SóProvas


ID
1533691
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição rígida

Alternativas
Comentários
  • A constituição rígida não precisa necessariamente possuir um núcleo intocável, imodificável, necessitando apenas para sua caracterização a existência de procedimento mais dificultoso para alteração do que aquele previsto para as leis infraconstitucionais. A CF/88 é considerada por muitos não apenas rígida, mas super-rígida pelo fato de possuir matérias insuscetíveis de supressão por emenda. 

  • A) Não é possível ter uma constituição rígida que dispense a forma escrita devido a natureza de uma constituição não escrita, seja ela verbal, por costumes e dentre outros, porque os costumes podem facilmente mudar com o tempo, mas a escrita permanecerá inalterada independente de quanto tempo passe.



    B) A banca utilizou o posicionamento de Alexandre de Morais (não adotado pela maioria da doutrina, conforme Wary da rede LFG de ensino). A super rigidez é uma classificação da doutrina minoritária para apontar a existência de normas imutáveis numa constituição rígida que por si só não teria cláusulas pétreas. Gabarito da questão.

    C) O erro está em lei complementar, quando se trata de emenda constitucional. LC tem função de dar complemento, mas nunca de modificar a constituição.

    Itens D e E) A constituição rígida não necessariamente influi no contexto de controle de constitucionalidade, apenas na rígidez da alteração das normas.
  • GAB. "B".

    As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (“cláusulas pétreas”). Adotada pela maioria dos Estados modernos, esta espécie é própria de constituições escritas.

    Segundo a classificação adotada por Alexandre de MORAES, quando uma Constituição rígida contém pontos imutáveis (“cláusulas pétreas”), como ocorre com a Constituição brasileira de 1988 (CF, art. 60, § 4.°), deve ser considerada super-rígida.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • Eu creio que não entendi o que a questão queria. Pelo gabarito dado pela banca,, entendi que a questão afirmava que as constituições rígidas dispensavam as cláusulas pétreas, no sentido de que nesse tipo de constituição, essas cláusulas não estariam presentes.

  • Baita questão... curta, rápida e complexa ao mesmo tempo. Uma prova de 100 questões assim heim... vai derruba muita gente do cavalo

  • Bethania, na verdade a questão diz que não é essencial que haja cláusula pétrea, podendo essa existir ou não. 

  • Questão mal formulada, passível de anulação. André Gomes, vou discordar de alguns comentários seus.

    A) Poderia ser correta. As constituições rígidas são normalmente escritas, mas há constituições consuetudinárias rígidas, como há escritas flexíveis (aula Novelino LFG).

    E) Há estreita relação entre constituição rígida e controle de constitucionalidade. Para que haja controle é necessário supremacia formal, que decorre da rigidez. Segundo o STF, só é possível controle de normas com processo mais dificultoso de elaboração das demais normas que serão controladas.
    Não sei se daria para colocar a E como certa, porque ficou horrível a redação!
  • Acertei a questão, porque pensei da seguinte forma:

    A) Uma constituição rígida pode ser escrita ou não. Pode ser como a nossa CR/88 ou como a dos EUA, que é considerada consuetudinária. No entanto, as duas são rígidas, pois, é mais fácil modificar a nossa constituição, que a dos EUA, que se baseia nos costumes e costumes se baseiam na cultura de um povo. Super difícil de modificar a cultura e costumes de um povo.

    B) Dispensa cláusula petreas - De fato! A constituição rígida é assim classificada por ter partes de seu texto ou o texto inteiro ser mais difícil de se modificar. Nós adotamos as chamadas cláusulas pétreas! Parte de nosso texto é mais difícil de ser modificado, mas, poderia ser o texto inteiro. Veja que nosso constituição adota, em seu texto, matéria constitucional e matéria não constitucional. Mas, nem todas as constituições rígidas são assim. A nossa constituição poderia adotar só matéria constitucional e não haveria que se falar em cláusulas pétreas. foi isso que pensei.

    Portanto, não há necessidade em adotar as chamadas cláusulas pétreas para que se classifique como rígida.

  • LETRA B. CONSTITUIÇÃO SUPER RÍGIDA= RIGIDA + CLÁUSULAS PÉTREAS ( [1] ATALIBA, Geraldo.  República e constituição.  2. Ed.  São Paulo: Malheiros, 1998.  p. 40.)

