial heterogênea obrigatória, não é? A resposta é depende. O juiz ao se deparar com questões desse tipo, como primeiro ato, deve verificar se a controvérsia é séria e fundada pois não sendo não há falar em dever de suspensão da marcha processual. Com efeito, para que a marcha processual seja suspensa o magistrado deve certificar se a controvérsia é fundada e séria e, assim sendo, tratando de questão que envolve o estado civil das pessoas, suspenderá o processo indeterminadamente até o saneamento da controvérsia pelo juízo cível com sentença passada em julgado, vide art.92. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas facultativas o mesmo tem que ser observado porém deve o juiz verificar se é caso de difícil solução e não verse sobre direito que a lei civil limite. Destarte, o juiz poderá suspender o processo verificando o predito e ainda a causa não versar sobre o estado civil das pessoas, ou seja, versar sobre qualquer outra matéria cível.
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Pressupostos
para a prejudicial ser devolutiva absoluta
a)
Tem que
ser uma questão
prejudicial relativa a existência da infração penal, ou seja, deve ser uma elementar da infração penal,
b)
A
questão prejudicial deve ser séria e fundada;
c)
Deve
envolver o estado civil das
pessoas.
Ex.: O crime de
bigamia, a questão relativa à validade do primeiro casamento ensejará,
inexoravelmente, a suspensão do processo criminal, até que a controvérsia seja
dirimida no juízo cível.
Ex.: As questões
relativas à idade do acusado ou do ofendido devem ser dirimidas pelo juízo
cível, após a necessária suspensão do processo penal.
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Cuidado!!!
Nem sempre
questão referente ao estado civil SUSPENDERÁ o processo penal. Para haver a suspensão é necessária que a questão
prejudicial seja uma ELEMENTAR DO CRIME.
Ex.: roubo contra
ascendente em que tramita uma ação no cível anulatória de paternidade, neste caso o
processo principal não será suspenso, pois, a agravante do roubo
contra ascendente não é uma elementar do crime, mas sim, apenas uma
circunstância (agravantes do tipo de roubo).
Obs.: Elementar é um dado essencial da figura
típica, cuja ausência pode
produzir uma atipicidade absoluta ou relativa, p. ex., funcionário público é
uma elementar do crime de peculato. Circunstâncias são dados periféricos que
gravitam ao redor da figura típica, podem aumentar ou diminuir a pena mas não
interferem no crime, p. ex., agravantes e atenuantes.
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Excelente explicação, Leandro.
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Questão prejudicial homogêna: do direito penal. Resolvida por conexão.
Questão prejudicial heterogênea: de outro ramo do direito.
Questões sobre o estado civil das pessoas: o juiz penal NUNCA pode decidir. Se for séria e fundada, DEVE supender o processo e a prescrição até o trânsito em julgado da sentença cível (prazo indeterminado). O MP deve ser instado a provocar a ação civil se a ação for pública incondicionada.
Questões diversas do estado civil: o juiz PODE decidir ou aguardar o julgamento na instância cível. Deve determinar prazo para a suspensão do processo; pode prorrogar. Encerrado o prazo, o processo deve continuar, resolvendo inclusive a matéria cível prejudicial que não seja de estado civil das pessoas.
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GABARITO - LETRA A
- Séria e fundada: deverá.
- Difícil solução: poderá.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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pessoal, tal matéria tem por nome questao prejudicial no processo, isso signfica, que quando a questao prejudicial for de natureza extrapenal (heterogenea), a questao é diversa da matéria penal, sendo de direito civil ou outra, assim sendo, se for sobre a capacidade, estado e de familia, o JUIZ DEVERÁ SUSPENDER A AÇAO.
ISSO É REGRA.
No entanto, se for de natureza penal, o verbo muda, PODERÁ suspender.
portanto, a correta é letra A
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Complementando - caberá o recurso em sentido estrito (RESE) da decisão que suspender o processo em razão de questão prejudicial
(art. 581, XVI, CPP).
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Minha dúvida foi quanto à suspensão da prescrição.
