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ID
1533697
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Constituição brasileira de 1988, competências comuns e concorrentes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Competência Administrativa ou Material

    1) Exclusiva: Art. 21 União e indelegável

    2) Comum: Art. 23 União, Estados/DF e Municípios (LC fixará normas para cooperação)

    Competência legislativa 

    1) Privativa: Art. 22 União e delegável mediante Lei Complementar de pontos específicos.

    2) Concorrente: Art. 24 União e Estados/DF (Sem municípios!) Sendo que a União Fará leis de com caráter de regras gerais.

    Bons estudos

  • Só um adendo, cediço por todos, sobre a possibilidade dos municípios legislarem concorrentemente, de forma suplementar à legislação Federal e Estadual que, apesar de não estar contido no caput do art. 24 da CF, que trata da competência concorrente para legislar, está expressamente disposto no art. 30, II do mesmo diploma.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


  • "COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

    Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

    A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

    ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

    Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

    IMPORTANTE: DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 

    COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

    A competência suplementar é correlativa da concorrente. 

    Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.
    Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

    OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa."

    Fonte: http://dogmasjuridicos.blogspot.com.br/2012/04/qual-diferenca-entre-competencia.html

  • COMPETÊNCIA COMUM

    A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.

    O art. 23 CF/88 elenca o rol das competências comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competência é administrativa.

    MAS, também é admitida a competência comum em matéria legislativa. É o exemplo da instituição de taxas, que pode ser instituída por qualquer ente de federação. (art. 145, II, CF/88).

  • A União possui competência de natureza administrativa (ou material) e legislativa. A competência administrativa ou material pode ser exclusiva (União) ou comum (U/E/DF/M). A administrativa exclusiva é indelegável. 

    A competência legislativa da União, por sua vez, divide-se em privativa (União) e concorrente (U/E/DF). A competência legislativa privativa é delegável aos Estados e ao DF.


  • Macete:

    ART. 21 - MATERIAL

    ART 22 - LEGISLATIVA

    ART 23 - MATERIAL 

    ART 24 - LEGISLATIVA

    COMPETENCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE

    COMPETENCIA MATERIAL: 'EXCLUSIVA' E COMUM.

  • VALEU PELA DICA  ELAINE,DEZ.

  • Errei a questão. 

    Ao procurar o motivo vi que era mais simples do que parecia. 

    Vejam os verbos dos artigos:

    Art. 21. Compete à União: (Competência Material)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (Competência Legislativa)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Competência Material)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (Competência Legislativa)


  • Competência COMUM entre a União, os estados, o DF e os municípios tem natureza material.


    Competência CONCORRENTE entre a União, os estados e o DF tem natureza legislativa.




    OBS ---> Perceba que CONCORRENTE não tem "m". Assim, não engloba municípios.

  • GAB: E

    CompetÊNCIA comum = a ATUAR

    Competência Concorrente = LEGISLAR

  • Uma questão dessa para juiz, estão de brincadeira!

  • acabei de crer mesmo....é mais facil passa no concurso pra juiz do que pra tecnico judiciario.....

  • maykon,

    Você é o concorrente que todos os candidatos da magistratura sonha ter.
    Realmente,"passa no concurso pra juiz" é facin, facin!
  • kkkkkkkkk essa foi boa, maykon

  •  

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM  = SÃO MATERIAIS

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA E CONCORRENTE = SÃO LEGISLATIVAS

  • FCC está de "brinks" com o nível da questão pra magistratura.... 

  • É cada coisa que a gente tem que ler nesses comentários.. lamentável.

  • é melhor ler o comentário do Maykon ou o do mr.bomba (brinksssss cara) do que ser cego

  • Exclusiva e comum = administrativo

    Privativa e concorrente = legislar ...

  • Tem que ser mt carente ou idiota pra ficar aqui no QC comentando que questão x ou y é mt fácil.

  • Gab E

    Competências comuns têm natureza material (administrativa); Competências concorrentes têm natureza legislativa.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 21. Compete à União: (NATUREZA MATERIAL) (=EXCLUSIVA)

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (NATUREZA LEGISLATIVA)

    ARTIGO 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (NATUREZA MATERIAL)

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (NATUREZA LEGISLATIVA)

     

    COMPETÊNCIA COMUM E "EXCLUSIVA" = NATUREZA MATERIAL 
    COMPETÊNCIA CONCORRENTE E PRIVATIVA = NATUREZA LEGISLATIVA

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.