    O que é Constituição "super-rígida"? - Ariane Fucci Wady (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/21663/o-que-e-constituicao-super-rigida-ariane-fucci-wady)

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) -
    Constituição pode ser classificada , quanto à estabilidade, como rígida, flexível, semi-rígida e imutável e, para alguns autores, há ainda uma quinta classificação, que veremos a seguir.

    Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...aConstituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".

    No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição , sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais.

    Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida.

    Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.

    Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam,constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável.

  • É raro a Banca FCC elaborar uma questão assim, inteligente e direta.

    Acredito que a questão derrubou muita gente desatenta e aqueles levam muito a sério a fraca doutrina do Alexandre de Morais.

  • A rigidez constitucional diz respeito às condições de alteração da Constituição. Dependendo do grau de dificuldade procedimental para modificação do texto, as constituições podem ser classificadas em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial).
    Alguns autores adicionam à classificação a espécie de constituição "super rígida". Esse tipo de constituição possui cláusulas pétreas, isto é, normas que não poderão ser alteradas mesmo que por um processo legislativo mais complexo.
    Nesse sentido, considera-se que a constituição para ser rígida, depende apenas de um processo legislativo mais complexo pra alteração de normas constitucionais do que as demais normas jurídicas e não pressupõe a existência de cláusulas pétreas. Portanto, correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B

  • Não pode abolir as clausulas pétreas, mas pode ampliar. Porém, por um processo mais dificultoso  (Constituições rígidas) 

     Alexandre de morais fala que a constituição é super- rígida. são normas que poderão ser modificadas através das emendas constitucionais. todavia, o artigo 60, paragrafo 4º, cf apresenta um núcleo IMUTÁVEL formado pelas clausulas pétreas.

  • Constituição rígida:  Este conceito foi criado por um autor inglês chamado James Brice. Esta é aquela que demanda, para alteração de seus dispositivos, um procedimento mais complexo do que aquele necessário para elaboração da legislação infraconstitucional. A nossa CRFB/88 é rígida porque qualquer dispositivo nela inserido, para alteração, é necessário a aprovação das 2 casas do CN num quórum de 3/5, já para a aprovação de uma lei ordinária basta a maioria simples.  Trata-se de um conceito muito importante porque do ponto de vista formal, a rigidez é pressuposto inafastável da supremacia. Só é possível se falar em constituição juridicamente superior as leis se a constituição for rígida.  E isto se dá porque se o processo necessário a alteração da constituição é o mesmo utilizado para a elaboração da lei, a lei posterior a constituição muda a constituição.  Então, no conflito entre a constituição e a lei, prevalece a norma posterior caso a constituição não seja rígida.  Logo, só pode haver controle de constitucionalidade se houver constituição rígida.

  • "Dispensar" no sentido de "revelar, expôr, evidenciar" me quebrou as pernas... 

  • O verbo dispensar não tem esse significado não. Sai fora. Não dá para encobrir o sol com a peneira, é maracutaia. Rs.

  • Item "B"

    Colegas, como alguns estão falando (de forma equivocada) quanto à estabilidade, as Constituições rígidas admitem SIM a dispensação de cláusulas pétreas. Ressalto que o examinador NÃO se referiu a Constituições super-rígidas, isto é, conforme o pensamento do Prof. Alexandre de Moraes. A banca se referiu somente à rígida, e não à super-rígida.


    "Conforme vimos, a rigidez (ou a flexibilidade) da Constituição decorre tão somente do processo exigido para a modificação do seu texto. Uma Constituição poderá ser rígida e não possuir cláusulas pétreas (todos os seus dispositivos poderão ser abolidos, desde que haja obediência ao procedimento especial, mais dificultoso, por ela estabelecido). Pode-se, diversamente, ter uma Constituição flexível que possua cláusulas pétreas (admite alteração de seus dispositivos por meio do processo legislativo simples, mas há um núcleo insuscetível de abolição)."
    fonte: V. Paulo; M. Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2015 [pág. 19] 

  • Questão sem resposta. Mal formulada

    Tanto pode ser CF escrita ou consuetudinária (portanto, tb dispensa forma escrita).
    Tanto pode ter como não ter cláusulas pétreas (portanto, tb dispensa cláusulas pétreas)

    Impossível adivinhar pensamento do examinador
  • a) ERRADA: As constituições rígidas são normalmente escritas, mas há constituições consuetudinárias rígidas, como há escritas flexíveis. b) CORRETA: As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (cláusulas pétreas). c) ERRADA: Como trata-se de emenda constitucional, a lei complementar tem função de dar complemento, mas nunca de modificar a constituição. d) e e) ERRADAS: A constituição rígida não necessariamente influi no contexto de controle de constitucionalidade, apenas na rigidez da alteração das normas.