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QUESTÕES PREJUDICIAIS PODEM SER:
OBRIGATÓRIAS - REFEREM-SE AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (FAMÍLIA, CAPACIDADE CIVIL...); IMPÕEM A SUSPENSÃO DO PROC. CRIMINAL; O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO SERÁ INDEFINIDO.
FACULTATIVAS - REFEREM-SE A TODAS AS OUTRAS QUESTÕES QUE SEJAM DIFERENTES DO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS E TAMBÉM TENHAM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO CÍVEL (EX: POSSE, PROPRIEDADE...); NÃO É OBRIGATÓRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL, MAS, PARA HAVER A SUSPENSÃO, TORNA-SE OBRIGATÓRIO QUE A AÇÃO CÍVEL JÁ TENHA SIDO AJUIZADA, E AINDA, SEJA DE DIFÍCIL SOLUÇÃO; O PRAZO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER FIXADO PELO JUIZ, DENTRO DE PRUDENTE CRITÉRIO, SENDO PERMITIDA A PRORROGAÇÃO DESTE PRAZO.
QTO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:
ART 116, I CPB: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
TRABALHE E CONFIE.
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"Sempre" e "juiz deverá" na mesma frase e mesmo assim era a correta.
Meus sinceros parabéns a quem acertou.
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GABARITO: A
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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A questão pede o complemento do artigo 92 do CPP.
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
LETRAS B e D: Erradas, pois questão relacionada ao estado civil das pessoas é de suspensão obrigatória.
LETRA C: Errada, pois não é qualquer matéria que suspenderá a ação penal. No caso do estado civil das pessoas, a suspensão em obrigatória. Nos demais casos, não.
LETRA E: Incorreta, pois não é qualquer matéria que poderá suspender o processo. No caso do estado civil das pessoas, a suspensão em obrigatória. Nos demais casos, não.
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CPP:
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre QUESTÃO DIVERSA da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PRODERÁ, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1 O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2 Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CP-116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
-
A questão
incidente é aquela que controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes
de adentrar na solução da causa principal, pois a controvérsia pode causar
alteração no julgamento.
As questões
podem ser prejudiciais, tendo dependência lógica com a causa principal, artigos
92 a 94 do CPP. Já os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as
exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição;
restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade
e incidente de insanidade mental.
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 92
do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 92. Se a decisão sobre
a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz
repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no
juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado,
sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de
natureza urgente."
B) INCORRETA: No caso em que a existência de
infração penal depender de solução, que o juiz repute séria e fundada, sobre o
estado civil das pessoas, o juiz irá
suspender o curso da ação penal até que no juízo cível a solução seja resolvida
por sentença transitada em julgado, sendo permitida a inquirição de
testemunhas e outras provas urgentes. O prazo prescricional fica suspenso na
forma do artigo 116, I, do Código Penal:
“Art. 116 - Antes de passar em
julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;"
C) INCORRETA:
No caso de outra matéria cível, que não seja o estado civil das pessoas,
o juiz poderá suspender o curso da ação
penal, após a inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza
urgente, quando na seara cível já houver sido proposta ação e a matéria seja de
difícil solução e não verse sobre direito que a lei cível limite, artigo 93 do
Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
No caso de a dúvida versar sobre estado civil das pessoas o juiz irá suspender
o curso da ação penal até que no juízo cível a solução seja resolvida por
sentença transitada em julgado e o prazo prescricional ficará suspenso na forma
do artigo 116, I, do Código Penal (descrito este no comentário da alternativa
“b").
E) INCORRETA: A suspensão em caso de outra matéria
cível poderá ocorrer na forma do artigo 93 do Código de Processo Penal e a
suspensão da prescrição ocorre na forma do artigo 116, I, do Código Penal
(descrito este no comentário da alternativa “b"). Vejamos o artigo 93 do Código
de Processo Penal:
“Art. 93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível,
e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá,
desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja
prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado,
se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível
tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando
sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação
ou da defesa.
§ 2o
Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo,
e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público
intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido
andamento."
Resposta: A
A
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.