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I. Com a inscrição do seu contrato social no registro competente, adquire personalidade jurídica (FALSO, essa modalidade de sociedade não adquire personalidade jurídica, mas os seus atos constitutivos podem ser registrados no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, para resguardar os interesses dos contratantes).
II.
A atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente
pelo sócio participante, em nome individual e sob responsabilidade
própria e exclusiva dele (FALSO, pois é o sócio ostensivo que assume, como obrigação pessoal, as obrigações da sociedade).
III. Sua constituição independe de qualquer formalidade e se prova por todos os meios de direito (CORRETO).
IV. É dissolvida de pleno direito em caso de falência do sócio participante (FALSO, pois em caso de falência do sócio ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada. Falindo o sócio participante, os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação podem integrar a massa, seguindo as regras dos contratos bilaterais - Fábio U. Coelho).
V.
É regida subsidiariamente pelas normas que disciplinam a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação
de contas, na forma da lei processual (CORRETO).
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GABARITO: LETRA D
FALSA
I. Com a inscrição do seu
contrato social no registro competente, adquire personalidade jurídica.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer
registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
FALSA
II. A atividade
constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio
participante, em nome individual e sob responsabilidade própria e exclusiva
dele.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação,
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
VERDADEIRA
III. Sua constituição
independe de qualquer formalidade e se prova por todos os meios de direito.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
FALSA
IV. É dissolvida de pleno
direito em caso de falência do sócio participante.
Art. 944, § 3o Falindo o sócio participante, o
contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos
contratos bilaterais do falido.
VERDADEIRA
V. É regida
subsidiariamente pelas normas que disciplinam a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da
lei processual.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para
a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
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Mari, excelente comentario! todas as respostas deveriam seguir esse modelo simples e objetivo, com a transcrição apenas do texto de lei item por item.
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Cuidado com a
diferença!!!
- A prova da
existência da sociedade em comum
é feita de duas maneiras:
1. Nas relação entre
si, somente por escrito podem provar a existência da sociedade.
2. Nas relações com
terceiros podem provar de qualquer meio a existência da sociedade.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si
ou com terceiros, somente por escrito
podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de
qualquer modo.
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- Na sociedade em
conta de participação admite-se a prova da sua existência por qualquer meio de
prova, independentemente de ser sócio ou um terceiro.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe
de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
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DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro NÃO confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a SOCIEDADE SIMPLES, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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A
questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade
em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse
tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta,
após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser
despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já
aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece
despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade
em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um
contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.
A sociedade em conta de participação é regulada
pelos arts. 991 a 996, CC.
Item
I) Errado. Essa
sociedade não adquire personalidade jurídica e por isso não ter patrimônio
próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos
societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação.
Mesmo quando a sociedade em conta de participação leva o seu ato constitutivo a
registro ela não adquire personalidade jurídica. Esse tipo societário não
possui firma ou denominação (nome empresarial).
Item II)
Errado. Quem
realiza o objeto é o sócio ostensivo. Já o sócio participante pode ser pessoa
física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade,
participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade
limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da
atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. Os sócios participantes/ocultos podem
fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente
com este pelas obrigações em que intervier.
Item
III) Certo.
A prova
da existência pode se dar de qualquer modo. Nesse sentido dispõe o art. 992, CC
que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade
e pode provar-se por todos os meios de direito
Item
IV) Errado. Na hipótese de falência é necessário observar qual
sócio está falindo, se é o ostensivo ou participante/oculto.
A falência
for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (art. 993, §2º,
CC). Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no
processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm
direito, por conta da sociedade.
Item
V) Certo.
Dispõe o art. 996, CC que se aplica à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade
simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de
contas, na forma da lei processual.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e II.
B) I e III.
C) II e IV.
D) III e V.
E) IV e V.
Gabarito do Professor:
D
Dica:
Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a
gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.
Terceiros não poderão demandar em face do sócio
oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em
que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo
pelas obrigações em que intervir) (art. 993, §único, CC).