  • Não seriam os artigos que determinam um procedimento mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais cláusula pétreas implícitas? Do contrário, caso se pudesse modificar o referido procedimento constitucional de alteração das normas, elas perderiam a sua razão de ser. Ao meu ver, ainda que não houvesse a exigência de possuir cláusulas pétreas de uma forma geral para ser classificada a constituição como rígida, ao  menos as normas que definem um procedimento mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais seriam consideradas cláusulas pétreas. Assim, não há como uma constituição rígida não ter uma cláusula pétrea. Acho que a questão foi falha.

  • No livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os autores citam: "...a rigidez constitucional não decorre diretamente da existência de cláusulas pétreas..."

  • Devido as Cláusulas pétreas que Alexandre Morais classifica a nossa CF como super-rígida. 

  • Trata-se de questão mal-formulada. Vejamos o conceito de José Afonso da Silva: "rígida é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares" (Curso..., 2015, p. 44). Para Gustavo Gonet Branco: "a rigidez ou flexibilidade da Constituição é apurada segundo o critério do grau de formalidade do procedimento requerido para a mudança da Lei Maior" (Curso..., 2014, p. 62). De pronto, a letra c está errada, porque inadmissível alteração por documento legislativo de hierarquia inferior; a letra b está correta, porque ser rígida não pressupõe a existência de cláusulas pétreas. No entanto, a rigidez não significa que a Constituição deva ser escrita, ela pode ser não escrita, lembrem que os autores entendem como escrita a constituição codificada, e não escrita a não codificada, então a letra a não está errada; a letra d está errada porque não há tal exclusão, basta lembrar do controle pela Comissão de Cidadania e Justiça; a e também não está errada, pois há Constituições rígidas que pressupõe esse tipo de controle. Então, a letra b é a mais correta.

  • equivocada, tendo em vista que a CF/88 é rígida e ainda possui as cláusulas pétreas. Mal formulada. 

  • "O professor Alexandre de Moraes classifica a CF 1988 como ruperrígidas, tendo em conta nela existirem cláusulas pétreas (normas que não podem ser abolidas, nem mesmo mediante emenda à Constituição). Ressalvamos, entretanto, que a existência de cláusulas pétreas não tem relação necessária com o conceito de rigidez constitucional".

    (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 8ed. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • que questão tosca......se o enunciado não e obrigatorio, nao e essencial vai la.........agora desse jeito 

  • Realmente, para que uma Constituição seja classificada como rígida não há necessidade de  que tenha  em seu texto normas não passíveis de modificação , mas sim normas que exijam um procedimento formal, solene, para modificação.

  • É assim: A diferença da rígida para a super rígida, está na inclusão de cláusula pétreas. Só isso!

  • Enunciado mal elaborado. Ainda não entendi o erro da letra E...

  • a) As constituições rígidas são aquelas somente suscetíveis de mudança por intermédio de um processo solene e complicado, bem mais específico e rigoroso do que aquele utilizado para alterar as leis comuns. Normalmente, as constituições escritas são rígidas. Todavia, no plano jurídico, essa regra admite exceções, na medida em que é perfeitamente possível que um texto supremo seja escrito e flexível, consuetudinário e rígido. Assim, nem toda constituição escrita é rígida, do mesmo modo que nem todo texto não escrito é flexível. É dizer: nem toda constituição escrita é rígida, mas toda constituição rígida é escrita, de modo que a alternativa "a" erra ao dizer que uma constituição rígida dispensa forma escrita.
    b) Para a maioria da doutrina, é equívoco afirmar que a Carta Maior de 1988 é super-rígida. Embora ela consagre um núcleo imodificável no art. 60, §4º (cláusulas pétreas), e possua um processo legislativo diferenciado para sua reforma (art. 60), diverso daquele destinado à feitura de leis ordinárias (arts. 47 e 61), isso não evidencia uma super-rigidez. É dizer: o que caracteriza a rigidez de uma Constituição é exatamente o procedimento diferenciado de alteração - marcado por quórum de votação qualificado, rejeição ao turno único de votação, ampliação das discussões nas duas Casas Legislativas -, e não a existência de um núcleo insuperável, inalcançável pela atividade legislativa restritiva ou supressora do poder constituinte derivado reformador, que pode existir ou não dos documentos rígidos. Bons estudos!


