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ID
1533721
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa “Lojas Vende Barato”, por dificuldades de fluxo de caixa, formulou pedido de recuperação judicial apresentando plano que prevê a remissão de 50% de todas as suas dívidas. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos contra a recuperanda existentes na data

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Art. 49 da Lei 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

  • Apenas complementando. O STJ tem o entendimento que os creditos advindos de obrigações constituídas após o pedido de recuperação são extraconcursais, devendo ser pagos com prioridade sobre os demais. Assim restou sedimentando o entendimento de que os créditos constituídos após o pedido e antes do deferimento da recuperação, também devem ser pagos com preferência. 

  • Extraconcursais não entrariam na recuperação, por isso o nome.

  • A fonte do que foi relatado pelo colega Lucas Martins....
    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência”. Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que “serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial”. Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora – objetivo do instituto da recuperação judicial – é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada “em recuperação judicial” a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.
  • TESE STJ 37: RECUPERAÇÃO JUDICIAL II

    1) Embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais.

    2) Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

    3) Apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da recuperanda.

    4) Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida.

    5) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

    6) O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano.

    7) Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse, enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora.

    8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    9) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial.

    10) A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão ou a novação.

    11) A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva.

    12) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos sujeitos ao pedido de recuperação judicial. O objetivo da recuperação judicial ordinária ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Gabarito do Professor: C



    Dica: Créditos não sujeitos à recuperação judicial:

    a)     Art. 49, §3º, LRF       Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de arrendador mercantil;

    c)      Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)     Art. 49, §4º, LRF       Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

    Esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de propriedade.

    No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ( §4o do art. 6o LRF). 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • JULGADO IMPORTANTE SOBRE O TEMA:

    Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

    Ex: em janeiro/2017, Lucas consumiu leite estragado comprado no Supermercado BR. Em fevereiro/2017, ajuizou ação de indenização contra o Supermercado. Em setembro/2017, o supermercado ingressou com pedido de recuperação judicial. Em outubro/2017, o juiz julgou o pedido de Lucas procedente e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, Lucas ingressou com pedido de habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

    Nessa linha, foi editado o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado."

     

    Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.

    Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.

    FONTE: DIZER O DIREITO.