  • Creio que, ao contrário do que já falaram, o erro da letra E está em pressupor mecanismo difuso de controle de constitucionalidade, e não no fato de que a constituição rígida não influi no contexto do controle.


    "O controle de constitucionalidade está intimamente ligado à rigidez constitucional, à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, a de proteção dos direitos fundamentais." AMARAL, Fernando. Fundamentos do controle de constitucionalidade. Síntese teórica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em:
  • Muitas vezes queremos justificar nosso erro atribuindo a responsabilidade para a banca ou para a redação da questão. Não é o caso dessa pergunta. Aqui me parece passível de anulação. O que o examinador quer saber, no fundo,  é algo simples; Uma constituição rígida precisa das clausulas petreas para que seja assim classificada? Não, pois rigidez constitucional não decorre diretamente da existência de cláusulas pétreas..." A forma de questionar, entretanto, é obtusa.

  • Amigos, o procedimento mais dificultoso das constituições rígidas não seria uma cláusula pétrea implícita necessária? É possível que uma Emenda Constitucional venha a modificar o quórum exigido por uma CF para a aprovação de EC?

  • Sabemos que Constituição rígida é aquela que possui um procedimento de modificação de suas normas mais dificultoso, comparando-se com leis ordinárias. Ademais, sabe-se que cláusula pétrea é o dispositivo constitucioanal que não pode ser modificado. Logo, a Constituição Rígida dispensa a Cláusula Pétrea, pois só modifica dispositivos não considerados como tal. 

  • Sinceramente não entendi a relação feita e constituição rigída e cláusula petrea. Na verdade não entendi o objetivo do questionamento da banca.

  • Ao meu ver, o que acontece o seguinte: para entender o cerne da questão e não fazer confusão é preciso saber 3 tipos de constituição, classificadas quanto à mutabilidade ou não de suas normas.

     

    A rígida, que, apesar de poder ser modificada por meio das ECs, tem um procedimento mais moroso e rigoroso para tal modificação do que as Leis infraconstitucionais. No caso do Brasil, trata-se da aprovação com quórum qualificado de 2/3, em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional.

     

    A imutável, que não poderá sofrer adição ou supressão de suas normas (não tenho certeza quanto à adição, mas creio que não possa). Este modelo de Constituição é extremamente criticado, pois não se adequa as necessidades da sociedade, que são constantemente alteradas com o passar do tempo. Ela seria formada inteiramente por cláusulas pétreas.

     

    Por último e de extrema relevância, a superrígida, cuja classificação é aceita apenas por alguns doutrinadores, como Alexandre de Moraes (acho). A CFRB é uma constituição rígida, porém com traços das constituições imutáveis (trata-se das cláusulas pétreas). Ela pode ser modificada em quase tudo, mas não aceita modificação das matéria tratadas como clúsulas pétreas. A CFRB, por não se adequar perfeitamente em nenhuma das duas classificações acima mencionadas, acabou gerando a criação desta classificação constitucional que, como afirmado anteriormente, não é aceita por todos.

     

    Conclusão: em geral, os concursos tratam a CFRB como uma constituição rígida. As cláusulas pétreas, por não poderem ser excluídas, não se tornam característica das constituiçoes rígidas, mas das imutáveis. O Brasil, rompendo com as duas primeiras classificações constitucinais elencadas (rígida/imutável), trouxe um Constituição, de certa forma mista, por isso temos a tendência de acreditarmos que as cláusulas pétreas são características das constituições rígidas - quando na verdade são totalmente dispensáveis - sendo indispensáveis, somente, o procedimento mais moroso e dificultoso para a alteração das normas constitucionais. (Por isso prefiro concordar com a opinião do Alexandre de Moraes quanto ao fato da CFRB/88 ser uma constituição superrígida)

     

  • a) ERRADA: As constituições rígidas são normalmente escritas, mas há constituições consuetudinárias rígidas, como há escritas flexíveis.

       

    b) CORRETA: As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (cláusulas pétreas).

     

    c) ERRADA: Como trata-se de emenda constitucional, a lei complementar tem função de dar complemento, mas nunca de modificar a constituição.  

       

    d) e e) ERRADAS: A constituição rígida não necessariamente influi no contexto de controle de constitucionalidade, apenas na rigidez da alteração das normas.

     

    Fonte: Comentários do Prof. Cristiano Lopes

    https://concurseiro24horas.com.br/site/upload/cursosaulas/735-aulademo-[RETA_FINAL-TJAA]AULA_01_DTO_CONSTITUCIONAL_CRISTIANO_LOPES.pdf

  • As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo [não é obrigatório] conter matérias insuscetíveis de modificação pelo poder constituinte derivado reformador (cláusulas pétreas). Adotada pela maioria dos Estados modernos, esta espécie é própria de constituições escritas.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas as Constituições rígidas não são aquelas que não admitem alterações dos seus princípios? Sendo assim, não estaria correto afirmar que as Constituições rígidas, apesar dos seus princípios não serem cláusulas pétreas, possuem certa imutabilidade em alguns de seus dispositivos? 

  • A CF de 1988 não é considerada imutável. Ela é sim rígida, pelo processo de alteração que se apresenta mais rigoroso com relação àqueles que pretende alterar leis comuns.A presença de cláusulas pétreas, em uma constituição, não a faz rígida,até pq elas próprias podem ser alteradas sem ser abolidas.Rigidez está ligado ao processo mais dificultoso de alteração das normas constitucionais.

  • Para responder a questao basta interpretar a palavra dispensar como dispor.

     

  • Pelo que eu entendi, o verbo dispensar não foi utilizado com o sentido de despedir ou prescindir, mas com o sentido de oferecer alguma coisa a; dar ou distribuir. exemplo: João dispensou elogios à bela moça. Questão maldosa =(

  • Pessoal está procurando pelo em ovo.

    A constituição rígida dispensa cláusulas pétreas porque não necessariamente elas existirão nesse tipo de constituição. O que caracteriza a rigidez é o processo mais dificultoso de modificação/emenda do texto constitucional. 

    Partindo da existência de cláusulas pétreas na CF/88, além da exigência de processo legislativo mais difultoso de modificação, o Alexandre de Moraes criou uma nova classificação, a da constituição super-rígida. Aqui sim a existência de cláusulas pétreas importa.

  • Leiam a resposta da Carol B. e parem de viajar na maionese.

  • O fato de a Constituição Federal de 1988 ser rígida não se relaciona com as cláusulas pétreas, mas tão somente ao fato de serem alteradas por procedimento mais dificultoso que o ordinário.

  • Cláusula Pétrea pode ser alterada ??

    Sim, desde que amplie direitos.

  • Gabarito B
    Não necessariamente existirão cláusulas pétreas numa constituição rígida, o fato da constituição ser rígida é relativo à forma de um processo mais dificultoso para modificá-la. Só numa constituição super-rígida, mencionada pelo Alexandre de Morais, que seria de tal importância ter cláusulas pétreas.

     

    Lembrando que, segundo a doutrina minoritária  (Alexandre de Morais) a CF/88 é super-rígida. Passagem do seu Livro: Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4º – cláusulas pétreas)."
     

    Todavia, há a doutrina majoritária (REGRA). A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas legislativas), nos termos do art. 60, § 2°, da Carta Política. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Constitucional Descomplicado; Direito Constitucional - Alexandre de Moraes 

    #TreinodifícilJogofácil

  • Hahaha questão hiper-sacana.

     

    Eu acertei porque lembrei da classificação do Alexandre de Morais (Ministro Careca) que entende que as cláusulas pétreas são super-rígidas.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ainda bem que não almejo ser juiza.

  • Comentário do professor:

    A rigidez constitucional diz respeito às condições de alteração da Constituição. Dependendo do grau de dificuldade procedimental para modificação do texto, as constituições podem ser classificadas em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial).
    Alguns autores adicionam à classificação a espécie de constituição "super rígida". Esse tipo de constituição possui cláusulas pétreas, isto é, normas que não poderão ser alteradas mesmo que por um processo legislativo mais complexo.
    Nesse sentido, considera-se que a constituição para ser rígida, depende apenas de um processo legislativo mais complexo pra alteração de normas constitucionais do que as demais normas jurídicas e não pressupõe a existência de cláusulas pétreas. Portanto, correta a alternativa B.
     

  • A) Falso. Constituição rígida necessariamente precisa ser escrita. Constituições flexíveis são não escritas.

     


    B) Verdadeiro. As constituições super-rígidas que exigem cláusulas pétreas. De acordo com Alexandre de Moraes, Constituição super-rígida é uma constituição que admite reformas, mas estabelece pontos imutáveis, também conhecidos como cláusulas pétreas.

     


    C) Falso. Só pode ser modificada por emenda à constituição.

     


    D e E) Falso. É o contrário, Constituições rígidas podem ter mecanismo de controle de constitucionalidade, Constituições flexíveis que não podem ter esse controle.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • O critério utilizado na classificação das constituições quanto à sua estabilidade é a consistência das normas constitucionais, aferida com base na complexidade do processo de sua alteração em comparação com o processo legislativo ordinário. Dessa forma, a existência de cláusulas pétreas não tem relação necessária com o conceito de rigidez constitucional, senão com as normas presentes na própria constituição.

  • O que está errado na E?

  • Wagner Gama, acho que o erro da letra E está em dizer que PRESSUPÕEM, quando na verdade é PODEM ter mecanismo difuso de controle de constitucionalidade.

  • Sinceramente não entendi esse gabarito...

    b) Constituição rígida dispensa cláusula pétrea. Gabarito.

    na opção a :

    a) Constituição rgida dispensa forma escrita.

    Qual a diferença desse "dispensa" da letra "b" para o dispensa da "a"?

    Por que esse dispensa da letra B é o correto, e a letra A é incorreto?

    Pois, em qualquer sentido que se dê a expressao "dispensa" em ambas as opções esse sentido será o mesmo.

    Outrossim, a forma escrita está mais presente em constituições rígidas (constituições essas que trata a forma para que possam ser alteradas com maior grau de exigibilidade), do que cláusulas pétreas, que são conteúdos existentes dentro de uma constituição, que podem estar inclusive em constituições semi-rigidas.

    Por gentileza alguém poderia sem bem didático, pra que eu possa enxergar onde estou errando em meu raciocínio?

  • Não entendi o erro da letra E :(

  • Esta questão é bem discutível, pois conforme a doutrina de Uadi Lamego Bulos também poderia ser a letra a) a alternativa correta.

    Normalmente, as constituições escritas são rígidas. Todavia, no plano jurídico, essa regra admite exceções. A experiência constitucional, sedimentada no transcorrer dos tempos, demonstrou que, excepcionalmente, um texto supremo pode ser escrito e flexível, consuetudinário e rígido. Assim, nem toda constituição escrita é rígida, do mesmo modo que nem todo texto não escrito é flexível. Exemplos: a Carta flexível da República do Transvaal de 1 8 53 era escrita; as Cartas francesas de 1814 e 1 830 eram costumeiras e rígidas.  (Bulos, 2018, p. 118).

  • A questão é rasteira, já que cláusulas pétreas não são necessárias na rigidez constitucional, o que a torna rígida é a sua forma de mudança diferenciada qto às mudanças ordinárias. Cláusulas pétreas são essenciais se levarmos em conta a classificação do Min. Alexandre de Moraes, das constituições superrígidas.

  • Tá, mas e o que há de errado no ítem E?
  • Até agora sem entender direito essa questão..curta e confusa...

  • Aos que estão em dúvida, o erro da Letra "E" é que a doutrina entende que não necessariamente nas constituições rígidas se faz necessário controle de Constitucionalidade. Ele pode ou não existir. É estranho, eu sei, mas pelo que me lembro já vi essa afirmativa em dois lugares.

    Assim, o controle de constitucionalidade não é obrigatório em constituições rigidas.

  • GABARITO: B

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias. A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60, 2º, Constituição Federal), ao contrário das Leis Ordinárias que são modificadas em único turno, por maioria simples e da Lei Complementar - por maioria absoluta, além das hipóteses que a Constituição prevê a iniciativa restrita.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2228043/qual-a-diferenca-entre-constituicao-flexivel-e-constituicao-rigida-caroline-silva-lima

  • RÍGIDA - É modificável mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. O grau de dificuldade para alteração é maior, mais dificultoso.

    Cuidado!!!!!!!!!!!!! A uma constituição pode ser rígida sem ter cláusula pétrea. Assim, como uma CT pode possuir cláusula pétrea e não ser considerada rígida.

  • Gabarito: B

    "Questãozinha" chata!

    Acredito que a banca quis dizer:

    Constituição rígida: Constituição com um processo mais dificultoso para emendar. (SEM cláusulas pétreas - ou seja - DISPENSA).

    Com cláusulas pétreas, seriam consideradas como Super-rígidas.

    A maioria das bancas faz isso, considera nossa constituição rígida e, ao mencionar a parte imutável (cláusulas pétreas), "joga" nossa CF para super-rígida.

  • O que caracteriza a rigidez constitucional não é a existência de cláusulas pétreas, mas a previsão de um procedimento para alteração mais rigoroso do que o estabelecido para a modificação da legislação infraconstitucional.

  • Constituição rígida é aquela cujo procedimento de alteração é mais solene que o das demais leis.

    Assim, considerando que todo o seu conteúdo é modificável (ainda que por procedimento próprio), entendo que a constituição rígida não contempla cláusulas pétreas (imutáveis).

    Por outro lado, consigo visualizar cláusulas pétreas em uma constituição super-rígida (uma parte inalterável e outra passível de alteração).

  • a) Errado. Toda Constituição rígida é escrita, embora nem toda escrita seja rígida.

    b) Certo. Uma Constituição rígida não precisa elencar cláusulas pétreas. A Constituição rígida é a que sofre modificações por meio de processo legislativo mais complexo que o da lei comum.

    c) Errado. A Constituição rígida só pode ser modificada por meio de processo legislativo mais complexo que o das leis complementares (emenda).

    d) Errado. A existência de mecanismos de controle de constitucionalidade pressupõe a supremacia formal da constituição e esta é atributo de Constituições rígidas.

    e) Errado. A Constituição rígida, criação de Hans Kelsen, está associada ao controle concentrado de constitucionalidade e não ao controle difuso. 

  • Constituição Rígida, Semirrígida e Flexível

    Constituição imutável (permanente, granítica ou intocável) É a constituição que não pode ser alterada, pretendendo-se perpetuar e fundando-se na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma. Constituições imutáveis, muitas vezes, podem estar relacionadas a fundamentos religiosos. Como exemplo, podemos citar a Constituição Federal brasileira de 1824, que foi imutável nos primeiros 4 anos (limitação temporal).

    Constituição fixa (ou silenciosa): aquela que nada prevê sobre sua mudança formal, sendo alterável somente pelo próprio poder originário.

    Constituição superrígida: constituição superrígida nada mais é que uma constituição rígida que possui um núcleo imutável, ou seja, artigos que não podem ser modificados de forma alguma.

    Constituição Rígida: caracteriza-se por possuir um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Ou seja, é mais difícil modificar a constituição do que uma lei ordinária, seja pelo quórum de aprovação (quantidade de parlamentares), seja pela limitação imposta a determinadas matérias. Como exemplo de constituição rígida. Constituição rígida: dispensa cláusulas pétreas (FCC-RR15).

    Constituição semirrígida ou semiflexível: a constituição que possui uma parte rígida e outra flexível.

    Constituição flexível: Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis. O processo de criação de normas constitucionais não prevê coro qualificado. Não há diferença entre norma constitucional e infraconstitucional. Não possuem o chamado controle de constitucionalidade.

    Constituição transitoriamente flexível: modalidade de constituição somente é flexível por algum período predeterminado, findo o qual ela se torna uma constituição rígida.

    Constituição semântica: Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

    Constituição codificada: Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade. > apresenta-se em único documento.

  • Quanto à Origem

    1. Promulgada - É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior.

    2. Outorgadas - São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.

    3. Cesaristas (Bonapartistas) - São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.

    4. Pactuada - Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.

    Quanto ao Conteúdo

    1. Formal - Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

    2. Material - Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

    Quanto à Extensão

    1. Sintética - É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.

    2. Analítica - De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.

    Quanto ao Modo de Elaboração

    1. Dogmáticas - Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

    2. Históricas - Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

    Quanto à Ideologia

    1. Ecléticas (Pragmáticas) - Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

    2. Ortodoxas - São fundadas em uma só ideologia.

    Quanto à finalidade

    1. Constituição-Garantia - De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

    2. Constituição Dirigente - Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

    3. Constituição-Balanço - Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

  • Quanto à letra E, penso que a ideia de rigidez constitucional não está necessariamente relacionada com a ideia de controle. Como a doutrina ensina, a CF e o controle estão intimamente relacionados, mas um não pressupõe o outro (embora não faça muito sentido ter um processo legislativo constitucional rígido sem um sistema de proteção que o garanta).

    Quanto à B, a CF pode ser rígida (processo mais dificultoso), mas não ter um núcleo intangível. A existência de cláusula pétrea não interfere na classificação da CF como rígida ou flexível.

  • a) Errado. Toda Constituição rígida é escrita, embora nem toda escrita seja rígida.

    b) Certo. Uma Constituição rígida não precisa elencar cláusulas pétreas. A Constituição rígida é a que sofre modificações por meio de processo legislativo mais complexo que o da lei comum.

    c) Errado. A Constituição rígida só pode ser modificada por meio de processo legislativo mais complexo que o das leis complementares (emenda).

    d) Errado. A existência de mecanismos de controle de constitucionalidade pressupõe a supremacia formal da constituição e esta é atributo de Constituições rígidas.

    e) Errado. A Constituição rígida, criação de Hans Kelsen, está associada ao controle concentrado de constitucionalidade e não ao controle difuso.

    Fonte Estratégia Concurso

  • Construi o meu raciocínio assim: a existência ou não de cláusula pétrea não afeta a classificação de uma constituição em rígida, visto que esta classificação se refere ao modo de alteração da constituição (tal qual uma lei ou um procedimento mais dificultoso que a lei) e não ao fato de existir ou não um um núcleo rígido.

    Por que não as outras alternativas?

    a - o modo de alteração mais solene é incompatível com uma constituição que não seja escrita.

    c - a característica principal da constituição rígida é ter alteração mais dificultosa que a lei.

    d - uma constituição rígida não necessariamente exclui um controle de constitucionalidade

    e - na verdade aqui é ao contrário - o mecanismo de controle de constitucionalidade é que pressupõe uma constituição rígida e não a constituição rígida que pressupõe o controle de constitucionalidade.

  • Resp ."B" -

    COMENTÁRIO:A doutrinária considera que as cláusulas pétreas podem existir ou não nas Constituições Rígidas.

    Alexandre de Moraes deu uma nova classificação chamada de SUPERRÍGIDA= que é constituição que além de possuir materias que podem ser alterada por um processo legislativo diferenciado, ela possui normas imutáveis, um núcleo insuperável, insuscetível à ação restritiva ou abolitiva do poder reformador (cláusulas pétreas)

    Nos dizeres do autor "a CF/88 pode ser considerada como superrígida.Há, todavia, uma leve divergência doutrinária a respeito desta classificação.

  • as constituições rígidas exigem um procedimento mais dificultoso do que o das leis para serem modificadas, o que NÃO se confunde com as cláusulas pétreas.

  • Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)

    1. Normativas - Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

    2. Nominativas (Nominalistas) - São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo. (BRASIL)

    3. Semântica - São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

    Quanto à Alterabilidade

    1. Imutável - Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

    2. Rígida - Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

    3. Flexível - O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

    4. Semirrígida - É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.

    Quanto à Forma

    1. Escritas - Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas.

    2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias) - Não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.

    Constituição Federal de 1988 - A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

  • Mas que bostinha de enunciado né

  • As constituições rígidas são aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para serem modificadas. Elas são escritas e dispensam as clausulas pétreas, pois estas são imutáveis, não podendo ser modificadas, o que se configura o contrário das rígidas, que podem ser modificadas. Essas cláusulas imutáveis só existem, conforme Alexandre de Moraes, nas constituições Super-Rígidas.